DOEPE 05/02/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de fevereiro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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DECRETA:
Governo do Estado
Art. 1º Fica concedido à empresa D&D IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI EPP, estabelecida na
Rua Arquiteto Luiz Nunes, nº 886-B, Imbiribeira, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 12.650.682/0001-67 e CACEPE nº 0428112-87, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 41.469, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015.
I – natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
Incorpora à legislação tributária do Estado as disposições
dos Ajustes SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, e 3,
de 30 de março de 2012, que instituem o Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e e o Cupom
Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 21, de 10 de
dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 3, de 30 de março de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010 e
de 9 de abril de 2012, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010,
e do Ajuste SINIEF 3, de 30 de março de 2012, que instituem o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e e o Cupom Fiscal
Eletrônico – CF-e-ECF, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III – produtos beneficiados: rompedor hidráulico – NBM/SH 8430.39.10 a partir de 11 unidades; ponteiro para rompedor – NBM/
SH 8431.49.29 a partir de 21 unidades; buchas de rompedor – NBM/SH 8431.49.29 a partir de 7 unidades; pino do ponteiro – NBM/
SH 8431.49.29 a partir de 301 unidades; pino trava – NBM/SH 8431.49.29 a partir de 101 unidades; tirante de rompedor – NBM/SH
8431.49.29 a partir de 26 unidades; membrana – NBM/SH 8431.49.29 a partir de 11 unidades; kit de selos – NBM/SH 8431.49.29 a
partir de 11 unidades; pistão para rompedor – NBM/SH 8431.49.29 a partir de 2 unidade; amortecedor superior – NBM/SH 8431.49.29
a partir de 5 unidades; amortecedor inferior – NBM/SH 8431.49.29 a partir de 5 unidades; válvula gás – NBM/SH 8431.49.29 a partir
de 11 unidades; plug de borracha – NBM/SH 8431.49.29 a partir de 51 unidades; amortecedor lateral – NBM/SH 8431.49.29 a partir
de 11 unidades; tirante da caixa – NBM/SH 8431.49.29 a partir de 4 unidades; válvula do rompedor – NBM/SH 8431.49.29; luva da
válvula do rompedor – NBM/SH 8431.49.29; outras partes do rompedor – NBM/SH 8431.49.29; vibro ripper hidráulico – NBM/SH
8430.39.10; pulverizador hidráulico – NBM/SH 8430.39.10; tesoura demolidora hidráulica – NBM/SH 8430.39.10; concha britadora
hidráulica – NBM/SH 8430.39.10; tesoura sucateira hidráulica – NBM/SH 8430.39.10; implemento fresa hidráulica – NBM/SH 8430.39.10;
engate rápido hidráulico – NBM/SH 8431.49.29; implemento compactador de solo hidráulico – NBM/SH 8431.49.29; vassoura hidráulica
– NBM/SH 8431.49.29; peneira hidráulica – NBM/SH 8430.39.10; unhas para pás carregadeiras – NBM/SH 8431.49.29; unhas para
retro escavadeiras – NBM/SH 8431.49.29; suporte para pás carregadeiras – NBM/SH 8431.49.29; unhas para escavadeiras – NBM/SH
8431.49.29; suporte do dente para pás carregadeiras – NBM/SH 8431.49.29; suporte do dente para escavadeiras – NBM/SH 8431.49.29;
segmento de roda motriz – NBM/SH 8431.49.29; sapatas para escavadeiras – NBM/SH 8431.49.29; borda cortante para lâmina moto
niveladora – NBM/SH 8431.49.29; ripper – NBM/SH 8431.49.29; suporte tipo canto para escavadeiras – NBM/SH 8431.49.29 e button
bits – NBM/SH 8431.49.29;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V – benefícios concedidos:
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
DECRETO Nº 41.470, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Altera o Decreto nº 39.039, de 4 de janeiro de 2013, que
cria Escolas de Referência em Ensino Médio, em Jornada
Integral e Jornada Semi-Integral.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
do Estado,
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
DECRETA:
Art. 1º O inciso XV do art. 4º do Decreto nº 39.039, de 4 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV – Escola de Referência em Ensino Médio Governador Eduardo Campos, localizada à Avenida Manoel José da Costa Filho,
s/nº, Centro, CEP 55535-000, no Município de Joaquim Nabuco;” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.650.682, de acordo com o disposto nos arts. 3° e 5° do Decreto n° 28.800,
de 4 de janeiro de 2006;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETO Nº 41.471, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa D&D IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO, SERVIÇOS E
LOCAÇÕES EIRELI EPP.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 079/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 189, de 7 de
novembro de 2014,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
DIRETOR PRESIDENTE
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DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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