DOEPE 18/03/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de março de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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c) a partir de 1º de março de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento), relativamente à mercadoria
importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual; e (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Governo do Estado
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 41.551, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos,
atender à situação de excepcional interesse público.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de profissionais engenheiros para a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, os quais
ficarão encarregados de atender as demandas junto à operação BNDES ESTADOS III, possibilitando regularizar pendências do Governo
do Estado de Pernambuco, necessárias para a execução orçamentária no ano de 2015;
DECRETO Nº 41.553, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à concessão de
diferimento do recolhimento do ICMS nas operações com
insumos destinados à fabricação de baterias, nos termos
que especifica.
CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal aprovou a autorização de contratação temporária para a Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos, através da Deliberação Ad Referendum nº 021, de 3 de março de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 02 (dois) engenheiros para, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo período de 24 (vinte
e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão
estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SJDH.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012, que fixou por prazo
indeterminado a vigência dos diferimentos do recolhimento do ICMS previstos na legislação tributária estadual e em vigor em 31 de maio
de 2012, até que norma constitucional ou Convênio ICMS venha a disciplinar o referido termo final,
DECRETA:
Art. 1º O termo final de vigência dos diferimentos do recolhimento do ICMS previstos nos incisos XLI e CXXIV do art. 13
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à importação de matérias-primas destinadas à fabricação de baterias
automotivas e industriais, fica prorrogado por prazo indeterminado, não se aplicando a essas hipóteses o disposto no inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012.
Art. 2º Em face do disposto no art. 1º bem como do previsto no Decreto nº 38.285, de 2012, que prorrogou os referidos
dispositivos entre o período de 1º de janeiro de 2014 até a entrada em vigor do presente ato normativo, o Decreto nº 14.876, de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
XLI - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO DE VIGÊNCIA
..................................................................................
...................
..........................................................
k) Terminal parafuso
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
l) Pastilha anti-chama
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
m) Terminal cônico
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
n) Vanisperse
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
o) Pasting paper
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
p) Liga de cálcio / alumínio
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
q) Fibra sintética
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
r) Perborato de sódio (AC)
2840.30.00
a partir de 1º.3.2015
s) Salitre (AC)
3102.50.11
a partir de 1º.3.2015
t) Sulfato de bário (AC)
2833.27.10
a partir de 1º.3.2015
.......................................................................................................................................................................................
CXXIV - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias industriais:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.552, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO DE VIGÊNCIA
a) Koroseal special size
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
b) Sylver glass
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
c) Botinha inferior
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
d) Aditivo
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
e) Expander
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
f) Válvulas
...................
a partir de 1º.2.2012 (NR)
g) Salitre (AC)
3102.50.11
a partir de 1º.3.2015
h) Sulfato de bário (AC)
2833.27.10
a partir de 1º.3.2015
.......................................................................................................................................................................................”.
Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de
2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados,
e a necessidade de promover ajustes em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária, relativamente à indicação das
margens de valor agregado a serem utilizadas nas operações interestaduais sujeitas à referida alíquota,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha
sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de
1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto e, a partir de 1º de
novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
I – a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que
corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio
ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Anual/Balcão .................................R$
Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
Preço Unitário ..................................R$
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
Quaisquer reclamações sobre
matérias publicadas deverão ser
efetuadas no prazo máximo de
10 dias.
ASSINATURAS:
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Coluna de 6,2 cm ...........................R$ 110,00
GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS
Isa Dias
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
PUBLICAǛES:
610,00
926,00
304,00
462,00
2,00
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP. 50.100-140
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