DOEPE 30/06/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de junho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 41.871, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS
UBIVELESSA EIRELI.
Ano XCII • NÀ 120 - 9
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 121/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 242, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI, estabelecida na Fazenda
Gameleira, s/nº, Anexo B, Zona Rural, Pedra - PE, com CNPJ/MF nº 21.045.543/0001-03 e CACEPE nº 0595101-10, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
DECRETO Nº 41.873, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a transferência para a empresa M. DIAS
BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
de estímulos do PRODEPE concedidos originalmente
para a empresa NPAP ALIMENTOS LTDA. pelo Decreto nº
25.966, de 29 de setembro de 2003, e transferidos para a
empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA.
pelo Decreto nº 38.749, de 22 de outubro de 2012, em
decorrência de ato de incorporação.
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite pasteurizado – NBM/SH 0401.20.90; iogurte – NBM/SH 0403.10.00; bebida láctea – NBM/
SH 0404.10.00; coalhada – NBM/SH 0404.90.00; manteiga – NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela – NBM/SH 0406.10.10; queijo
ricota – NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado – NBM/SH 0406.20.00; queijos fundidos – NBM/SH 0406.30.00; queijo desidratado – NBM/
SH 0406.90.10; queijo prato – NBM/SH 0406.90.20; queijo coalho – NBM/SH 0406.90.30; requeijão – NBM/SH 0406.90.90; doce de leite
– NBM/SH 1901.90.20; refresco/suco – NBM/SH 2202.10.00 e suco – NBM/SH 2202.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 92ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 11 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO a incorporação da empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA. pela empresa M. DIAS
BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, conforme ata da assembléia de acionistas realizada em 27 de dezembro de
2013, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 7 de fevereiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, estabelecida
na Rua do Pilar, nº 84/98, Polígono C, Bairro do Recife, Recife - PE, com CNPJ nº 07.206.816/0053-46 e CACEPE nº 0542273-64, os
incentivos do PRODEPE concedidos originalmente pelo Decreto nº 25.966, de 29 de setembro de 2003, à empresa NPAP ALIMENTOS
LTDA. e transferidos pelo Decreto nº 38.749, de 22 de outubro de 2012, para a empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO
LTDA., com CNPJ nº 35.603.679/0005-11 e CACEPE nº 0471428-80.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.966, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º ..............................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para as empresas a seguir relacionadas,
por motivo de incorporação: (NR)
I – no período de 23 de outubro de 2012 a 26 de dezembro de 2013, INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO
LTDA., estabelecida na Rua do Pilar, nº 84/98, Polígono “C”, Bairro do Recife, Recife-PE, com CNPJ nº
35.603.679/0005-11 e CACEPE nº 0471428-80; e (REN/AC)
II – a partir de 27 de dezembro de 2013, M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS,
estabelecida na Rua do Pilar, nº 84/98, Polígono C, Bairro do Recife, Recife - PE, com CNPJ nº 07.206.816/0053-46
e CACEPE nº 0542273-64. (REN/AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios
sobre uma mesma operação incentivada. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 41.872, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa IPLAMM - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 116/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 245, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETO Nº 41.874, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa IPLAMM - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI, estabelecida na Avenida José Marques
Fontes, nº 665 A, Santa Rosa, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 14.677.338/0001-97 e CACEPE nº 0467502-90, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: filme técnico de PEBD - polietileno de baixa densidade linear – NBM/SH 3920.10.99; folha,
películas e laminados de plástico – NBM/SH 3921.90.90; polímero reciclado de polietileno – NBM/SH 3901.20.29; polímero reciclado de
polipropileno – NBM/SH 3902.90.00; saco plástico de polietileno de tamanhos diversos – NBM/SH 3923.21.90, a partir de 594 toneladas;
bobina técnica – NBM/SH 3923.40.00; balde plástico – NBM/SH 3923.90.00 e copo descartável – NBM/SH 3924.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FORTLEV NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 040/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 143, de 1° de
setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FORTLEV NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., estabelecida
na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 266, Sala 410, Edifício Empresarial Wecon VI, Boa Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº
10.921.911/0003-77 e CACEPE nº 0568287-80, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
III - produtos beneficiados: registro esfera – NBM/SH 8481.80.95; kit conexão e torneiras – NBM/SH 8481.80.19; caixa de luz – NBM/
SH 3917.40.90; conexão – NBM/SH 3917.40.90; tubo de PVC - água e esgoto – NBM/SH 3917.23.00; eletroduto flexível corrugado – NBM/SH
3917.23.00; caixa d’água, cisterna, tanque e fossa acima de 300 litros – NBM/SH 3925.10.00; tampa e caixa d’água abaixo de 300 litros – NBM/
SH 3925.90.00; caixa de gordura, cocho e caixa de massa – NBM/SH 3925.90.90; telha em fibra de vidro – NBM/SH 3921.90.19; telha em PVC
– NBM/SH 3925.90.90; filtro – NBM/SH 8421.21.00; piscina – NBM/SH 9506.99.00 e forro de PVC – NBM/SH 3916.20.00;