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DOEPE - Recife, 26 de agosto de 2015 - Página 15

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DOEPE 26/08/2015 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/08/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de agosto de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2014.000003927908-78 TATE 00.539/15-5. AUTUADA: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CONFECÇÕES E TEXTEIS
DO AGRESTE – AGRESTEX. CACEPE: 0326879-90. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0098/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL-005. AUTUADO EFETUOU
VENDAS INTERESTADUAIS COM ALÍQUOTA DE 12%. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR ABSOLUTA FALTA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. A denúncia se refere a vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS com destaque a menor (alíquota de
12%), ferindo o que determina o Artigo 25, II (observado o § 2º), do Decreto 14876/91. O impugnante, por outro lado, sustenta que
a maioria dos destinatários são pessoas jurídicas, na qualidade de empresário individual e sociedade empresária limitada. Acontece
que o auto de infração é desprovido de qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois consta apenas uma relação das
notas fiscais e os valores do imposto devido. Nada mais. Não se sabe se as mercadorias constantes nas notas fiscais enumeradas
pelo autuante eram de fato destinadas a não-contribuintes do ICMS. O auto de infração é de uma fragilidade ímpar, destituído de
qualquer elemento probatório ou até mesmo indiciário, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como
também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. As inconsistências
relatadas acima invalidam o levantamento realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa
da contribuinte, ante a impossibilidade de aferir a veracidade dos dados contidos no demonstrativo dos valores das supostas saídas
de mercadorias. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele
realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente
estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam e nem permitem
acusação sem prova. É o próprio Estado e seus agentes que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais,
com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. É
inadmissível que auto de infração não venha instruído com qualquer documentação que comprovem os fatos denunciados. Simples
relação de notas fiscais não tem o condão de assegurar a certeza e liquidez do crédito tributário, até porque, a denúncia pode ser
objeto de discussão judicial e da forma como está, obsta a defesa do Estado pela Procuradoria do Estado, por absoluta falta de
elementos probatório. Ademais, a autoridade autuante inovou ao aplicar o percentual de agregação de 30%, com base no artigo
16, I, letra “b” da Lei 10.259/89, pois esta hipótese é de substituição tributária e a denúncia é de ICMS normal. E se não bastasse, a
autoridade autuante extrapolou o intervalo determinado pela ordem de serviço, qual seja 01/2009 a 12/2011. A 1ª TJ, no exame do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000003943615-83 TATE 00.540/15-3. AUTUADA: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CONFECÇÕES E TEXTEIS DO
AGRESTE – AGRESTEX. CACEPE: 0326879-90. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0099/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II,
DA LEI 11.514/91. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 22, DA LEI
10.654/91. A denúncia se refere à presunção de saídas tributadas desacompanhadas de notas fiscais pela presunção prevista conforme
previsão do art. 29, II, da Lei 11.514/91.Acontece que o auto de infração é desprovido de qualquer elemento que assegure um juízo de
valor, pois consta apenas uma relação das notas fiscais e os valores do imposto devido. Nada mais. Não se sabe se as mercadorias
constantes nas notas fiscais enumeradas pelo autuante eram tributadas, isentas ou sujeitas à substituição tributária. O auto de infração
é de uma fragilidade ímpar, destituído de qualquer elemento probatório ou até mesmo indiciário, caracterizando gritante cerceamento
do direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte
do Órgão Julgador. As inconsistências relatadas acima invalidam o levantamento realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o
pleno exercício do direito de defesa da contribuinte, ante a impossibilidade de aferir a veracidade dos dados contidos no demonstrativo
dos valores das supostas saídas de mercadorias. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os
dados de levantamento por ele realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa,
ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não
acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames
constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar
o interesse público. É inadmissível que auto de infração não venha instruído com qualquer documentação que comprovem os fatos
denunciados. Simples relação de notas fiscais não tem o condão de assegurar a certeza e liquidez do crédito tributário, até porque, a
denúncia pode ser objeto de discussão judicial e da forma como está, obsta a defesa do Estado pela Procuradoria do Estado, por absoluta
falta de elementos probatórios. Ademais, a autoridade autuante inovou ao aplicar o percentual de agregação de 30%, com base no
artigo 16, I, letra “b” da Lei 10.259/89, pois esta hipótese é de substituição tributária e a denúncia é de ICMS normal. E se não bastasse,
a autoridade autuante extrapolou o intervalo determinado pela ordem de serviço, qual seja 01/2009 a 12/2011. A 1ª TJ, no exame do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2013.000002486501-06 TATE 00.632/13-9. AUTUADA: ALMERCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS
LTDA. CACEPE: 02753120-1. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0100/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL EM VIRTUDE DO CONTRIBUINTE TER UTILIZADO CRÉDITO
FISCAL INEXISTENTE. CONTRIBUINTE UTILIZOU VALORES DE CRÉDITOS PRESUMIDOS SUPERIORES AOS PERMITIDOS NO
INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. O auto de infração é desprovido de qualquer elemento que assegure
um juízo de valor, pois consta apenas de um demonstrativo de reconstituição da apuração do ICMS, não constando a relação das notas
fiscais que foram emitidas pelo autuado, para se apurar a utilização do crédito fiscal inexistente, nem a cópia dos Livros Fiscais para
corroborar o demonstrativo de fls.09, quanto aos saldos credores anteriores. O auto de infração é de uma fragilidade ímpar, destituído
de qualquer elemento probatório ou até mesmo indiciário, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como
também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. As inconsistências
relatadas acima invalidam o levantamento realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa
da contribuinte, ante a impossibilidade de aferir a veracidade dos dados contidos no demonstrativo dos valores das supostas saídas de
mercadorias. Tendo em vista a fragilidade e insubsistência do lançamento ora analisado, impedindo o exercício do direito de defesa por
parte da contribuinte, vislumbra-se a nulidade da ação fiscal. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal
todos os dados de levantamento por ele realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem
acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não
acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames
constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar
o interesse público. É inadmissível que auto de infração não venha instruído com qualquer documentação que comprovem os fatos
denunciados. Simples demonstração de reconstituição como o elaborado pela autoridade autuante, não tem o condão de assegurar a
certeza e liquidez do crédito tributário, até porque, a denúncia pode ser objeto de discussão judicial e da forma como está, obsta a defesa
do Estado pela Procuradoria do Estado, por absoluta falta de elementos probatórios. A 1ª TJ/TATE, ACORDA, unânime, ex-officio em
declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2012.000003344461-35. TATE 00.181/13-7. AUTUADA: BRAGANCA INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0307998-80. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº0101/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO
, INDICANDO A OPERAÇÂO COMO ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA, EM DESACORDO COM A REAL SITUAÇÂO.EXTINÇÂO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA EX VI, § 4º, DO ART.42, DA LEI 10.654/91. PARTE REMANESCENTE DA
DENÚNCIA ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. O impugnante reconheceu como devido o lançamento quanto ao período
de 11/2007 a 12/2008, que corresponde ao montante de R$ 9.234,64 . Quanto a esta parte reconhecida, o processo de julgamento
deve ser encerrado ao teor do que dispõe o § 4º, do art.42, da Lei 10.654/91. A hipótese em discussão se enquadra nos parâmetros
ditados pelo artigo 150, § 4º do CTN, pois se trata de imposto sujeito à homologação, segundo o qual o contribuinte declara e efetua,
quando for o caso, o pagamento antecipado do crédito tributário, tendo a Fazenda Pública o prazo de cinco anos após o fato gerador,
para homologar o lançamento efetuado pelo contribuinte, de forma tácita ou expressa. Assim sendo, por se tratar de pagamento a
menor de imposto devido, dispunha o Fisco do prazo de cinco anos, da ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário.
Com efeito, a previsão para que se aplique o disposto no artigo 173 do CTN pressupõe a comprovação da ocorrência de dolo,
fraude ou simulação, fato que a autoridade autuante não comprovou, já que inexiste qualquer constatação que o ato praticado pelo
contribuinte foi por meio de dolo, fraude ou simulação, inviabilizando a pretensão de deslocar a contagem do prazo decadencial para
a regra prevista no art. 173 do CTN. Compartilho entendimento segundo o qual o objeto da homologação é a atividade de apuração,
e não o pagamento do tributo. Se nessa atividade exercida pelo contribuinte, estiver abrangido o pagamento antecipado do tributo
que ele próprio calculou, segundo a legislação aplicável, a homologação dessa atividade pelo agente da administração competente
(expressa ou tacitamente) implicará na constituição definitiva do crédito tributário e, ao mesmo tempo, sua extinção porque já pago por
antecipação. Eventual diferença do quantum debeatur, só poderia ser exigida dentro do prazo decadencial. Como o auto de infração
se consolidou em 19.11.2012 com a ciência do auto de infração, os períodos de janeiro a outubro de 2007 estão decaídos, nos termos
do art. 150, § 4º, do CTN. A 1ª TJ/TATE, ACORDA, unânime, em extinguir o processo de julgamento no montante de R$ 9.234,64 ex
vi, o § 4º, do art.42, da Lei 10.654/91 e também por unanimidade, acolher a prejudicial de decadência arguida pelo autuado, julgando
improcedente a parte impugnada da denúncia.
AI SF 2013.00000512189692. TATE 00.895/13-0. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV. CACEPE:
0006349-56. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0102/2015(12).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM
DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO ATIVO IMOBILIZADO PARA OUTRAS FILIAIS.PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÂO REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, POIS PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO INCIDE O IMPOSTO
NAS TRANSFERÊNCIAS DO ATIVO IMOBILIZADO. A doutrina tem consolidado entendimento de que um bem do imobilizado de uma
pessoa jurídica não tem, por definição e até intuitivamente, a qualidade de mercadoria, pois não é objeto de mercancia, não foi adquirido
com o fito de ser revendido, mas para servir como instrumento empregado realização na atividade fim do negócio, seja industrial, seja
comercial. Se mercadoria não é - e nem de longe é possível essa caracterização - a sua transferência, o mero deslocamento físico de
um para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado na mesma ou em outra unidade federativa, não pode ficar sujeita à
incidência do ICMS. Todavia, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos é prevista como fato gerador do ICMS, consoante

Ano XCII • NÀ 160 - 15

prevê o art. 12, I da LC 87/96, e a base de cálculo é a prevista no art. 13, desta Lei Complementar, 87/96. Com efeito, tanto a legislação
nacional quanto a estadual determinam expressamente a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos
do mesmo contribuinte, continuando em vigor os referidos dispositivos legais. E, ainda, não tendo sido declarados inconstitucionais em
ação direta, pela Suprema Corte, não pode deixar de ser aplicado por esta instância administrativa, por falta de competência para análise
de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade, em face à vedação estabelecida no § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. A análise do pedido de
reconhecimento de inconstitucionalidade da multa aplicada, também padece de incompetência desta instância administrativa em apreciar,
em face de vedação expressa, estabelecida no supramencionado artigo da Lei 10.654/91. A multa a ser aplicada à espécie é a do artigo
10, VI, “j” da Lei Estadual 11.514/97. A 1ª TJ/TATE, ACORDA, unânime, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e também
por unanimidade julgar procedente o lançamento para determinar o pagamento do ICMS, no valor de R$ 5.180,32 (...), acrescido dos juros
legais e da multa de 150% nos termo do art. 10, VI, “j” da Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2014.000003926647-32 TATE 00.581/15-1. AUTUADA: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CONFECÇÕES E TEXTEIS DO
AGRESTE – AGRESTEX. CACEPE: 0326879-90. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0103/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. A DENÚNCIA SE REFERE À FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUTO PELA ENTRADA,
COMPROVADA A PARTIR DA ANÁLISE E VERIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE, CONSTATANDO-SE
QUE NA MAIOR PARTE DE SUAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, OS FORNECEDORES SÃO PESSOAS FÍSICAS
SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE. AUTO DE INFRAÇÂO NULO
POR NÃO ATENDER OS REQUISITOS DO ART. 22, da LEI 10.654/91. O auto de infração é desprovido de qualquer elemento que
assegure um juízo de valor, pois consta apenas uma relação das notas fiscais e os valores do imposto devido. Nada mais. Não se sabe
se as mercadorias constantes nas notas fiscais enumeradas pelo autuante foram adquiridas para industrialização ou não. Sequer foi
descrita as chaves das notas fiscais.O auto de infração é de uma fragilidade ímpar, destituído de qualquer elemento probatório ou até
mesmo indiciário, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um juízo de valor
quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. As inconsistências relatadas acima invalidam o levantamento
realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa da contribuinte, ante a impossibilidade de
aferir a veracidade dos dados contidos no demonstrativo dos valores das supostas saídas de mercadorias. Tendo em vista a fragilidade
e insubsistência do lançamento ora analisado, impedindo o exercício do direito de defesa por parte da contribuinte, vislumbra-se a
nulidade da ação fiscal. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por
ele realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente
estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação
sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim
de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. É inadmissível que
auto de infração não venha instruído com qualquer documentação que comprove os fatos denunciados. Simples relação de notas fiscais
não tem o condão de assegurar a certeza e liquidez do crédito tributário, até porque, a denúncia pode ser objeto de discussão judicial e da
forma como está, obsta a defesa do Estado pela Procuradoria do Estado, por absoluta falta de elementos probatórios. E se não bastasse,
a autoridade autuante extrapolou o intervalo determinado pela ordem de serviço, qual seja 01/2009 a 12/2011. A 1ª TJ/TATE, ACORDA,
unânime, em julgar Nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000004861150-15. TATE 00.264/15-6. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA . CACEPE: 036.9526-30. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº0104/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO, CÓDIGO 058-2, FACE O CONTRIBUINTE TER ADQUIRIDO MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E LIBERAÇÃO DAS SAÍDAS SUBSEQUENTES (PRODUTOS
FARMACÊUTICOS), EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS CUJO ICMS DE RESPONSABILIDADE DO EMITENTE FOI RETIDO A
MENOR. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTORIDADE AUTUANTE FOI INTIMADA, POR
DUAS VEZES, PARA QUE APRESENTASSE AS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS, NOS TERMOS DA PORTARIA 257/99, NO ENTANTO
PREFERIU SE OMITIR. AUTO DE INFRAÇÂO NULO. O impugnante arguiu a nulidade do auto de infração com fulcro no art. 28, II,
da Lei 10.654/91, pois a autoridade autuante não indicou os documentos ou critérios adotados para a fixação da Base de Cálculo e
apuração do imposto e não separou quais produtos estariam enquadrados na Lista Positiva, Lista Negativa ou Lista Neutra, bem como
não discrimina quais os Produtos que são Genéricos e Similares para se aplicar uma Base de Cálculo reduzida. Observa-se que o auto
de infração é desprovido de qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois consta apenas uma relação das notas fiscais e
os valores do imposto devido. Nada mais. A autoridade autuante foi intimada, por duas vezes, para que apresentasse as cópias das
notas fiscais, nos termos da Portaria 257/99, preferiu se omitir. O fato é que o auto de infração é de uma fragilidade ímpar, destituído
de qualquer elemento probatório ou até mesmo indiciário, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como
também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. As inconsistências
relatadas acima invalidam o levantamento realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa
da contribuinte, ante a impossibilidade de aferir a veracidade dos dados contidos no demonstrativo dos valores das supostas saídas de
mercadorias. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele apurados,
que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O
princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem
prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de
assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. É inadmissível que
auto de infração não venha instruído com qualquer documentação que comprovem os fatos denunciados. Simples relação de notas fiscais
não tem o condão de assegurar a certeza e liquidez do crédito tributário, até porque, a denúncia pode ser objeto de discussão judicial e
da forma como está, obsta a defesa do Estado pela Procuradoria do Estado, por absoluta falta de elementos probatórios. A 1ª TJ/TATE,
ACORDA, unânime, em julgar Nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000004771149-90. TATE 00.265/15-2. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA . CACEPE: 0369003-20 ACÓRDÃO
1ª TJ Nº0105/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO, CÓDIGO 058-2, FACE O CONTRIBUINTE TER ADQUIRIDO MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E LIBERAÇÃO DAS SAÍDAS SUBSEQUENTES (PRODUTOS
FARMACÊUTICOS), EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS CUJO ICMS DE RESPONSABILIDADE DO EMITENTE FOI RETIDO A
MENOR. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTORIDADE AUTUANTE FOI INTIMADA, POR
DUAS VEZES, PARA QUE APRESENTASSE AS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS, NOS TERMOS DA PORTARIA 257/99, NO ENTANTO
PREFERIU SE OMITIR. AUTO DE INFRAÇÂO NULO. O impugnante arguiu a nulidade do auto de infração com fulcro no art. 28, II,
da Lei 10.654/91, pois a autoridade autuante não indicou os documentos ou critérios adotados para a fixação da Base de Cálculo e
apuração do imposto e não separou quais produtos estariam enquadrados na Lista Positiva, Lista Negativa ou Lista Neutra, bem como
não discrimina quais os Produtos que são Genéricos e Similares para se aplicar uma Base de Cálculo reduzida. Observa-se que o auto
de infração é desprovido de qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois consta apenas uma relação das notas fiscais e
os valores do imposto devido. Nada mais. A autoridade autuante foi intimada, por duas vezes, para que apresentasse as cópias das
notas fiscais, nos termos da Portaria 257/99, preferiu se omitir. O fato é que o auto de infração é de uma fragilidade ímpar, destituído
de qualquer elemento probatório ou até mesmo indiciário, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como
também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. As inconsistências
relatadas acima invalidam o levantamento realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa
da contribuinte, ante a impossibilidade de aferir a veracidade dos dados contidos no demonstrativo dos valores das supostas saídas de
mercadorias. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele apurados,
que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O
princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem
prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de
assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. É inadmissível que
auto de infração não venha instruído com qualquer documentação que comprove os fatos denunciados. Simples relação de notas fiscais
não tem o condão de assegurar a certeza e liquidez do crédito tributário, até porque, a denúncia pode ser objeto de discussão judicial e
da forma como está, obsta a defesa do Estado pela Procuradoria do Estado, por absoluta falta de elementos probatórios. A 1ª TJ/TATE,
ACORDA, unânime, em julgar Nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000000785399-83. TATE 00.590/15-0. AUTUADA: HYARA G. DO NASCIMENTO COMERCIO EIRELI . CACEPE: 050706861. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0106/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, DECORRENTE DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, COM A EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS/CUPONS, SEM A APURAÇÂO NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO. DEFESA QUE PEDE REVISÃO DO
LANÇAMENTO, SEM INDICAR O ERRO DA AUTORIDADE AUTUANTE. A denúncia se refere a falta de recolhimento do ICMS normal,
decorrente das operações de vendas realizadas através de seus equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – ECF e não lançadas no
Livro Registro de Saída, Registro de Apuração do ICMS e respectivas GIAMS, relativamente ao SEF, Sistema de Escrituração Fiscal. O
autuado, por outro lado, solicita revisão dos cálculos, sem apontar o erro da apuração e trazer prova documental que pudesse desconstituir
o lançamento. O autuado sucumbiu perante as regras do ônus probandi. A 1ª TJ/TATE, ACORDA, unânime, em julgar procedente o auto
de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 10.137,94, mais a multa prevista no 10, inciso VI, alínea
b, da Lei Estadual N.º 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2015.000000786785-92. TATE 00.591/15-7. AUTUADA: HYARA G. DO NASCIMENTO COMERCIO EIRELI . CACEPE: 050706861. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0107/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, DECORRENTE DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, MEDIANTE
PAGAMENTOS RECEBIDOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CARTÕES DE DÉBITO, CONFORME MOVIMENTAÇÃO
ECONÔMICA DAS RECEITAS, INFORMADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE DÉBITO À
SEFAZ-PE, COM A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS/CUPONS, SEM A APURAÇÂO NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO. DEFESA
QUE PEDE REVISÃO DO LANÇAMENTO, SEM INDICAR O ERRO DA AUTORIDADE AUTUANTE. A denúncia se refere à falta de
recolhimento do ICMS normal, decorrente das operações de vendas realizadas sem a emissão de Notas Fiscais de saídas/cupons Fiscais

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