DOEPE 25/04/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de abril de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 059/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 185, de 7 de
novembro de 2014,
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETA:
DECRETO Nº 41.665, DE 24 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto
nº 32.755, de 28 de novembro de 2008, concedido pelo
Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa
APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE FERRAGENS LTDA., atualmente denominada APCBRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
FERRAGENS LTDA. - ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 92ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 11 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.755, de 28 de novembro de
2008, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE FERRAGENS LTDA., atualmente denominada APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA.
- ME, estabelecida na Rua José Moreira Leal, nº 214, Loja B, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.413.779/0001-41 e CACEPE
nº 0364263-18, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 1º Fica concedido à empresa CEDISA CENTRAL DE AÇO S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3064, Ponte dos
Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 27.244.680/0021-99 e CACEPE nº 0563926-30, o estímulo de que tratam os
arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: central de distribuição;
III – produtos beneficiados: telha translúcida - NBM/SH 3921.90.19; chapa de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3
mm – NBM/SH 7209.26.00; chapa de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm – NBM/SH 7209.27.00; chapa
de espessura inferior a 0,5 mm – NBM/SH 7209.28.00; bobina calha galvalume – NBM/SH 7211.13.00; aço redondo trefilado – NBM/
SH 7215.50.00; barra chata laminada, estirada ou extrudada – NBM/SH 7228.30.00; tubo normatizado – NBM/SH 7306.30.00; cumeeira
galvalume – NBM/SH 7308.90.90; parafuso - NBM/SH 7318.15.00; chapa de espessura acima de 10 mm - NBM/SH 7208.51.00; chapa de
espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NBM/SH 7208.52.00; chapa de espessura igual ou superior a 3 mm,
mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7208.53.00; chapa de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7208.54.00; chapa galvanizada - NBM/SH
7210.49.90; chapa galvalume - NBM/SH 7210.69.90; slitter - NBM/SH 7211.13.00; vergalhão dentado, com nervuras, sulcos ou relevos
- NBM/SH 7213.10.00; vergalhão dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcido após laminagem NBM/SH 7214.20.00; barra chata - NBM/SH 7214.91.00; aço redondo mecânico - NBM/SH 7214.99.10; barra de seção circular - NBM/SH
7214.99.10; viga em U, I ou H, laminada de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.10.00; cantoneira em L - NBM/SH 7216.21.00; viga
em U laminada - NBM/SH 7216.31.00; viga em I laminada - NBM/SH 7216.32.00; viga em H laminada - NBM/SH 7216.33.00; cantoneira
de altura inferior ou igual a 200 mm - NBM/SH 7216.40.10; chapa lambril - NBM/SH 7216.61.10; perfil dobrado - NBM/SH 7216.61.10;
arame recozido - NBM/SH 7217.10.90; tubo industrial - NBM/SH 7306.90.10; treliça - NBM/SH 7308.40.00; blanks - NBM/SH 7308.90.10
e tela soldada - NBM/SH 7314.20.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.755, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa APC-BRASIL
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., atualmente denominada APC-BRASIL
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA. - ME, estabelecida na Rua José Moreira
Leal, nº 214, Loja B, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.413.779/0001-41 e CACEPE nº 0364263-18,
fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; e (REN/NR)
b) de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso I do §
15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.667, DE 24 DE ABRIL DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CEDISA CENTRAL DE AÇO S/A.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.561, de 20 de
janeiro de 2005, à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE
VIDROS - CIV, e transferido pelo Decreto nº 41.452, de 29
de janeiro de 2015, para a empresa OWENS-ILLINOIS DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETO Nº 41.666, DE 24 DE ABRIL DE 2015.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Anual/Balcão .................................R$
Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
Preço Unitário ..................................R$
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
Quaisquer reclamações sobre
matérias publicadas deverão ser
efetuadas no prazo máximo de
10 dias.
ASSINATURAS:
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Coluna de 6,2 cm ...........................R$ 110,00
GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS
Isa Dias
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
PUBLICAǛES:
610,00
926,00
304,00
462,00
2,00
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - [email protected]
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