DOEPE 28/02/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de fevereiro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 41.511, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ISOTEC INDUSTRIAL LTDA. – EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 056/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 148, de 1º de
setembro de 2014,
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ISOTEC INDUSTRIAL LTDA. - EPP, estabelecida na Rodovia BR-232, Distrito Industrial de
Forros, Gleba-B, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 19.494.750/0001-95 e CACEPE nº 0560050-24, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
DECRETO Nº 41.513, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
III – produtos beneficiados:
Introduz alterações no Decreto nº 38.048, de 10 de abril de
2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
REDPACK INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EMBALAGENS
LTDA.
a) plásticos: bloco de EPS – NBM/SH 3903.19.00; enchimento para laje de EPS – NBM/SH 3920.30.00; placa de EPS – NBM/
SH 3920.30.00; bloco para laje EPS – NBM/SH 3925.90.10; bloco para laje EPS reciclado – NBM/SH 3925.90.10 e caixa térmica – NBM/
SH 3923.10.90; e
b) metalmecânica: isotelha termoacústica em EPS – NBM/SH 7308.90.90; isopainel em EPS – NBM/SH 7308.90.90 e telha
metálica – NBM/SH 7308.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 042, de 9 de setembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 88ª Reunião, realizada em 27 de agosto de 2013,
alterada pela Ata da 94ª Reunião, realizada em 15 de outubro de 2014, ambas do referido Comitê,
a) para os produtos de plásticos: 70% (setenta por cento); e
DECRETA:
b) para os produtos de metalmecânica: 75% (setenta e cinco por cento);
Art. 1º O Decreto nº 38.048, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 1º Fica concedido à empresa REDPACK INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida
na Rodovia PE 50, km 11,5, entroncamento com a Rodovia PE 53, Zona Rural, Sítio Monjolo, Feira Nova - PE, com
CNPJ/MF nº 14.473.688/0001-31 e CACEPE nº 0462421-12, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário do agrupamento de metalmecânica e de
material de transporte: (NR)
1. até 28 de fevereiro de 2015: 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de março de 2015: 90% (noventa por cento); (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.512, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LUZARTE ESTRELA LTDA.
b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário do agrupamento de plásticos: (NR)
1. até 28 de fevereiro de 2015: 70% (setenta por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de março de 2015: 85% (oitenta e cinco por cento); e (AC)
c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1. até 28 de fevereiro de 2015: 47,5 (quarenta e sete vírgula cinco por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de março de 2015: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 118/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 250, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETO Nº 41.514, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LUZARTE ESTRELA LTDA., estabelecida na Avenida João Soares Machado, n° 1, Distrito
Industrial II, Alto do Moura, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 09.994.633/0001-37 e CACEPE nº 0009469-23, o estímulo de que tratam os
arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com a empresa DURATEX S/A,
localizada no Estado da Paraíba, incentivada por meio da Resolução 010, de 6 de maio de 2012, ratificada pelo Decreto nº 32.928, de 4
de maio de 2012, pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I – natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: bacia sanitária convencional – NBM/SH 6910.90.00; bacia sanitária para caixa acoplada – NBM/
SH 6910.90.00; caixa acoplada – NBM/SH 6910.90.00; lavatório – NBM/SH 6910.90.00; coluna para lavatório – NBM/SH 6910.90.00;
cuba – NBM/SH 6910.90.00; acessório sanitário – NBM/SH 6910.90.00; mictório – NBM/SH 6910.90.00; elemento vazado – NBM/SH
6910.90.00; bacia sanitária turca – NBM/SH 6910.90.00; tanque – NBM/SH 6910.90.00 e combogó – NBM/SH 6910.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 3.571.809,24
em favor da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com a operacionalização e investimento do Órgão, não implicando
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA,
crédito suplementar no valor de R$ 3.571.809,24 (três milhões, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e nove reais e vinte e quatro
centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2015.
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.994.633, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL