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DOEPE 25/04/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/04/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 15 de outubro de 2014,

c) de 1º de abril de 2015 a 31 de janeiro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.561, de 20 de janeiro de 2005,
concedido à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV, e transferido pelo Decreto nº 41.452, de 29 de janeiro de 2015, para
a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, estabelecida na Rua Barão de Muribeca, nº 211, Várzea,
Recife - PE, com CNPJ nº 08.910.541/0005-92 e CACEPE nº 0549564-47, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art.
5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

a) no período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de março de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de abril de 2015 a 31 de janeiro de 2027, independentemente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.561, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se o parágrafo único do art. 1º para § 1º:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

IV - prazos de fruição: (NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) de 1º de fevereiro de 2005 a 31 de janeiro de 2015; (REN/NR)

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

b) de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de março de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de abril de 2015 a 31 de janeiro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 41.669, DE 24 DE ABRIL DE 2015.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SILVERTOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

a) no período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de março de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de abril de 2015 a 31 de janeiro de 2025, independentemente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Recife, 25 de abril de 2015

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.

CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 099/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 212, de 7 de
novembro de 2014,

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SILVERTOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Rua Severino
Manoel dos Reis, nº 216, Quadra J, Lote 11, Condomínio Campos do Vale, Área Urbana Deslocada, Chã Grande - PE, com CNPJ/MF nº
21.053.655/0001-06 e CACEPE nº 0593049-95, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.668, DE 24 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.111, de 23 de
janeiro de 2003, à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE
VIDROS - CIV, e transferido pelo Decreto nº 41.452, de 29
de janeiro de 2015, para a empresa OWENS-ILLINOIS DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

III – produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: cadeira de escritório de altura ajustável - NBM/SH 9401.30.10; cadeira de
madeira de altura ajustável - NBM/SH 9401.30.10; cadeira de escritório - NBM/SH 9401.30.90; cadeira de madeira - NBM/SH 9401.40.10;
sofá-bicama - NBM/SH 9401.40.10; sofá e estofado - NBM/SH 9401.61.00; poltrona e cadeira estofada - NBM/SH 9401.61.00; cadeira de
alumínio estofada - NBM/SH 9401.71.00; cadeira de aço estofada - NBM/SH 9401.71.00; cadeira em aço - NBM/SH 9401.79.00; estante
e rack de metal - NBM/SH 9403.20.00; móvel planejado de metal - NBM/SH 9403.20.00; mesa de alumínio - NBM/SH 9403.20.00; mesa
de aço - NBM/SH 9403.20.00; mesa e birô de escritório - NBM/SH 9403.30.00; móvel para escritório - NBM/SH 9403.30.00; armário de
cozinha - NBM/SH 9403.40.00; móvel para cozinha - NBM/SH 9403.40.00; armário do tipo roupeiro (madeira) - NBM/SH 9403.50.00;
cama - NBM/SH 9403.50.00; móvel para quarto - NBM/SH 9403.50.00; estante e rack de madeira - NBM/SH 9403.60.00; móvel planejado
de madeira - NBM/SH 9403.60.00; mesa de madeira - NBM/SH 9403.60.00; móvel para sala - NBM/SH 9403.60.00; móvel de bambu NBM/SH 9403.81.00; móvel de ratin - NBM/SH 9403.81.00; móvel em fibra - NBM/SH 9403.89.00; partes para móveis estofados, sala,
quarto, cozinha e escritório, de madeira - NBM/SH 9403.90.10 e partes de móveis - NBM/SH 9403.90.90; e
b) relativamente à atividade industrial relevante: espuma industrial - NBM/SH 3909.50.29; fibra silicone - NBM/SH 6301.40.00;
encosto de espuma - NBM/SH 9404.29.00; colchão mola - NBM/SH 9404.29.00; box ortopédico - NBM/SH 9404.29.00; colchão espuma
- NBM/SH 9404.29.00 e travesseiro - NBM/SH 9404.90.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 15 de outubro de 2014,

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.111, de 23 de janeiro de 2003,
concedido à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV, e transferido pelo Decreto nº 41.452, de 29 de janeiro de 2015, para
a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, estabelecida na Rua Barão de Muribeca, nº 211, Várzea,
Recife - PE, com CNPJ nº 08.910.541/0005-92 e CACEPE nº 0549564-47, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art.
5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 85% (oitenta e cinco por cento); e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.111, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se o parágrafo único do art. 1º para § 1º:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)

VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII – taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

a) de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2015; (REN/NR)

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

b) de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de março de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

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