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DOEPE - Recife, 23 de maio de 2015 - Página 7

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DOEPE 23/05/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de maio de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - indicação da pessoa ou setor responsável pela concepção da minuta, no âmbito do órgão ou da entidade da
administração estadual;
IV - no caso de projeto de lei, minuta da Mensagem e justificativa da solicitação do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado de Pernambuco, se for o caso.
§ 1º Considera-se autoridade proponente o titular da Secretaria interessada na matéria objeto da proposição normativa, a
quem compete o encaminhamento das minutas, inclusive as originadas nas respectivas entidades vinculadas.
§ 2º Quando se tratar de minuta proposta por mais de uma autoridade, a exposição de motivos deverá ser subscrita
conjuntamente pelos respectivos titulares.

Ano XCII • NÀ 95-7
ANEXO I

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) e premissas e metodologia de cálculo
utilizadas (LRF, art. 16, § 2º e art. 17, § 4º)
Ementa: Dispõe sobre...

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)


R$
R$


R$

§ 3º As proposições que implicarem aumento de despesa deverão vir acompanhadas de manifestação favorável da
Secretaria de Planejamento e Gestão, assim como dos documentos previstos na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (LRF),
cujos modelos estão definidos nos Anexos I a III deste Decreto.

Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, art. 16, § 2º e art. 17, § 4º)
...
...
...

§ 4º Para fins de emissão da manifestação indicada no § 3º, a autoridade proponente deverá enviar para a Secretaria de
Planejamento e Gestão o processo completo e devidamente instruído, incluindo-se a minuta e os anexos I a III;

__________________________________
Servidor responsável pela Ordenação de Despesa e/ou responsável pela elaboração da proposição
Entidade proponente

§ 5º Em sua manifestação, a Secretaria de Planejamento e Gestão incluirá a análise acerca da afetação das despesas criadas
nas metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preceitua o art. 17, § 2º da Lei Complementar
101, de 2000.
§ 6º A ausência de impacto orçamentário-financeiro deverá ser atestada pela autoridade proponente, conforme modelo
constante do Anexo IV.
Art. 3º A Secretaria da Casa Civil apreciará a compatibilidade da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo
Governo do Estado, articulando com os órgãos e as entidades os ajustes necessários.
Art. 4º Os atos e as proposições normativas que receberem manifestação favorável da Secretaria da Casa Civil serão
encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, a qual compete:
I - a redação ou a adequação formal e material da minuta;

ANEXO II
Modelo de declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º)
Declaro, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº ______, de ____ de abril de 2015 e no inciso II do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto
de Lei ora encaminhada, que “Dispõe....”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Recife,

de

de

.

__________________________________
Servidor responsável pela Ordenação de Despesa
Entidade proponente

II - a manifestação conclusiva quanto à constitucionalidade e à juridicidade da proposição;

ANEXO III

III - o encaminhamento ao Governador do Estado para assinatura;
IV - a numeração e o encaminhamento ao Diário Oficial do Estado ou à Assembleia Legislativa.
Art. 5º Serão encaminhadas exclusivamente através da Secretaria de Administração as proposições que versarem sobre
política de pessoal, estágio, aprendizes, compras, contratos e licitações, patrimônio, comunicações internas, tecnologia da informação,
serviços corporativos, modernização administrativa e desenvolvimento organizacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º As proposições que versarem sobre política de pessoal deverão estar acompanhadas, além das informações referidas
nos §§ 3º e 4º do art. 2º, das constantes do Anexo V.

Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo (a) Projeto/
Atividade/Operação Especial FF.SSSS.PPPP.AAAA (função.subfunção.programa.ação), Fonte de Recursos FFFF, Natureza da Despesa
C.G.MM (categoria econômica.grupo de despesa.modalidade de aplicação) no valor de R$.... (valor por extenso).

Recife,

de

de

.

__________________________________
Servidor responsável pela Ordenação de Despesa e/ou responsável pela elaboração da proposição
Entidade proponente

§ 2º As proposições que objetivem autorização legislativa para doação, cessão ou permuta de imóveis, devem adotar o
seguinte procedimento:
I - a autoridade proponente deverá solicitar a análise da Secretaria de Administração, informando o imóvel objeto da proposta,
a justificativa da doação e o encargo eventualmente existente, com o respectivo prazo de cumprimento, sob pena de reversão do bem;
II - a Secretaria de Administração, após manifestação sobre a propriedade e afetação do imóvel, encaminhará o processo à
Secretaria da Casa Civil, para a análise da conveniência e oportunidade;
III - sendo aprovada pela Secretaria da Casa Civil, a proposição será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para
os fins do art. 3º;
IV - após a publicação da lei autorizativa, o processo deverá ser devolvido à Secretaria de Administração, para providenciar
a elaboração e assinatura do termo de doação, cessão ou permuta do imóvel;

ANEXO IV
Modelo de Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro
Declaro para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº ______, de _____ de abril de 2015, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que
a minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que Dispõe..., não acarreta aumento de despesa.

Recife,

de

de

.

__________________________________
Servidor responsável pela Ordenação de Despesa
Secretaria envolvida
ANEXO V

V - o termo de doação, cessão ou permuta, devidamente assinado pelas partes interessadas e instruído com a correspondente
avaliação do imóvel, deverá ser enviado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e visto; e
VI - o termo de doação, cessão ou permuta, vistado pela Procuradoria Geral do Estado, deverá ser encaminhado ao Cartório
de Registro de Imóveis respectivo, para a devida escrituração.

Projetos de Lei que importem em aumento de despesa com pessoal (LRF, arts. 20 e 22)
Resumo da Apuração do Cumprimento do Limite Legal do Poder Executivo
RCL – Receita Corrente Líquida + Previsão de Crescimento (SEFAZ)
DTP – Despesa Total de Pessoal

Art. 6º Na hipótese de rejeição pela Secretaria da Casa Civil ou de manifestação contrária da Procuradoria Geral do Estado,
a proposição será devolvida à autoridade proponente pela Secretaria da Casa Civil.
Art. 7º As emendas aos projetos de lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na Assembleia Legislativa serão
encaminhadas pela Secretaria da Casa Civil.
Art. 8º No exercício da competência de acompanhamento da tramitação de projetos de lei em curso na Assembleia
Legislativa, a Procuradoria Geral do Estado solicitará aos órgãos e às entidades da administração estadual informações e subsídios.
Parágrafo único. A solicitação da Procuradoria Geral do Estado deverá ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado analisará os projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa, subsidiando o
Governador do Estado na sanção ou no veto, conforme o caso.
Art. 10. Os órgãos e as entidades da administração estadual disponibilizarão para consulta pública, em seus respectivos
sites na rede mundial de computadores, a legislação referente à sua esfera de atuação.
Art. 11. Cabe à Procuradoria Geral do Estado sugerir a republicação de decretos que tenham sofrido sucessivas alterações,
a fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral e atualizado.
Art. 12. A Procuradoria Geral do Estado fará a compilação dos decretos editados pelo Poder Executivo, com o objetivo de
atualizar os textos normativos e de tornar público o seu acesso.
Art. 13. Na elaboração das proposições normativas será observado o disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho
de 2011.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 31.926, de 12 de junho de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Impacto do Projeto de Lei
DTP + Projeto de Lei
Limite Máximo (inciso I, II e III do art. 20 da LRF) 49%
Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) 46,55%
Limite de Alerta (art. 59, § 1º, inciso II da LRF) 44,10%
Limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo
afetado pela proposição (art. 21, II, LRF).
__________________________________
Secretário de Administração

ATOS DO DIA 22 DE MAIO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 5577 - Dispensar JOSÉ EDMILSON MACIEL FREIRE, matrícula nº 179.371-3, da Função Gratificada de Chefe do Presídio Advogado
Brito Alves – PABA – Arcoverde, símbolo FDA-4, da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, com efeito retroativo a 01 de maio de 2015.
Nº 5578 - Designar ISNERO INÁCIO DE OLIVEIRA, matrícula nº 208.917-3, para exercer a Função Gratificada de Chefe do Presídio
Advogado Brito Alves – PABA – Arcoverde, símbolo FDA-4, da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, com efeito retroativo a 01 de maio de 2015.
Nº 5579 - Tornar sem efeito o Ato nº 4884, de 13 de abril de 2015.
Nº 5580 - Nomear VANESSA NASCIMENTO DA SILVA para exercer o cargo, em comissão, de Assessora do Gabinete do Secretário,
símbolo DAS-4, da Secretaria de Administração, a partir de 01 de junho de 2015.
Nº 5581 - Nomear ADJAIR PEREIRA DA SILVA para exercer o cargo, em comissão, de Assistente de Apoio Administrativo, símbolo CAS4, da Secretaria de Planejamento e Gestão, a partir de 01 de junho de 2015.
Nº 5582 - Exonerar, a pedido, ANDREA SOBRAL DE OLIVEIRA do cargo, em comissão, de Assessora de Planejamento e Projetos,
símbolo CAS-2, da Secretaria de Cultura, com efeito retroativo a 01 de maio de 2015.
Nº 5583 - Exonerar, a pedido, MÁRIO JARBAS LIMA JUNIOR do cargo, em comissão, de Assessor de Gestão de Informática, símbolo
CAS-3, da Secretaria de Cultura, a partir de 01 de junho de 2015.
Nº 5584 - Nomear MÁRIO JARBAS LIMA JUNIOR para exercer o cargo, em comissão, de Assessora de Planejamento e Projetos,
símbolo CAS-2, da Secretaria de Cultura, a partir de 01 de junho de 2015.
Nº 5585 - Nomear JANAÍNA GUEDES MONTEIRO EVANGELISTA para exercer o cargo, em comissão, de Assessora de Gestão de
Informática, símbolo CAS-3, da Secretaria de Cultura, a partir de 01 de junho de 2015.

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