Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 2 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
DOEPE 28/02/2015 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/02/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de fevereiro de 2015

DECRETO Nº 41.510, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.

Governo do Estado

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
GALTECOM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 41.509, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 126/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 240, de 7 de
janeiro de 2015,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 111/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 234, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GALTECOM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão 16 A, Armazém 02, Sala 07, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes
– PE, com CNPJ/MF nº 05.109.239/0003-80 e CACEPE nº 0583236-51, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;

Art. 1º Fica concedido à empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A, estabelecida na Rodovia PE-035, km-3, Distrito Industrial, Itapissuma
– PE, com CNPJ/MF nº 23.637.697/0067-38 e CACEPE nº 0078068-50, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III – produtos beneficiados: lingote de alumínio não ligado – NBM/SH 7601.10.00; lingote de alumínio ligado – NBM/SH
7601.20.00 e tarugo de alumínio ligado – NBM/SH 7601.20.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III – produtos beneficiados: película autoadesiva - NBM/SH 3920.69.00; reator para xenon de uso automotivo - NBM/SH
8504.10.00; farol de neblina - NBM/SH 8512.20.11; palheta de silicone - NBM/SH 8512.90.00; alto-falante único montado - NBM/SH
8518.21.00; alto-falante múltiplo montado - NBM/SH 8518.22.00; alto-falante - NBM/SH 8518.29.90; fone de ouvido - NBM/SH 8518.30.00;
amplificador - NBM/SH 8518.40.00; câmera de ré - NBM/SH 8525.80.19; câmera para retrovisor - NBM/SH 8525.80.19; aparelho de
rádio combinado com outros aparelhos - NBM/SH 8527.21.90; monitor - NBM/SH 8528.59.20; aparelho reprodutor de televisão - NBM/
SH 8528.72.00; lâmpada de xenon - NBM/SH 8539.39.00; lâmpada halógena - NBM/SH 8539.39.00; conversor digital de tv - NBM/SH
8543.70.40; sensor com câmera - NBM/SH 8543.70.99; sensor eletrônico de detecção de objetos - NBM/SH 8543.70.99; lâmpada led de
uso automotivo - NBM/SH 8543.70.99 e cabo RCA para som automotivo - NBM/SH 8544.42.00;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V – benefícios concedidos:

V – benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 23.637.697, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Anual/Balcão .................................R$
Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
Preço Unitário ..................................R$

SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

Quaisquer reclamações sobre
matérias publicadas deverão ser
efetuadas no prazo máximo de
10 dias.
ASSINATURAS:

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

Coluna de 6,2 cm ...........................R$ 110,00

GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS
Isa Dias

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

PUBLICAǛES:

610,00
926,00
304,00
462,00
2,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736 - [email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo