DOEPE 30/06/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de junho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 05/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 023, de 8 de abril de 2015,
Ano XCII • NÀ 120 - 7
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CONTINENTAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA.,
estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 411, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.257.659/0001-00 e CACEPE nº 036072591, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: sulfito de sódio - NBM/SH 2832.10.10; propileno glicol NBM/SH 2905.32.00, a partir de 256.401
kg; polisorbato NBM/SH 3402.13.00, a partir de 32.001 kg; fosfato ácido de sódio e alumínio - NBM/SH 2842.90.00; frutose cristal NBM/
SH 1702.60.10; maltodextrina - NBM/SH 1702.30.20; ácido fosfórico NBM/SH 2809.20.19; beta caroteno NBM/SH 2907.15.10; extrato
vegetal para preparo de chá NBM/SH 2106.90.10 e bicarbonato de amônia NBM/SH 2836.99.13, a partir de 650.001 kg;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
DECRETO Nº 41.866, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
Introduz alterações no Decreto nº 39.042, de 7 de janeiro
de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
FÁBRICA DE ALIMENTOS LTDA., cuja denominação atual
é FAL - FÁBRICA DE ALIMENTOS LTDA.
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 057, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 215, de 7 de novembro de 2014, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
a Ata da 94ª Reunião do referido Comitê, realizada em 15 de outubro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.042, de 7 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa FAL - FÁBRICA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Brasil, nº 27,
Anexo 61, Alpes Suíços, Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 15.525.952/0001-04 e CACEPE nº 0487314-98, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III – produtos beneficiados: pipocas doces e salgadas - NBM/SH 1104.23.00; extrusados de milho - NBM/SH
1904.10.00 e homogeneizados de trigo - NBM/SH 1905.90.90; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da
respectiva publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.865, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
DECRETO Nº 41.867, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EUROCONTAINERS BRASIL INDÚSTRIA E
SERVIÇOS LTDA. EPP.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IMPOLUZ
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 083/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 193, de 7 de
novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EUROCONTAINERS BRASIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. EPP, estabelecida na Rua
Dr. George William Butler, nº 569, Galpão-14, Curado – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 10.321.318/0001-28 e CACEPE nº 0371415-20, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: grades de pisos - NBM/SH 7308.90.90; reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes
para quaisquer materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300
l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo - NBM/SH 7309.00.90; reservatórios,
barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de
ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 50 l, mas não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo
com revestimento interior ou calorífugo - NBM/SH 7310.10.90; outras obras de ferro ou aço – NBM/SH 7326.90.90; queimadores
a gás – NBM/SH 8416.20.10; quadros para aparelhos de interrupção seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos – NBM/SH 8538.10.00; veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres – NBM/SH 8716.39.00;
veículos não autopropulsados – NBM/SH 8716.80.00 e kit de prateleiras para utilização em linha de montagem nas indústrias –
NBM/SH 9403.20.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.321.318, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 200, de 7 de
novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa IMPOLUZ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Estrada
dos Malheiros, nº 150, Alto do Céu, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 05.366.688/0001-41e CACEPE nº 0296540-25, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: painel montado para pisos em mosaico - NBM/SH 4418.71.00; fita adesiva de largura não superior
a 20 cm - NBM/SH 5906.10.00; flor, folhagem e fruto, artificiais, e partes de plástico - NBM/SH 6702.10.00; copo de vidro - NBM/SH
7013.37.00; recipiente próprio para acondicionar produtos alimentícios - NBM/SH 7310.29.10; rolo de alumínio - NBM/SH 7607.11.10;
papel de alumínio - NBM/SH 7607.11.10; ferramenta manual de uso doméstico - NBM/SH 8205.51.00; moldura de metal comum - NBM/
SH 8306.30.00; conversor de corrente contínua - NBM/SH 8504.40.30; bateria elétrica - NBM/SH 8506.80.90; lanterna manual - NBM/SH
8513.10.10, a partir de 4.001 unidades; luminária de emergência manual com bateria - NBM/SH 8513.10.10, a partir de 30.001 unidades;
subwoofer com alto falante único - NBM/SH 8518.21.00; subwoofer com alto falante múltiplo - NBM/SH 8518.22.00; rádio com entrada
USB e alto falante - NBM/SH 8519.89.00, a partir de 7.501 unidades; mini Rádio - NBM/SH 8527.13.90; suporte para lâmpada - NBM/SH
8536.61.00; lâmpada dicróica - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada halógena tungênio - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada halógena de potência
não superior a 200 w e uma tensão superior a 100 v - NBM/SH 8539.22.00; lâmpada para geladeira e micro-onda - NBM/SH 8539.29.10;
lâmpada para fogão - NBM/SH 8539.29.90; lâmpada fluorescente de cátodo quente - NBM/SH 8539.31.00, a partir de 170.001 unidades;
lâmpada mista - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada de mercúrio, vapor de sódio e metálica - NBM/SH 8539.32.00; lâmpada diodo emissor de
luz (LED) - NBM/SH 8541.40.22, a partir de 80.001 unidades; conector (lead frames) - NBM/SH 8541.90.10; controle remoto para LED NBM/SH 8543.70.99; relógio de parede - NBM/SH 9105.21.00; guirlanda elétrica do tipo usado em árvores de natal - NBM/SH 9405.30.00,
a partir de 10.001 unidades; refletor para lâmpada halógena - NBM/SH 9405.40.10; mangueira luminosa - NBM/SH 9405.40.90, a partir de
12.001 unidades; artigo para festa de natal - NBM/SH 9505.10.00, a partir de 18.001 unidades e árvore natalina - NBM/SH 9505.10.00,
a partir de 18.001 unidades;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e