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DOEPE - Recife, 23 de maio de 2015 - Página 5

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DOEPE 23/05/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de maio de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 41.764, DE 22 DE MAIO DE 2015.

Ano XCII • NÀ 95-5

V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS
ELETRÔNICOS LTDA.

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 75% (setenta e cinco por cento); e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

VII – taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.

Estadual,

CONSIDERANDO a Resolução nº 053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 054/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 140, de 1º de
setembro de 2014,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua
Ministro Mário Andreazza, nº 200, Várzea, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº 0277357-02, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III – produto beneficiado: aparelho emissor com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15GHz – pontos de
acesso – NBM/SH 8517.62.77;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.199.007, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

DECRETO Nº 41.766, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido originalmente pelo
Decreto nº 27.567, de 20 de janeiro de 2005, à empresa
INDÚSTRIA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., e
transferido pelo Decreto nº 28.229, de 10 de agosto de
2005 para a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU
LTDA.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 91ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 29 de abril de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.567, de 20 de janeiro de
2005, concedido à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., e transferido pelo Decreto nº 28.229, de 10 de agosto de
2005 para a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, Cruz de Rebouças, Igarassu
- PE, com CNPJ/MF nº 07.050.184/0001-43 e CACEPE nº 0319460-46, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.567, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

DECRETO Nº 41.765, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HARROP INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 179/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 040, de 8 de
janeiro de 2013,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à empresa HARROP INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA., estabelecida na Rua Estela Borges, nº 79,
Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 16.639.931/0001-74 e CACEPE nº 0501489-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III – produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: creme hidratante - NBM/SH 3304.99.10; sabonete líquido - NBM/SH
3401.20.10; creme dental - NBM/SH 3306.10.10; protetor solar - NBM/SH 3404.99.90; desodorante - NBM/SH 3307.20.00 e detergente
em pó enzimático - NBM/SH 3402.11.90; e
b) relativamente à atividade industrial relevante: desinfetante à base de sódio - NBM/SH 2828.90.11; desinfetante com cloro
- NBM/SH 2933.69.19; desinfetante - NBM/SH 2923.90.90; desinfetante aniônico - NBM/SH 3402.11.90; desinfetante orgânico - NBM/
SH 3402.19.00; óleo aditivado (polimento) - NBM/SH 2710.19.32; alvejante de sódio - NBM/SH 2828.90.11; removedor à base de sódio
- NBM/SH 2828.90.11; acidulante dissódio - NBM/SH 2832.10.10; alvejante peróxido de hidrogênio - NBM/SH 2847.00.00; sabonete
bactericida - NBM/SH 2930.90.31; alvejante de clóreto cianúrico - NBM/SH 2933.69.19; perfume - NBM/SH 3303.00.10; batom - NBM/
SH 3304.10.00; xampu - NBM/SH 3305.10.00; condicionador - NBM/SH 3305.90.00; sabonete gel - NBM/SH 3401.11.90; sabonete
perolizado - NBM/SH 3401.19.00; detergente catiônico - NBM/SH 34011900; umectante - NBM/SH 3402.11.90; cera aniônica - NBM/SH
3402.11.90; cera orgânica - NBM/SH 3402.19.00; removedor à base de nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; detergente aniônico - NBM/SH
3402.11.90; desincrustante não iônico - NBM/SH 3402.13.00; desincrustante - NBM/SH 3402.19.00; detergente não aniônico - NBM/SH
3402.19.00; desincrustante à base denonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; detergente à base de nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; cera para
madeira - NBM/SH 3405.20.00; óleo para madeira (polimento) - NBM/SH 3405.20.00; cera - NBM/SH 3405.90.00; amaciante - NBM/SH
3809.91.90; sabonete do tipo utilizado na indústria têxtil - NBM/SH 3809.91.90; selador - NBM/SH 3809.92.90; cera do tipo utilizado na
indústria de papel - NBM/SH 3809.92.90 e goma líquida - NBM/SH 3905.12.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101
Norte, Cruz de Rebouças, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 07.050.184/0001-43 e CACEPE nº 0319460-46, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2005 a 31 de janeiro de 2017; e (REN/NR)
b) de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2029, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso
I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de fevereiro de 2005 a 31 de janeiro de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2029, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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