DOEPE 25/07/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de julho de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
PROCESSO Nº
NOME
MATRICULA
INICIO
1400005395.000275/2020-18
NADJA VALERIA DE OLIVEIRA
141.173-0
04.07.2020
LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO Nº
NOME
MATRICULA
INICIO
1400005526.000050/2020-11
ITALO MORAES DE MELO GUSMÃO
378.429-0
02.07.2020
29.05.2020
0413837-8/2020
ISAC ANTONIO SANTOS PEREIRA
259.717-9
0413255-2/2020
HELI WESLLEY RODRIGUES PALHA
251.267-0
11.04.2020
1400005365.000190/2020-89
JAIR MARADONA DA SILVA
378.353-7
13.02.2020
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE JÚRI
ANOTE-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 436 E 439, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAR DE JÚRI, CONVOCAÇÃO OFÍCIO Nº 2018.0126.0004298 DE 21/12/2018, PROCESSO Nº 0408596-5/2020 DO TRIBUNAL
DO JÚRI DE PERNAMBUCO - VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE A SERVIDORA TEREZA MARIA DA SILVA FALCÃO,
matrícula 179.766-2 PARA COMPARECER A PARTIR DE 29/01/2018 À 21/12/2018 PARA SERVIÇO OBRIGATÓRIO DE JURADA, NAS
SESSÕES DE JULGAMENTO.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
MULTA REGULAMENTAR PROCESSO TATE Nº 00.362/20-4. PROCESSO SF Nº 2020.000001221133-91. INTERESSADO: FM
CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI (CACEPE Nº 0831848-48). DECISÃO JT Nº 0330/2020(11). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. LIQUIDAÇÃO POR PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Pagamento do débito após a apresentação de
defesa. Desistência do direito de impugnação. DECISÃO: declarada a extinção do processo de julgamento. DAVI COZZI DO AMARAL
– JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 00.313/20-3 PROCESSO SF Nº 2019.000006602560-39 INTERESSADO:
LESAFFRE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CACEPE Nº 0506314-03) DECISÃO JT Nº0331/2020(11).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. TERMINAÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Renúncia do contribuinte ao direito de impugnação relativo a
parcela do lançamento reconhecida e objeto de pagamento. 2. Comprovada a origem da diferença de estoque verificada na utilização
de dois códigos distintos para um mesmo produto no inventário registrado, conforme informação fiscal. Improcedência nesta parte.
DECISÃO: declarada a extinção do processo na parte reconhecida pelo sujeito passivo e a improcedência do remanescente. Reexame
necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.336/20-3. PROCESSO SF Nº 2019.000003419051-10. INTERESSADO:
D’MOURA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI (CACEPE Nº 0756777-41).ADVOGADO: ERIKSON DE BRITO MELO, OAB/
PE 45.845 E OUTRO. DECISÃO JT Nº 0332/2020(11) . EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMÁTICA BENEFICIADA
PARA OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARMARINHO E CONFECÇÕES. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TAXA. IMPEDIMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1. A falta de recolhimento de taxa prevista na legislação é causa de impedimento à fruição do benefício fiscal nos
períodos fiscais respectivos. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 24.981,73 (vinte
e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) a título de ICMS, acrescida de multa de 90% e dos consectários
legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.335/20-7. PROCESSO SF Nº 2019.000003423846-61. INTERESSADO:
D’MOURA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI (CACEPE Nº 0756777-41) ADVOGADO: ERIKSON DE BRITO MELO, OAB/PE
45.845 E OUTRO. DECISÃO JT Nº 0333/2020(11) . EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMÁTICA BENEFICIADA PARA
OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARMARINHO E CONFECÇÕES. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TAXA. EFEITOS PROSPECTIVOS
DO IMPEDIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. A falta de recolhimento de taxa prevista na legislação é causa de impedimento à fruição do
benefício fiscal com efeitos prospectivos, a perdurarem enquanto não regularizadas as obrigações pendentes. DECISÃO: lançamento
julgado procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 54.723,87 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e
oitenta e sete centavos) a título de ICMS, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.334/20-0. PROCESSO SF Nº 2019.000001441020-41. INTERESSADO:
GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CACEPE Nº 0356004-03) .
ADVOGADO: LUCIANA MELO CAVALCANTI SANTOS, OAB/PE 14.157 E OUTORS. DECISÃO JT Nº 0334/2020(11). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA DE SAÍDA. NULIDADE. 1. Cerceamento ao direito de defesa, vício na
motivação e ausência de provas nos autos. DECISÃO: declarada a nulidade do auto de infração. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE
(11).
TATE: 00.429/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004771872-12. INTERESSADO: PENAFORTE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0423122-80CNPJ: 12.848.171/0001-54. REPRESENTANTE LEGAL: PHELIPPE DI CAVALCANTI
(OAB/PE NO 24.635) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0335/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. DESNECESSÁRIO O REFAZIMENTO DA ESCRITA
FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CRÉDITO REGISTRADO EM CONFORMIDADE COM O DESTACADO NAS NOTAS
FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Indicação clara das razões e dos dispositivos que fundamentaram a lavratura do auto de infração. 2. As
nulidades no processo administrativo devem ser ponderadas sempre diante dos prejuízos causados à defesa dos interessados, situação
esta não verificada no caso. 3. Para fatos geradores, posteriores ao exercício de 2016, não se faz mais necessário o refazimento da
escrita fiscal, em observância as alterações introduzidas pela Lei no 15.600/2015. 4. Nas operações interestaduais, em regra, deverá ser
aplicada a norma do local em que se realizar a saída da mercadoria. 5. A empresa tem direito ao crédito destacado nas notas fiscais, uma
vez que, em regra, é assegurado ao sujeito passivo se creditar do imposto anteriormente cobrado. Precedentes. Decisão: lançamento
julgado improcedente. Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.682/19-5
. AUTO DE APREENSÃO: 2019.000001998102-16. INTERESSADO: DANIELLA CRISTINA LEÃO GALVÃO.
CPF: 012.319.634-50. REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE CASTANHA (OAB/PE Nº 31.446). DECISÃO JT NO 0336/2020
(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. ICMS NORMAL. REVENDEDOR AUTÔNOMO. DISPENSADO DA INSCRIÇÃO DO
CACEPE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO REMETENTE. INSCRIÇÃO NO CACEPE OBRIGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL IDÔNEA. INALTERABILIDADE DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas operações com
mercadoria procedente outra Unidade da Federação destinada a revendedor autônomo fica atribuída ao remetente a responsabilidade,
na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS. 2. O revendedor autônomo é dispensado da inscrição no
CACEPE, enquanto o remetente é obrigado a ter inscrição no CACEPE. 3. O descumprimento de obrigação acessória não acarreta a não
aplicação do Decreto Estadual no 44.810/2017. 4. Ausência de vícios que inabilitem a nota fiscal. 5. Possíveis erros quanto à base de
cálculo do ICMS-ST deverão ser apurados em outra fiscalização (impossibilidade de alteração de denúncia). Decisão: lançamento julgado
improcedente. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
AI SF Nº 2017.000001319155-03. TATE Nº 00.572/17-9. IMPUGNANTE: ALCOA ALUMÍNIO S.A. CACEPE Nº 0078068-50.
ADVOGADOS: CAROLINE TAKAHASHI STEFFEN (OAB/SP Nº 195.701) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0337/2020 (13) EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO ESTORNO DE CRÉDITOS. SAÍDAS DESTINADAS À ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. MANUTENÇÃO
DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Há direito à manutenção dos créditos fiscais pelas entradas, nos termos do art. 155, §2º, X, “a” da
CF/1988, relativamente às saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, que foram equiparadas à exportação pelo DL Nº 288/67 e têm
caráter de imunidade, por força do art. 40 do ADCT da CF-1988, conforme decidiu o STF na ADI 310-AM. 2. O Convênio 52/1992 estende
às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/1988. 3. Direito à manutenção
dos créditos. Inexistência do dever de estorno. Precedentes [Acórdão 1ª TJ nº 0157/2015(05); e Acórdão 2ª TJ nº 130/2018(09)]. Decisão:
O lançamento foi julgado improcedente. Submetida ao REEXAME NECESSÁRIO. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2017.000004314372-40. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.130/18-4; CONTRIBUINTE: COOPERATIVA DO AGRONEGÓCIO
DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-AÇÚCAR. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0636561-24.
ADVOGADOS: MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES (OAB/PE Nº 23.117-D); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0338/2020 (13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AEHC. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Validade do Auto de Infração. Metodologia válida. Precedente [Acórdão Pleno nº 0188/2013(13)]. Clareza e precisão. Obtenção dos
dados a partir do SEF da autuada. 2. A produção para consumo próprio e o volume evaporado já foram considerados pelo Levantamento
Analítico de Estoque de acordo com o que estava contabilizado no LPD. Precedente [Acórdão 5ª TJ nº 0023/2018(05). 3. A perda aceitável
decorrente da evaporação foi considerada de acordo com a portaria DNC 05/2016 e ato COTEPE 18/2007. 4. Não há direito a crédito
presumido em relação às saídas desacompanhadas de documentos fiscais. Precedentes [Acórdão 3ª TJ nº 0017/2016(06); Acórdão
Pleno nº 0095/2017(01)]. 5. Não cabe ao tribunal administrativo deixar de aplicar a penalidade prevista em lei. Inteligência do art. 4º, §10
da Lei do PAT. Decisão: Parcial procedência do lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 50.786,57, acrescido da
multa de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da
lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2018.000005873189-35. TATE Nº 00.630/18-7. IMPUGNANTE: A. ALEXANDRE DA SILVA - COMÉRCIO ME. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0571473-70. DECISÃO JT Nº 0339/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NORMAL E ST. OMISSÃO
DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. DEFEITUOSA DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. NULIDADE. 1. Falta de identificação das mercadorias submetidas ao regime de ST ou ao regime normal e à sistemática
da cesta básica (Decreto nº 26.145/2003) ou do gado e seus derivados (Decreto nº 21.981/1999). 2. Desconsideração de pagamentos
antecipados por ST informadas nas Notas Fiscais. 3. Falta de clareza quanto à fixação da base de cálculo. 4. Prejuízo à defesa e falta
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de liquidez e certeza no crédito tributário. 5. Nulidade nos termos do art. 22 c/c o art. 28 da Lei do PAT. Decisão: O Auto de Infração foi
anulado. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2013.000005059270-04. TATE Nº 00.755/13-3. IMPUGNANTE: EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0373810-83. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS. DECISÃO
JT NO 0340/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
NÃO ESCRITURADAS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO E REENQUADRAMENTO DA MULTA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Omissão de saídas presumida pela não escrituração de notas fiscais de entradas, conforme previsto no art. 29, II da
Lei nº 11.514/1997. 2. Exclusão dos obstáculos à presunção que foram efetivamente comprovados pela impugnante, de acordo com o
ônus da prova. 3. Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa (§10 do art. 4º da lei do PAT). 4. Correção do
enquadramento legal da penalidade que não implica alteração da denúncia nem agravamento da penalidade (art. 28, §3º da Lei do PAT).
5. Alteração legislativa que reduziu o percentual da multa. Aplicação da lei punitiva mais favorável ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Decisão: Lançamento parcialmente procedente para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 15.596,24, conforme DCT
de fl. 403, a ser acrescido da multa com enquadramento legal corrigido para o art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, reduzida de ofício ao
patamar de 90%, além dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Submetida ao Reexame
Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2018.000009525921-32. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.055/19-0. CONTRIBUINTE: TELLERINA COMÉRCIO DE
PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0547195-85. ADVOGADOS: RAIMUNDO DANTAS
DA SILVA JÚNIOR (OAB/SP Nº 182.215); E SÉRGIO ANTÔNIO ELLER (OAB/SP Nº 240.542). DECISÃO JT NO 0341/2020 (13)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. CORREÇÕES
CONSIDERADAS. ÔNUS DA PROVA. ESCRITA FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Validade do da metodologia adotada [Acórdão
Pleno nº 0188/2013(13)]. 2. Consideração dos dados obtidos na escrita fiscal da contribuinte. 3. Foram realizadas as devidas correções
para fazer constar dados originalmente desconsiderados e para excluir notas fiscais indevidamente consideradas, conforme provas
produzidas pela defesa. 4. O Auto de Infração não se presta a corrigir inconsistências na escrita fiscal que não foram devidamente
corrigidas pela própria contribuinte mediante substituição do SEF de forma espontânea, antes de iniciada a fiscalização, nos termos
da Portaria SF 190/2011. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de
R$ 68.165,84, acrescido da multa de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora
legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Decisão submetida ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE
OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2012.000002776692-23. Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.338/12-9. CONTRIBUINTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A
PETROBRÁS. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0140241-28. ADVOGADOS: ANDREA SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL (OAB/PE
Nº 27.680); TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA (OAB/PE Nº 21.487) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0342/2020 (13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUTO (CÓD. 011-6) E ICMS-NORMAL (CÓD. 005-1). OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. GLP. PERÍCIA. VARIAÇÃO DENTRO DO LIMITE ADMITIDO. IMPROCEDÊNCIA.
Atestado em parecer técnico-contábil que as perdas se encontram dentro dos limites previstos na Portaria DNC nº 26/1992 (0,6%), o que
não foi levado em consideração no Levantamento Analítico de Estoques. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Sem reexame
necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 234/2019). DIOGO MELO DE OLIVEIRA –
JATTE (13)
Recife, 24 de julho de 2020.
MARCO ANTÔNIO MAZZONI.
Presidente do TATE
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS (DOE)
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 021/2020
O Diretor da Diretoria Geral de Operações Estratégicas, conforme previsto no inciso III do art. 21-A da Lei/PE nº 10.654/1991 alterada
pelas Leis/PE 16.244/2017 e 16.703/2019, em razão da PANDEMIA da COVID-19, iniciada a ação fiscal e cumprido o que prevê o art.
19, II, “a”, INTIMA, na forma prevista no inciso II, “b”, item 1 do art. 19 da Lei 10.654/1991, alterada pela Lei/PE nº 16.703/2019, os
contribuintes abaixo relacionados para enviarem à caixa postal de e-mails [email protected], ou entregarem diretamente
na DOE, das 08h-13h, localizada na Rua Imperial, 2077, 2º andar, São José, Recife-PE, CEP 50090-000, os documentos, arquivos e
livros requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação deste Edital. Comunicamos que os teores das intimações das
Ordens de Serviço (OS) podem ser acessados, utilizando certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte e, ou alternativamente,
no sítio eletrônico da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar
Autenticidade de Intimações:
RAZÃO SOCIAL / INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) / ORDEM DE SERVIÇO (OS)
NIVANILDO TURBANO DA SILVA 04596263450 / 068826761 / 202000000289431729; SCBS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS
/ 065079132 / 202000000326291344; GENILDO SANTOS DA SILVA 13801501400 / 074397761 / 202000000289436445; IVANILDO
BARBOSA DA SILVA FILHO 11147496480 / 068826095 / 202000000289431648.
RECIFE, PERNAMBUCO, 24 DE JULHO DE 2020.
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
DIRETOR GERAL
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO E MANIFESTAÇÃO
Considerando a Portaria nº 069 de 12/09/2019, publicada no DOE em 19/09/2019, vem a Presidente da Comissão de Tomada de Contas
Especial da SEINFRA notificar as pessoas físicas e jurídicas abaixo descritas para tomarem ciência do conteúdo da respectiva TCEsp
e manifestar-se sobre os apontamentos. Os notificados deverão comparecer perante a Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir desta publicação, na Av. Cruz Cabugá, 1111, Santo Amaro - Recife – PE, e decorrido o prazo sem manifestação, os
feitos seguirão seu trâmite regular.
I - José Bartolomeu de Almeida Melo, CPF: 091.248.534-53, ex-prefeito, TCEsp n° 001/2018 e nº 002/2018, Convênios nº 2013.100/2010 e nº2002.10-0/10 celebrados entre a SETRA e a Prefeitura Municipal de Palmares;
II - Leonardo Xavier Martins, CPF: 049.049.124-38, ex-prefeito, e o Sr. Adilson Timóteo Cavalcanti – CPF: 801.239.374-34, prefeito,
TCEsp n° 003/2018, Convênio 2034.10-0/2010, celebrado entre a SETRA e a Prefeitura Municipal de Inajá;
III - Francisco Ricardo Soares Ramos, CPF: 034.545.944-05, ex-prefeito, TCEsp n° 006/2018, nº 007/2018 e nº 008/2018, Convênios nº
2032.10-0/2010, nº 2046/2012 e nº 2047/2012, celebrados entre a SETRA e a Prefeitura Municipal de Ouricuri;
IV - Severino Soares dos Santos, CPF: 449.323.244-72, ex-prefeito, e a Prefeitura Municipal de Tupanatinga, CNPJ nº
10.106.625/0001-64, TCEsp n° 011/2018, Convênio nº 2009/2012, celebrado entre a SETRA e a Prefeitura Municipal de Tupanatinga;
V - Luiz Antônio de Araújo, CPF: 231.919.104-68, Sr. Adenilson Pereira de Arruda, CPF: 558.911.444-68, na qualidade de ex-prefeitos,
e o Sr. José Soares da Fonseca, CPF: 372.831.464-15, na qualidade de prefeito, e a Prefeitura Municipal de Salgadinho, CNPJ nº
11.097.367/0001-91, TCEsp n° 013/2018, Convênio nº 2028/2012, celebrado entre a SETRA e a Prefeitura Municipal de Salgadinho;
VI - Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior, CPF: 394.032.114-15, ex-prefeito, TCEsp n° 009/2018, Convênio nº 2040/2012, celebrado entre
a SETRA e a Prefeitura Municipal de Cumaru;
VII - Nemias Gonçalves de Lima – CPF: 053.340.634-04, ex-prefeito, TCEsp nº 002/2016, Convênio nº 2017/2012, celebrado entre a
SETRA e a Prefeitura Municipal de Custódia.
MARCIA CRISTINA LEMOS COSTA
Presidente da Comissão de TCEsp da SEINFRA
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
NOTIFICAÇÃO Nº 001/2020
Ao senhor, UILSON DE MOURA FRANÇA, Ex- Prefeito do Municipal de Camocim de São Felix, inscrito no CPF sob o nº 688.528.194-87
e RG sob o nº 3.774.974 SSP-PE. A comissão Permanente de Tomada de Contas Especial – TCEsp da FEM/ SEPLAG, instaurada pela
Portaria SEPLAG nº 16, de 1 de abril de 2020, publicada no D.O.E., EM 03 DE abril de 2020, NOTIFICA, vossa senhoria para comparecer
com brevidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com endereço na Rua da Aurora,
nº 1377, Santo Amaro, Recife/PE – CEP: 50.040-090, afim de tomar conhecimento da TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 001/2020 TERMO DE ADESÃO Nº 038/2013 - FEM I/2013 - PTM: REFORMA DO AÇOUGUE MUNICIPAL - SEPLAG x CAMOCIM DE SÃO FELIX,
e apresentar defesa, em estrita garantia ao preceito constitucional da ampla defesa e contraditório, conforme reza a lei nº 12.600/2014
e Resolução TC nº 036/2018.
ANA CRISTINA TENÓRIO CHAGAS
Presidente da Comissão
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 24/07/2020
PORTARIA Nº 436 - A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29/01/11, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei nº 6.123, de
20.07.1968;