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DOEPE - 6 - Ano XCII • NÀ 120 - Página 6

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DOEPE 30/06/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCII • NÀ 120

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
COORDENADAS

PONTOS

DISTÂNCIAS
(m)

LESTE

NORTE

P 01 / P 02

43,93

196341.430

9133065.638

P 02 / P 03

1,75

196325.173

9133024.821

P 03 / P 04

10,24

196324.342

9133023.283

P 04 / P 05

4,04

196316.812

9133016.339

P 05 / P 06

10,36

196313.671

9133018.883

P 06 / P 07

44,14

196321.289

9133025.908

P 07 / P 01

4,00

196337.637

9133066.909

NBM/SH 7210.70.10; cantoneira em aço - NBM/SH 7308.90.10; corrente metálica (diversos tamanhos) - NBM/SH
7315.82.00; olho mágico para porta - NBM/SH 8302.49.00; mola para porta (diversos tipos) - NBM/SH 8302.60.00 e
trava de segurança (diversos tamanhos) - NBM/SH 8714.10.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.861, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.108,
de 23 de janeiro de 2003, à empresa ARGAMASSAS
SOLOSSANTINI
LTDA.,
atualmente
denominada
ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS LTDA.

DECRETO Nº 41.863, DE 29 DE JUNHO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS – CBVP.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 91ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 29 de abril de 2014,

Recife, 30 de junho de 2015

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.108, de 23 de janeiro de
2003, concedido à empresa ARGAMASSAS SOLOSSANTINI LTDA., atualmente denominada ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉMOLDADOS LTDA., estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 4455, Galpões 05 e 06, Imbiribeira, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 04.025.127/0001-16 e CACEPE nº 0277313-91, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.108, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS LTDA., estabelecida na
Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 4455, Galpões 05 e 06, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
04.025.127/0001-16 e CACEPE nº 0277313-91, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)

CONSIDERANDO a Resolução nº 053, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 062/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 137, de 1º de
setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS – CBVP, estabelecida na Rodovia BR-101
Norte, km 1, Zona Rural, Goiana-PE, com CNPJ/MF nº 10.858.291/0002-98 e CACEPE nº 0393238-97, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2015; e (REN/NR)
b) de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2027, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso
I do § 15 do art. 5º da Lei nº 15.063, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2027, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.862, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto nº 38.468, de 30 de julho
de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Ata da 90ª Reunião, retificada pela Ata da 95ª Reunião, ambas do Comitê Diretor do PRODEPE,
realizadas, respectivamente, em 18 de dezembro de 2013 e 3 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.468, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º Fica concedido à empresa ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., estabelecida na
Rua Clímaco Batista, nº 2, Distrito Industrial, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 08.815.979/0003-20 e CACEPE nº
0485026-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: dobradiça em aço (diversos tipos e tamanhos) - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça
(diversos tipos e tamanhos) - NBM/SH 8302.10.00; ferrolho (diversos tipos e tamanhos) - NBM/SH 8301.40.00;
fechadura (diversos tipos) - NBM/SH 8301.40.00; parte para fechadura (diversos tipos) - NBM/SH 8301.60.00;
número em plástico - NBM/SH 3925.90.90; número em zamak - NBM/SH 8310.00.00; armador de rede (diversos
tipos) - NBM/SH 8302.41.00; filme em polipropileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; chapa de aço em bobina -

III – produtos beneficiados: chapa e folha de vidro plano, não armada, corada na massa, opacificada, folheada (chapeada),
ou com camada absorvente, refletora ou não - NBM/SH 7003.12.00; chapa e folha refletora de vidro plano, com tratamento superficial
- NBM/SH 7003.19.00; chapa e folha de vidro plano, armada, corada na massa, opacificada, folheada (chapeada), ou com camada
absorvente, refletora ou não - NBM/SH 7003.20.00; perfil de vidro plano – NBM/SH 7003.30.00; vidro plano corado na massa, opacificado,
folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não – NBM/SH 7004.20.00; vidro plano flotado não armado, com camada
absorvente, refletora ou não – NBM/SH 7005.10.00; vidro plano flotado corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou
simplesmente desbastado – NBM/SH 7005.21.00; vidro plano flotado armado – NBM/SH 7005.30.00; vidro plano recurvado, biselado,
gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias - NBM/SH 7006.00.00;
vidro plano temperado de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
- NBM/SH 7007.11.00; vidro plano temperado de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em domicílios e escritórios – NBM/
SH 7007.19.00; vidro plano formado de folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis,
veículos aéreos, barcos ou outros veículos – NBM/SH 7007.21.00; vidro plano formado de folhas contracoladas de dimensões e formatos
que permitam a sua aplicação em domicílios e escritórios – NBM/SH 7007.29.00; vidro plano isolante de paredes múltiplas – NBM/SH
7008.00.00; espelho retrovisor para veículos – NBM/SH 7009.10.00; espelho de vidro não emoldurado – NBM/SH 7009.91.00 e espelho
de vidro emoldurado – NBM/SH 7009.92.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.864, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CONTINENTAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

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