DOEPE 23/01/2015 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 23 de janeiro de 2015
III – produtos beneficiados: carroceria para furgões - NBM/SH 8704.22.10; carroceria para caminhões - NBM/SH 8704.22.10;
sistema de freio ABS - NBM/SH 9032.89.21; sistema de freio a ar convencional - NBM/SH 8708.30.90 e sistema de freio a ar padronizado
- NBM/SH 8708.30.90;
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
DECRETO Nº 41.434, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.
Modifica o Decreto nº 5.713, de 26 de março de 1979 e
alterações, que aprova o Estatuto de SUAPE – Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estadual.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.454, de 16 de janeiro de 2015, que altera a composição do Conselho de
Administração previsto no art. 9º da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, que cria a Empresa SUAPE – Complexo Industrial Portuário
Governador Eraldo Gueiros,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.713, de 26 de março de 1979, e alterações, que aprova o Estatuto de SUAPE –
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros,
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETA:
Art. 1° O art. 11 do Estatuto da Empresa SUAPE – Complexo Industrial Governador Eraldo Gueiros, aprovado pelo Decreto nº
5.713, de 26 de março de 1979, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ..........................................................................................................................................................................
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV – (REVOGADO)
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
.......................................................................................................................................................................................
VIII – Dois representantes de livre indicação do Governador do Estado de Pernambuco. (AC)”
Art. 2° Revoga-se o inciso IV do art. 11 do Estatuto da Empresa SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros, aprovado pelo Decreto nº 5.713, de 26 de março de 1979.
DECRETO Nº 41.436, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PACKMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Resolução nº 053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 041/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 156, de 1° de
setembro de 2014,
DECRETA:
DECRETO Nº 41.435, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
CAMINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 1º Fica concedido à empresa PACKMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Zelindo Marafante,
nº 251, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 19.961.601/0001-99 e CACEPE nº 0570324-75, o estímulo de que
trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial relevante;
III – produtos beneficiados: paletes em madeira – NBM/SH 4415.20.00; caixas e acessórios em papelão ondulado – NBM/SH
4819.10.00 e caixas e acessórios em papel cartão não ondulado – NBM/SH 4819.20.00;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 040, de 9 de setembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 036/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 133, de 12 de
setembro de 2013,
IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CAMINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia
BR 101, S/N, km 82,55, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 18.055.359/0001-21 e CACEPE nº 0527622-54, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
I – natureza do projeto: implantação;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
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PUBLICAǛES:
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EDIÇÃO
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926,00
304,00
462,00
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