DOEPE 23/05/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6-Ano XCII • NÀ 95
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 41.767, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto nº 37.503, de 29 de
novembro de 2011, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa PRO-COLOR QUÍMICA NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 060, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 273, de 7 de janeiro de 2015,
Recife, 23 de maio de 2015
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 124/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 269, de 7 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia
BR-101 Sul, km 32, B 33, Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 24.380.578/0022-03 e CACEPE nº 014847299, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
II – enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
DECRETA:
III – produtos beneficiados: argônio - NBM/SH 2804.10.00; nitrogênio - NBM/SH 2804.30.00 e oxigênio - NBM/SH 2804.40.00;
Art. 1º O Decreto nº 37.503, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PRO-COLOR QUÍMICA NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia PE-062,
nº 1.000, Loteamento Santa Cecília, Centro, Condado - PE, com CNPJ/MF nº 13.895.197/0001-16 e CACEPE nº
0446446-04, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 24.380.578, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 41.768, DE 22 DE MAIO DE 2015.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SABINO DE MELO E CIA LTDA. – EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETO Nº 41.770, DE 22 DE MAIO DE 2015.
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 137/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 259, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SABINO DE MELO E CIA LTDA. – EPP, estabelecida na Rodovia PE - 090, km 25, Lote 01,
Quadra A, João Ernesto, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 18.281.970/0001-78 e CACEPE nº 0532998-17, o estímulo de que trata o art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: móvel para escritório - NBM/SH 9403.30.00; móvel para cozinha - NBM/SH 9403.40.00; móvel para
quarto - NBM/SH 9403.50.00; móvel para sala - NBM/SH 9403.60.00 e partes para móveis de madeira - NBM/SH 9403.90.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
Aprova o Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, na Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004, e no
Decreto nº 40.413, de 25 de fevereiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Quadro de Organização da Polícia Militar de Pernambuco, decorrente do efetivo fixado pela Lei
Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, cujo demonstrativo, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 14.804,
de 29 de outubro de 2012, deixa de ser publicado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil, quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
DECRETO Nº 41.746, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Dispõe sobre a elaboração e a tramitação de atos e
proposições normativas, no âmbito da administração
pública estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos referentes à elaboração e tramitação, no
âmbito da administração pública, de atos e proposições normativas;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.769, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO
NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO que a sistematização, o acompanhamento da tramitação e a uniformização da elaboração dos atos e
proposições normativas otimizam o controle de sua juridicidade, legitimidade, conveniência e oportunidade;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Complementar
nº 2, de 20 de agosto de 1990, e na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual observarão as regras e as diretrizes constantes deste
Decreto na elaboração de minutas de atos, decretos e projetos de lei de competência do Governador do Estado.
Parágrafo único. Excetuam-se dos casos previstos no caput deste artigo as proposições legais e decretos referentes à
abertura de créditos adicionais ao orçamento fiscal do Estado.
Art. 2º As minutas de proposições normativas referidas no art. 1º deverão ser encaminhadas pela autoridade proponente à
Secretaria da Casa Civil, mediante ofício circunstanciado, que conterá:
I - exposição de motivos com a necessidade, a finalidade e o fundamento jurídico da proposição, bem como a indicação
expressa das normas por ela alteradas ou revogadas;
II - minuta da proposição;