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DOEPE - 16 - Ano XCII • NÀ 160 - Página 16

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DOEPE 26/08/2015 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/08/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCII • NÀ 160

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

e sem a respectiva escrituração nos Livros Fiscais Registro de saídas, Registro de Apuração do ICMS e respectivas GIAMs. O autuado,
por outro lado, solicita revisão dos cálculos, sem apontar o erro da apuração e trazer prova documental que pudesse desconstituir o
lançamento. O autuado sucumbiu perante as regras do ônus probandi. A 1ª TJ/TATE, ACORDA, unânime, em julgar procedente o auto de
infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$33.047,24, mais a multa prevista no 10, inciso VI, alínea d, da
Lei Estadual N.º 11.514/97 e os juros legais.

Recife, 26 de agosto de 2015

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
AI SF 2015.000002133189-86. TATE 00.576/15-8. AUTUADA: JOSÉ XAVIER DE ARAUJO ME. CACEPE: 0144890-07. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº0108/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÂO IMPROCEDENTE, POIS O AUTUADO HAVIA SIDO AUTUADO
ANTERIORMENTE E PAGO O AUTO DE INFRAÇÃO. FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE. Conforme
se constata nos autos, o impugnante já havia sido autuado em decorrência da falta de recolhimento do ICMS antecipado, código de
receita 058-2, conforme se observa a cópia do auto de infração 2014.000004628032-13 (fls.17/18) e liquidado pelo impugnante (fls.20),
tratando-se da mesma ocorrência, que já fora solucionada. Por conseguinte, seria descabida uma nova exigência relativa à situação
anteriormente considerada, sob pena de se incorrer na figura esdruxúla do bis in idem, prática não aceita no Direito Tributário Brasileiro. A
ocorrência de bis in idem se dá quando se trata de uma infração e são lavrados dois autos de infração do mesmo teor. Tal fato inclusive é
reconhecido pela autoridade autuante em suas informações. A 1ª TJ/TATE, ACORDA, unânime, em julgar improcedente o auto de infração
para desconstituir o lançamento.
AI SF 2014.000004980286-61. TATE 00.270/15-6. AUTUADA: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA . CACEPE: 0402651-96.
ADVOGADO: DR. JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0109/2015(12). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO,
CÓDIGO 058-2, FACE O CONTRIBUINTE TER ADQUIRIDO MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO COM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E LIBERAÇÃO DAS SAÍDAS SUBSEQUENTES (PRODUTOS FARMACÊUTICOS), EM OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS CUJO ICMS DE RESPONSABILIDADE DO EMITENTE FOI RETIDO A MENOR. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTORIDADE AUTUANTE FOI INTIMADA, POR DUAS VEZES, PARA QUE APRESENTASSE
AS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS, NOS TERMOS DA PORTARIA 257/99, NO ENTANTO PREFERIU SE OMITIR. AUTO DE
INFRAÇÂO NULO. O impugnante arguiu a nulidade do auto de infração com fulcro no art. 28, II, da Lei 10.654/91, pois a autoridade
autuante não indicou os documentos ou critérios adotados para a fixação da Base de Cálculo e apuração do imposto e não separou
quais produtos estariam enquadrados na Lista Positiva, Lista Negativa ou Lista Neutra, bem como não discrimina quais os Produtos
que são Genéricos e Similares para se aplicar uma Base de Cálculo reduzida. Observa-se que o auto de infração é desprovido de
qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois consta apenas uma relação das notas fiscais e os valores do imposto devido.
Nada mais. A autoridade autuante foi intimada, por duas vezes, para que apresentasse as cópias das notas fiscais, nos termos da
Portaria 257/99 preferiu se omitir. O fato é que o auto de infração é de uma fragilidade ímpar, destituído de qualquer elemento probatório
ou até mesmo indiciário, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um
juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. As inconsistências relatadas acima invalidam
o levantamento realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa da contribuinte, ante a
impossibilidade de aferir a veracidade dos dados contidos no demonstrativo dos valores das supostas saídas de mercadorias. É
dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele apurados, que denota
uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da
presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o
próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar
aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. É inadmissível que auto de
infração não venha instruído com qualquer documentação que comprovem os fatos denunciados. Simples relação de notas fiscais não
tem o condão de assegurar a certeza e liquidez do crédito tributário, até porque, a denúncia pode ser objeto de discussão judicial e da
forma como está, obsta a defesa do Estado pela Procuradoria do Estado, por absoluta falta de elementos probatórios. A 1ª TJ/TATE,
ACORDA, unânime, em julgar Nulo o auto de infração.
AI SF 2013.000005374092-11 TATE 00.921/13-0. AUTUADA: ROGI INDUSTRIAL LTDA. CACEPE:0312088-00. ADVOGADOS:
MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE 27.171, REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE 6.935 E OUTROS.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0110/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, APURADO PELA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS NO SEF. EXTINÇÂO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHICIDA PELO AUTUADO, ex vi, § 4º, III, do art.42 da Lei 10.654/91. PARTE
REMANESCENTE IMPROCEDENTE, POIS OS AUTOS COMPROVAM QUE ANTES DA FISCALIZAÇÃO E DA LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO A AUTUADA GEROU O SEF, QUE OCORREU NO DIA 04.07.2013 E REGULARIZOU O DÉBITO. O autuado reconheceu
como devido a importância de R$ 11.622,30, conforme demonstrativo de fls. 68, referente aos períodos fiscais de 05/2011 a 06/2012.
Quanto a esta parte reconhecida voto no sentido de extinguir o processo de julgamento, com base no que determina o § 4º, III, do art.42
da Lei 10.654/91. Quanto ao período de 08/2012, os autos comprovam que antes da ciência da fiscalização e da lavratura do auto de
infração a autuada gerou o SEF, que ocorreu no dia 04.07.2013 (fls.98/99) e regularizou o débito (fls.100/101). Não existe nos autos
comprovação de que o autuado foi intimado do início da fiscalização para que perdesse a espontaneidade nos termos do art. 26 da Lei
10.654/91. Se a autoridade fiscal encontra o estabelecimento fechado, cabe a ela intimar o contribuinte do início da fiscalização para que
se exclua a espontaneidade do sujeito passivo. Registra-se que as intimações declinadas pela autoridade autuante em suas informações
fiscais de fls. 105, trata de cancelamento de inscrição cadastral e não de intimação para procedimento de fiscalização. A 1ª TJ/TATE,
ACORDA, unânime, em extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida de R$ 11.622,30, com base no que determina o § 4º, III,
do art.42 da Lei 10.654/91 e também por unanimidade julgar improcedente a parte impugnada.
Recife, 25 de agosto de 2015.
Wilton Luiz Cabra Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAIS
PARECER ATJ/GGP/SERES – 17.08.2015
PAGAMENTO DE AUXILIO FUNERAL – DEFERIDO
01 - Requerimento nº 25266 de 06/08/2015 – CLÁUDIA VITAL ROCHA SOARES beneficiária do servidor BRENO ROCHA SOARES
JÚNIOR, mat. 179.408-6, deferido, o pagamento do Auxilio Funeral , em razão do falecimento do servidor, conforme Parecer nº
205/2015 – do Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 17/08/2015.
Publique-se e Cumpra-se.
EDEN DE MORAES VESPAZIANO BORGES
Secretário Executivo de Ressocialização
PORTARIA SERES DE 21 DE AGOSTO DE 2015.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 1138/2015 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 072/2010, de ANDREA AUGUSTA ALMEIDA DE
ASSUNÇÃO, matrícula nº 299.280-9, Nutricionista, em atendimento ao requerimento nº 25330/2015, com efeito retroativo a 17.08.2015.
Publique-se e Cumpra-se.
EDEN DE MORAES VESPAZIANO BORGES
Secretário Executivo de Ressocialização

MULHER
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
EDITAL Nº 02/2015
PRÊMIO NAÍDE TEODÓSIO DE ESTUDOS DE GÊNERO – ANO VIII
Seleção pública de artigos científicos, relatos ou projetos de experiência pedagógica, redações e roteiro para documentário digital de
curta metragem.
A Secretaria da Mulher (Secmulher), a Secretaria de Educação (SEE), a Secretaria de Ciência e Tecnologia (Sectec), a Secretaria de
Planejamento e Gestão (Seplag), a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco (Facepe), a Companhia Editora de
Pernambuco (Cepe), a Fundação do Patrimônio Artístico e Histórico de Pernambuco (Fundarpe) e a Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj)
tornam público DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS DO PRÊMIO NAÍDE TEODÓSIO DE ESTUDOS DE GÊNERO – ANO
VIII, conforme quadro abaixo:
REQUERENTE
DAYVISON LEANDRO
DOS SANTOS

TÍTULO
“ARTEVISMO”: CULTURA E SEXUALIDADE PARA
ALÉM DOS MUROS DA ESCOLA

SITUAÇÃO
INTEMPESTIVO EM DESACORDO AO
ARTIGO 57° DO EDITAL 02/2015

Silvia Maria Cordeiro
Secretária da Mulher

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 25/08/2015
PORTARIA SES/PE Nº. 316 DE 25/08/2015
Institui o Censo Funcional no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde/PE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. José Iran Costa Júnior, no uso de suas atribuições legais conferidas
com base na delegação no Ato Governamental n.º 619, republicado no DOE, de 04 de fevereiro de 2015.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e regularizar o processo de lotação dos servidores públicos da SES/PE, mantendo
atualizados os seus respectivos cadastros;

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 72/2015
Ficam intimados, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, os contribuintes das respectivas Ordens de Serviço
abaixo, devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás
da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomarem ciência dos seus
termos, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
- KATOPE BRASIL LTDA – 0339432-81 – Rodovia BR-122 nº 2 Quadra C, Loteamento Recife, Petrolina – PE - Processo nº
2015.000004412875-46
- FABIO MACIEL CARVALHO 10957122411 – 0582629-20 – Avenida Jose Hermano Gomes nº 710, Jose e Maria, Petrolina – PE Processo nº 2015.000004412760-13
- JEFFERSON KELLY BORGES NETO ME – 0441235-40 – Rua Castelo Branco nº 1002, Centro, Lagoa Grande – PE - Processo nº
2015.000004412841-13
- M & G MAGAZINE ANDRADE LTDA ME – 0431965-60 – Rua do Comercio nº 330, Vila de Rajada, Petrolina – PE - Processo nº
2015.000002512568-01
- IDORLANDO OLIVEIRA MAIA NETO – 0373270-38 – Avenida Sete de Setembro nº 493 C, Ouro Preto, Petrolina – PE - Processo nº
2015.000004412673-59
-COMERCIAL DE BEBIDAS CERVEJA E CIA LTDA – 0364848-65 – Avenida Doutor Ricardo Soares nº 9 A, Centro, Lagoa Grande – PE
- Processo nº 2015.000004412838-18
Petrolina – PE, 24 de Agosto de 2015.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO N º 73/2015
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigirem à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá, n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.
- CASAS FREIRE. COM. COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA – 0369327-95 – Rua Dom Vital nº 568, Centro, Petrolina - PE
- Processo nº 2015.000004483847-68
- CASAS FREIRE. COM. COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA – 0369327-95 – Rua Dom Vital nº 568, Centro, Petrolina - PE
- Processo nº 2015.000004498992-14
- JARBAS GONCALVES DA SILVA VARIEDADES ME – 0414407-49 – Rua do Marceneiro nº 780, A – Mandacaru, Antonio Cassimiro,
Petrolina - PE - Processo nº 2015.000005391562-37

CONSIDERANDO a manutenção contínua do processo de monitoramento das Unidades de Saúde do Estado, mapeando todos os
servidores nelas lotados e ajustar possíveis distorções que possam comprometer a qualidade dos serviços de saúde no estado;
CONSIDERANDO a essencialidade na adoção de medidas de controle que garantam a permanência do servidor público em sua unidade
de lotação, com vistas à melhoria da qualidade e na manutenção do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Censo Funcional no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo Único. O Censo Funcional constitui um conjunto de medidas adotadas pela Secretaria de Saúde, cuja finalidade é atualizar
periodicamente os cadastros dos servidores públicos da Secretaria de Saúde de Pernambuco.
Art. 2º. Compete à Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – SEGTES, os processos de gestão e execução
do Censo Funcional no âmbito da Secretaria de Saúde.
Art. 3º. Fica instituída a Comissão Interna do Censo Funcional da Saúde, com o objetivo de coordenar e executar todas as ações
inerentes ao Censo Funcional, cabendo à SEGTES a indicação de todos os seus componentes, num prazo de 10 (dez) dias.
§1º A Comissão Interna do Censo Funcional da Saúde será composta por 06 (seis) servidores, sendo 01 (um) Coordenador Geral, 01
(um) Auxiliar da Coordenação, que além do desempenho de suas atribuições será o substituto eventual do Coordenador Geral, e 04
(quatro) Membros de Apoio.
§2º. A Comissão Interna do Censo Funcional da Saúde realizará todas as ações impostas por esta Portaria, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, prorrogável por igual período.
Art. 4º. O Relatório Final será apresentado ao Secretário Estadual de Saúde, pela Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e
Educação em Saúde – SEGTES, para conhecimento e apreciação.
Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25 de agosto de 2015.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA SES/PE Nº. 317 DE 25/08/2015
Institui a implantação de Auditorias Internas, relacionadas a medicamentos, órteses, próteses, no âmbito desta Secretaria
Estadual de Saúde/PE e dá providências.

Petrolina – PE, 24 de Agosto de 2015.

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. José Iran Costa Júnior, no uso de suas atribuições legais conferidas
com base na delegação no Ato Governamental n.º 619, publicado no DOE, de 03 de fevereiro de 2015, e

Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2000 que institui regras voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, principalmente em
relação à legalidade e à transparência no trato das finanças públicas;

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