6.363 resultados encontrados para valor fixado com - data: 11/08/2025
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300,00 cada, com lapso temporal - de um saque para outro - de segundos. Embora o art. 373 do CPC de 2015 determina que “o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (inc. I), o art. 6.º, inc. VII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, assegura, como direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do j
aposentadoria, pleitear a desaposentação com o intuito de obter novo benefício mais vantajoso.Logo, com o escopo de uniformizar a aplicação do ordenamento jurídico, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, aplico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, decreto a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.DispositivoPosto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR: NEUSA MARIA DE BRITO COSTARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.SENTENÇA TIPO AREGISTRO N.º ______/2017.Trata-se de ação proposta por NEUSA MARIA DE BRITO COSTA em relação ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual pretende a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, concedido em razão do falecimento de seu esposo (ocorrido em 18/08/2012), uma vez que o valor utilizado para a conversão da aposentadoria
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR: NEUSA MARIA DE BRITO COSTARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.SENTENÇA TIPO AREGISTRO N.º ______/2017.Trata-se de ação proposta por NEUSA MARIA DE BRITO COSTA em relação ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual pretende a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, concedido em razão do falecimento de seu esposo (ocorrido em 18/08/2012), uma vez que o valor utilizado para a conversão da aposentadoria
e, relativamente ao que poderia ter sido alterado pelo projeto de lei citado pelo ministro Gilmar Mendes, destacou os debates havidos e o veto do Poder Executivo. Relativamente à corrente vencida, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito ao recálculo dos benefícios de aposentadoria, sem conceber a desaposentação nem cogitar a devolução de valores. Sustentou que o sistema constitucional em vigor viabiliza o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Para o ministro, o
e, relativamente ao que poderia ter sido alterado pelo projeto de lei citado pelo ministro Gilmar Mendes, destacou os debates havidos e o veto do Poder Executivo. Relativamente à corrente vencida, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito ao recálculo dos benefícios de aposentadoria, sem conceber a desaposentação nem cogitar a devolução de valores. Sustentou que o sistema constitucional em vigor viabiliza o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Para o ministro, o
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maracaju Armazéns Gerais Ltda (fls. 393-404), em que alega inadequação da via eleita e iliquidez do título.Alega que a exequente não teria observado o comando da sentença/acórdão que lhe facultou a escolha entre restituir os produtos ou pagar o valor correspondente, enquanto que a expecta exigiu o cumprimento da decisão apenas pelo pagamento. Arguiu, ainda, a iliquidez na execução, pois não teria havido decisão liquidando o valo
comprovando que de fato o fez, apenas informa que enviou a notificação administrativa ao devedor no endereço constante dos dados cadastrais, de acordo com o que consta da CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez. 4. Tendo natureza jurídica tributária, é imprescindível a notificação do devedor para se aperfeiçoar o lançamento de ofício e constituir o crédito tributário, sob pena de nulidade por vício de forma, conforme o disposto no artigo 23 do Decreto nº 70.235/72.
1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11/6/1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13/9/2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 4. No caso, a imissão na posse ocorreu em 29/12/2004, a
assume os riscos no caso de eventual desídia no repasse das verbas pela Administração Pública, ao tempo em que aufere os benefícios dessa espécie de negociação, cuja segurança no desconto direto em folha de pagamento certamente proporciona vantagens ao agente financeiro que não pode transferir aos servidores a responsabilidade pela inoperância municipal.III - Assim, cabe à CEF arcar com os danos experimentados pelo Autor e, querendo, exercer o direito de regresso contra quem tenha ef