DOEPE 30/06/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCII • NÀ 120
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.875, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LBE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 133/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 246, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LBE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS EIRELI, estabelecida na Fazenda
Esperança, Zona Rural, Pedra - PE, com CNPJ/MF nº 20.901.756/0001-19 e CACEPE nº 0595057-02, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite pasteurizado – NBM/SH 0401.20.90; iogurte – NBM/SH 0403.10.00; bebida láctea – NBM/
SH 0404.10.00; coalhada – NBM/SH 0404.90.00; manteiga – NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela – NBM/SH 0406.10.10; queijo
ricota – NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; queijo manteiga – NBM/SH 0406.30.00; queijo parmesão – NBM/SH
0406.90.10; queijo prato – NBM/SH 0406.90.20; queijo coalho – NBM/SH 0406.90.30 e doce de leite – NBM/SH 1901.90.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil, quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Recife, 30 de junho de 2015
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: graxa lubrificante - NBM/SH 2710.19.32; fluido ácido para bateria - NBM/SH 2807.00.10; óleo
contra ferrugem - NBM/SH 2916.15.20; cera limpadora - NBM/SH 3405.30.00; emblema frontal para moto - NBM/SH 3919.90.00;
mangueira de combustível - NBM/SH 4008.19.00; pneu - NBM/SH 4011.40.00; guarda pó do garfo - NBM/SH 4016.93.000;
guarnição do escape - NBM/SH 4016.93.00; capacete - NBM/SH 6506.10.00; espelho retrovisor - NBM/SH 7009.10.00; parafuso
- NBM/SH 7318.15.00; arruela - NBM/SH 7318.22.00; chaveta de virabrequim - NBM/SH 7318.24.00; varão de freio - NBM/SH
8409.91.14; placa esticador de corrente - NBM/SH 8409.91.90; torneira de combustível - NBM/SH 8481.30.00; rolamento - NBM/
SH 8482.10.10; placa de partida - NBM/SH 8483.60.90; interruptor - NBM/SH 8536.50.90; abraçadeira de manicoto - NBM/SH
8714.10.00; acelerador rápido - NBM/SH 8714.10.00; adaptador - NBM/SH 8714.10.00; alongador traseiro - NBM/SH 8714.10.00;
amortecedor - NBM/SH 8714.10.00; bagageiro - NBM/SH 8714.10.00; bico da mangueira da mochila de hidratação - NBM/SH
8714.10.00; bloqueador de suspensão - NBM/SH 8714.10.00; braço de freio - NBM/SH 8714.10.00; brinco para fixação off road NBM/SH 8714.10.00; bucha de quadro elástico - NBM/SH 8714.10.00; cabo de comando - NBM/SH 8714.10.00; caixa piloto painel
- NBM/SH 8714.10.00; caixa de marcha - NBM/SH 8714.10.00; capa corrente - NBM/SH 8714.10.00; capa da porca coluna de
direção - NBM/SH 8714.10.00; capa do manete - NBM/SH 8714.10.00; catraca de partida - NBM/SH 8714.10.00; conjunto carcaça
- NBM/SH 8714.10.00; curva de motor - NBM/SH 8714.10.00; dispositivo mata motor - NBM/SH 8714.10.00; eixo abre patim - NBM/
SH 8714.10.00; eixo comando de válvula - NBM/SH 8714.10.00; eixo da coroa com porca - NBM/SH 8714.10.00; eixo da roda NBM/SH 8714.10.00; eixo do cavalete central - NBM/SH 8714.10.00; eixo do pedal de câmbio - NBM/SH 8714.10.00; eixo de pedal
de partida - NBM/SH 8714.10.00; eixo quadro elástico completo - NBM/SH 8714.10.00; eixo secundário - NBM/SH 8714.10.00;
eixo primário - NBM/SH 8714.10.00; espaçadora coroa de transmissão - NBM/SH 8714.10.00; espuma - NBM/SH 8714.10.00;
estribo - NBM/SH 8714.10.00; fita amarração catracada - NBM/SH 8714.10.00; flange - NBM/SH 8714.10.00; flexível freio - NBM/
SH 8714.10.00; grade do filtro de ar - NBM/SH 8714.10.00; guia do cabo velocímetro - NBM/SH 8714.10.00; guidão - NBM/SH
8714.10.00; horímetro para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; kit de reparo elétrico - NBM/SH 8714.10.00; kit de borracha - NBM/
SH 8714.10.00; ilho protetor de escape e tampa lateral - NBM/SH 8714.10.00; jogo borracha de cubo - NBM/SH 8714.10.00; jogo de
rodas - NBM/SH 8714.10.00; jogo de tração - NBM/SH 8714.10.00; kit bucha do quadro elástico - NBM/SH 8714.10.00; kit câmbio
primário - NBM/SH 8714.10.00; kit cavalete central completo - NBM/SH 8714.10.00; kit joelheira e cotoveleira - NBM/SH 8714.10.00;
kit peça personalizada - NBM/SH 8714.10.00; kit quadro elástico - NBM/SH 8714.10.00; kit reparo do varão de freio traseiro - NBM/
SH 8714.10.00; kit mola externa pedal partida - NBM/SH 8714.10.00; kit tampa do motor - NBM/SH 8714.10.00; lente dupla para
óculos - NBM/SH 8714.10.00; maneta e manicoto - NBM/SH 8714.10.00; medidor do nível do óleo - NBM/SH 8714.10.00; meia lua
do cavalete central - NBM/SH 8714.10.00; mesa (coluna de direção) - NBM/SH 8714.10.00; moldura da placa - NBM/SH 8714.10.00;
painel eletrônico - NBM/SH 8714.10.00; pastilha patim - NBM/SH 8714.10.00; pedaleira - NBM/SH 8714.10.00; pino cavalete central NBM/SH 8714.10.00; porta placa - NBM/SH 8714.10.00; presilha da rabeta com parafuso - NBM/SH 8714.10.00; prisioneiro da coroa
e do escape - NBM/SH 8714.10.00; balança de suspensão - NBM/SH 8714.10.00; jogo de raio da roda - NBM/SH 8714.10.00; reparo
de freio - NBM/SH 8714.10.00; retentor de suspensão - NBM/SH 8714.10.00; roda completa - NBM/SH 8714.10.00; sapata de freio
- NBM/SH 8714.10.00; separador de disco de embreagem - NBM/SH 8714.10.00; protetor para moto - NBM/SH 8714.10.00; viseira
para óculos - NBM/SH 8714.10.00; tela do filtro do ar - NBM/SH 8714.10.00; tubo de borracha condutor de ar - NBM/SH 8714.10.00;
tubo de acelerador de alumínio - NBM/SH 8714.10.00; vacina de pneu - NBM/SH 8714.10.00; válvula de ar suspensão - NBM/SH
8714.10.00; varão de freio completo - NBM/SH 8714.10.00; zona manúbrio - NBM/SH 8714.10.00; jogo de raio - NBM/SH 8714.92.00;
disco de freio - NBM/SH 8714.94.10; lente de óculos - NBM/SH 9001.50.00; óculos de segurança - NBM/SH 9004.90.20; kit de
transmissão - NBM/SH 7315.12.10, 7315.90.00 e 8409.91.30; cola para junta do motor - NBM/SH 3506.91.10 e 3910.00.13; cinta NBM/SH 3926.20.00, 4008.19.00 e 5806.32.00; vestuário de proteção - NBM/SH 3926.20.00, 6201.13.00, 6203.43.00, 6205.90.90,
6211.33.00, 6216.00.00, 6307.20.00, 6403.19.00 e 9506.99.00; kit reparo do capacete - NBM/SH 3926.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00;
manopla - NBM/SH 4001.29.90 e 8714.10.00; borracha - NBM/SH 4016.99.90, 8714.10.00; porca - NBM/SH 7318.16.00 e 8714.10.00;
kit parafuso da coroa cromado - NBM/SH 7616.10.00 e 8714.10.00; ferramenta - NBM/SH 8205.59.00, 8512.20.11, 8204.11.00 e
8714.10.00; cilindro completo do motor, bengala, externo e mestre de freio - NBM/SH 8409.91.11 e 8409.91.12; kit de reparo do motor NBM/SH 8409.91.11, 8409.91.12, 8409.91.14, 8409.91.16, 8409.91.17, 8409.91.20, 8409.91.30, 8409.91.90, 8483.10.10, 8483.10.20,
8512.30.00; engrenagem - NBM/SH 8409.91.90, 8409.91.20 e 9029.90.10; kit embreagem e reparo - NBM/SH 8409.91.90, 8409.91.20,
8714.10.00 e 9029.90.10; filtros, seus elementos e partes - NBM/SH 8421.23.00, 8421.29.90, 8421.31.00, 8421.99.10 e 8421.99.90; kit
de junta - NBM/SH 8484.10.00 e 8484.90.00 e lanterna e pisca - NBM/SH 8512.20.21 e 8512.20.29;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.001.603, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil, quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar os dispositivos previstos na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETO Nº 41.877, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NE INDUSTRIAL EIRELI.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.876, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MENDONÇA E MENDONÇA COMÉRCIO LTDA. ME.
CONSIDERANDO a Resolução nº 048, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 029/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 089, de 21 de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NE INDUSTRIAL EIRELI, estabelecida na Rua Jornalista Edson Régis, nº 397 Galpão-01,
Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 18.325.729/0001-01 e CACEPE nº 0533872-79, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 002/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 028, de 8 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MENDONÇA E MENDONÇA COMÉRCIO LTDA. ME., estabelecida na Rua João Pessoa,
nº 237 - E, Térreo, Centro, São Bento do Una - PE, com CNPJ/MF nº 13.001.603/0001-50 e CACEPE nº 0428310-40, o estímulo de que
tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
III – produtos beneficiados: garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes - NBM/SH 3923.30.00; pré-forma pet – NBM/
SH 3923.30.00; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes – NBM/SH 3923.50.00; tampa lacre, lacres e
semelhantes – NBM/SH 3923.90.00; peças plásticas para cozinha – NBM/SH 3924.10.00; baldes, bacias, vasos plásticos e semelhantes
para uso doméstico – NBM/SH 3924.90.00; baldes industriais com ou sem tampa – NBM/SH 3923.90.00; acessórios para vestuário –
NBM/SH 3926.20.00; partes de calçados – NBM/SH 6406.90.90; artigos para laboratório e farmácia NBM/SH 3926.90.40; revestimento
de pisos e paredes – NBM/SH 3918.10.00; chaveiros emborrachados – NBM/SH 3926.90.90; partes de calçados – NBM/SH 6406.90.90
e etiquetas emborrachadas – NBM/SH 3920.49.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;