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DOEPE - Recife, 19 de março de 2015 - Página 3

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DOEPE 19/03/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/03/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de março de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO

3

I – natureza do projeto: implantação;

MEMORIAL DESCRITIVO

II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO

III – produtos beneficiados: chope - NBM/SH 2203.00.00 e cerveja – NBM/SH 2203.00.00;

Lote de terreno próprio sob o número 9-A, desmembrado do lote nº 09 da Gleba I das terras do antigo Engenho Guararapes, em Prazeres,
Município de Jaboatão dos Guararapes-PE, com uma área de 12,31 ha (doze hectares e trinta e um ares), limitando-se ao Norte, com
o lote 13 (treze) da mesma gleba I; ao Sul com o remanescente do lote 09 (nove), a Leste com a estrada de ligação entre a Avenida da
Integração e a BR-101 Sul, e, a Oeste, com o Engenho-São Bartolomeu pelo leito do Riacho da Mariana, conforme escritura pública de
compra e venda registrada no Cartório Eduardo Malta, na cidade e Comarca do Jaboatão, sob livro nº 349, fls 10/13, em data de 27 de
fevereiro de 1989.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

A área de terreno 09-A é resultante do desmembramento do lote “9” da gleba “I” do loteamento da Companhia de Terrenos Prazeres,
oriundo do Engenho Guararapes, em Prazeres-Jaboatão dos Guararapes-PE, conforme planta averbada no Cartório de registro
Geral de Imóveis de Jaboatão – PE sob nº AV. 2-30.762, as fls 09 do livro 2-F-N-2 em data de 13/02/89, e matrícula resultante da
área desmembrada efetivada na mesma data sob o nº 33.059, a fl 27 do livro 2-G-B-1, do mesmo Cartório de Registro geral de
Imóveis de Jaboatão-PE.

DECRETO Nº 41.557, DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO POWER MATIC LTDA.

V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Resolução nº 053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 051/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 146, de 1º de
setembro de 2014,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO POWER MATIC LTDA., estabelecida na Rua José Alberto Brazão
Ferreira, nº 103, Galpão L, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 01.464.374/0004-73 e CACEPE nº 0459687-05, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

DECRETO Nº 41.559, DE 18 DE MARÇO DE 2015.

I – natureza do projeto: ampliação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: duto retangular TDC – NBM/SH 7308.90.10, a partir de 144.001 kg; duto retangular soldado –
NBM/SH 7308.90.10, a partir de 72.001 kg; duto circular espiral – NBM/SH 7308.90.10, a partir de 48.001 kg; duto circular calandrado
– NBM/SH 7308.90.10, a partir de 24.001 kg; duto circular soldado – NBM/SH 7308.90.10, a partir de 24.001 kg; peça de canto para
fixação do perfil – NBM/SH 7308.90.10, a partir de 1.440.001 peças; grampo de fixação do perfil – NBM/SH 7308.90.10, a partir de
720.001 peças; perfil para dutos – NBM/SH 7308.90.10, a partir de 432.001 m e porta de inspeção para dutos – NBM/SH 7308.90.10,
a partir de 961 peças;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 136/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 258, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:

VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.464.374, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 1º Fica concedido à empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida República do Líbano, nº 251,
Loja 1180A, SC 104, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 20.838.530/0001-10 e CACEPE nº 0587370-30, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I – natureza do projeto: implantação;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.558, DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PUMA INDÚSTRIA DE CERVEJA LTDA.

II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III – produtos beneficiados: azeite de oliva virgem 500 ml - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva virgem 375 ml - NBM/SH
1509.10.00; vinho espumante 750 ml - preço unitário acima de 10 dólares - NBM/SH 2204.10.90; vinho tinto grande reserva 750 ml - preço
unitário acima de 10 dólares – NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto reserva 750 ml - preço unitário acima de 10 dólares – NBM/SH 2204.21.00;
vinho tinto reserva 1,5 L - preço unitário acima de 10 dólares – NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto reserva 3 l - preço unitário acima de 10
dólares – NBM/SH 2204.29.11; vinho tinto 750 ml - preço unitário acima de 10 dólares – NBM/SH - 2204.21.00; vinho branco grande
reserva 750 ml - preço unitário acima de 10 dólares – NBM/SH 2204.21.00; vinho branco reserva 750 ml - preço unitário acima de 10
dólares – NBM/SH 2204.21.00; vinho branco 750 ml - preço unitário acima de 10 dólares – NBM/SH 2204.21.00; vinho do porto vintage /
LBV 750 ml - preço unitário acima de 10 dólares – NBM/SH 2204.21.00; vinho do porto 750 ml - preço unitário acima de 10 dólares – NBM/
SH 2204.21.00 e vinho do porto branco 750 ml - preço unitário acima de 10 dólares – NBM/SH 2204.21.00;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 157, de 1º de
setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PUMA INDÚSTRIA DE CERVEJA LTDA., estabelecida na Estrada da Batalha, nº 1832,
Galpão OC, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 19.968.131/0001-95 e CACEPE nº 0570362-09, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.

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