DOEPE 30/06/2015 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCII • NÀ 120
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
Recife, 30 de junho de 2015
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: whisky - NBM/SH 2208.90.00;
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.366.688, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.870, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a renovação e a prorrogação dos prazos de
fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 30.639 de 27 de julho de 2007, à empresa INDÚSTRIAS
DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO S/A.
DECRETO Nº 41.868, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Dispõe sobre a transferência para a empresa M. DIAS
BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
de estímulos do PRODEPE concedidos originalmente
para a empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO
LTDA. pelo Decreto nº 26.299, de 8 de janeiro de 2004, em
decorrência de ato de incorporação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 91ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 29 de abril de 2014,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 92ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 11 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO a incorporação da empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA. pela empresa M. DIAS
BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, conforme ata da assembléia de acionistas realizada em 27 de dezembro de
2013, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 7 de fevereiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, estabelecida
na Rodovia BR-101 Sul, km 84, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 07.206.816/0052-65 e CACEPE nº 054144400, os incentivos do PRODEPE concedidos originalmente pelo Decreto nº 26.299, de 8 de janeiro de 2004, à empresa INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., com CNPJ nº 35.603.679/0001-98 e CACEPE nº 0170953-44.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.299, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa M. DIAS BRANCO S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 84, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ nº 07.206.816/0052-65 e CACEPE nº 0541444-00. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição de que trata a alínea “a” e prorrogado o prazo de fruição de que trata a alínea “b”,
ambas do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 30.639, de 27 de julho de 2007, que concede incentivo do PRODEPE à empresa INDÚSTRIAS
DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 80, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes – PE, com CNPJ nº 31.901.382/0003-10 e CACEPE nº 0349221-48, nos termos do inciso III do caput e dos incisos I e II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.639, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO
S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 80, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ nº
31.901.382/0003-10 e CACEPE nº 0349221-48, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
a) para o produto vodka: (NR)
1. de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2012; (REN/NR)
2. de 1º de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, prorrogação do incentivo nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
3. de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)
b) para os demais produtos: (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2013.
1. de 1º de agosto de 2007 a 30 de setembro de 2015; e (REN/NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
2. de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2027, prorrogação do incentivo nos termos do inciso I do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de agosto de 2007 a 30 de setembro de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2027, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
DECRETO Nº 41.869, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMÁS
DE AQUINO FILHO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 048, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 003/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 083, de 21 de maio de 2014,
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado e prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMÁS DE AQUINO FILHO S/A, estabelecida
na Rodovia BR 101 - Sul, km 80, Galpões D e E, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 31.901.382/0003-10 e
CACEPE nº 0349221-48, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS