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DOEPE - Recife, 30 de junho de 2015 - Página 11

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DOEPE 30/06/2015 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de junho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Ano XCII • NÀ 120 - 11

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.878, DE 29 DE JUNHO DE 2015.

DECRETO Nº 41.880, DE 29 DE JUNHO DE 2015.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PERBAM - PERNAMBUCO EMBALAGENS LTDA.

Introduz alterações no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto
de 2001, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
TINTAS IQUINE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 088/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 208, de 7 de
novembro de 2014,

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 91ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 29 de abril de 2014,
DECRETA:

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica concedido à empresa PERBAM - PERNAMBUCO EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-90, km 16,
Zona Rural, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 06.867.448/0001-93 e CACEPE nº 0316896-47, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa
TINTAS IQUINE LTDA., fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................

I - natureza do projeto: ampliação;

III - produtos beneficiados: produtos com similar - nova linha de produção - setor resina-alquídica flexível - NBM/
SH 3907.50.90; ampliação - setor esmalte sintético secagem rápida - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 315.001
galões; setor verniz pu triplo filtro solar - NBM/SH 3208.90.29, a partir de 6.001 galões; produtos sem similar - nova
linha de produção - poliéster ortoftálica - NBM/SH 3907.91.00; alquídica saturante – NBM/SH 3907.50.90; setor
esmalte sintético ER automotivo - NBM/SH 3208.10.10; epóxi NBM/SH 3208.90.10; pu bi-componente automotivo –
NBM/SH 3208.20.10; alquídico melaninico - NBM/SH 3208.90.10; fundo pu bi-componente para madeira - NBM/SH
3208.90.29; setor verniz - pu bi-componente automotivo - NBM/SH 3208.20.20; acrílico alto rendimento - NBM/SH
3208.20.20; poliéster dupla camada - NBM/SH 3208.20.20; pu bi-componente para madeira - NBM/SH 3208.90.29;
setor de tintas - poliéster dupla camada automotiva - NBM/SH 3208.10.10; nitrocelulose automotiva - NBM/SH
3208.90.10; setor de base - nitrocelulose automotiva - NBM/SH 3208.20.10; extra-rápida automotiva – NBM/SH
3208.10.10; setor catalisador - catalisador para poliuretano - NBM/SH 3824.90.31; ampliação - setor massa rápida massa rápida - NBM/SH 3208.90.29, a partir de 9.001 galões; setor de primer - primer rápido – NBM/SH 3208.20.10,
a partir de 6.001 galões; primer universal - NBM/SH 3208.20.10, a partir de 11.001 galões; emborrachamento
automotivo - NBM/SH 3209.10.10, a partir de 9.001 galões; migração de incentivos - setor móveis/madeira - tintas
- NBM/SH 3208.10.00, a partir de 1.044.730 galões; vernizes – NBM/SH 3208.10.20 - a partir de 1.205.101 galões;
cola branca plus - NBM/SH 3506.10.90, a partir de 621.001 galões; thinners/solventes - NBM/SH 3814.00.90, a
partir de 1.190.251 galões; setor eletrometalmecânico - tintas - NBM/SH 3208.10.00, a partir de 746.236 galões;
setor imobiliário - tintas - NBM/SH 3208.10.00, a partir de 696.487 galões; resinas – NBM/SH 3907.91.00, a partir de
675.001 galões e setor automotivo - massas - NBM/SH 3208.90.21, a partir de 2.518.401 galões; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produto beneficiado: embalagem para ovos - NBM/SH 4819.50.00, a partir de 8.802.709 unidades;
IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 06.867.448, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.881, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a transferência para a empresa UNILEVER
BRASIL INDUSTRIAL LTDA. de estímulos do PRODEPE
concedidos originalmente pelo Decreto nº 21.133, de
16 de dezembro de 1998, à empresa UNILEVER BRASIL
NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, antiga LEVER
IGARASSU S/A, em decorrência de ato de incorporação.

DECRETO Nº 41.879, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 004/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 034, de 8 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES, estabelecida na Rodovia BR-101, Sul, km 130, Distrito
Industrial, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 84.684.455/0012-16 e CACEPE nº 0345633-18, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: caixa d’água de polietileno - NBM/SH 3925.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

CONSIDERANDO a incorporação da empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A pela empresa
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme ata da assembleia de acionistas realizada em 1º de agosto de 2013, devidamente
arquivada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 6 de setembro de 2013;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 90ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 18 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte,
km 43,6, parte A, Centro, Igarassu - PE, com CNPJ nº 01.615.814/0080-05 e CACEPE nº 0397125-24, os incentivos do PRODEPE
concedidos originalmente pelo Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, à empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS
DE LIMPEZA S/A, antiga LEVER IGARASSU S/A, com CNPJ nº 00.880.935/0001-00 e CACEPE nº 0219743-06.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.133, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º ............................................................................................................................................................................

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