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DOEPE - Recife, 26 de agosto de 2015 - Página 7

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DOEPE 26/08/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/08/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de agosto de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO

Ano XCII • NÀ 160 - 7

a) em todas as operações: salgadinho de milho – NBM/SH 1904.10.00; bebida mista – NBM/SH 2202.10.00; milho para pipoca
– NBM/SH 1005.90.10; canjicão – NBM/SH 1104.23.00; gritz – NBM/SH 1103.13.00 e farelo de milho – NBM/SH 2302.10.00; e

MEMORIAL DESCRITIVO
b) nas operações interestaduais: flocão de milho – NBM/SH 1104.23.00 e fubá – NBM/SH 1102.20.00;
Área com 633,08m² inserida em terreno localizado na Rua Major Presciliano da Mota Silveira, Bairro Cabaceiras, zona urbana do
Município de Surubim/PE. A área confronta-se ao Norte, ao Sul e a Oeste com terras do imóvel serviente e a Leste com o Loteamento
Paulo Batista. A área está delimitada pelos pontos P01 a P06 em ordem cronológica, no sentido horário, com as coordenadas em UTM,
Datum SAD 69 e Zona 25M, e distâncias identificadas conforme quadro a seguir:
COORDENADAS

PONTOS

DISTÂNCIAS
(m)

LESTE

NORTE

P 01 / P 02

153,48

196555.793

9132313.601

P 02 / P 03

2,96

196663.119

9132203.887

P 03 / P 04

2,00

196663.214

9132200.930

P 04 / P 05

159,27

196661.784

9132199.532

P 05 / P 06

2,94

196550.411

9132313.382

P 06 / P 01

7,79

196548.195

9132315.313

DECRETO Nº 42.075, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EPLAST NORDESTE S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

IV - prazos de fruição:
a) por isonomia, para os produtos:
1. salgadinho de milho, a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de julho de 2025, prazo que resta
à empresa CIPAN – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA., conforme Decreto nº 39.640,
de 29 de julho de 2013; e
2. bebida mista, a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de julho de 2024, prazo que resta à empresa
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, conforme Decreto nº 38.452, de 25 de julho de 2012; e
b) por ampliação com nova linha de produção: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do
decreto concessivo;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.804.593, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 132/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 238, de 7 de
janeiro de 2015,

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EPLAST NORDESTE S.A., estabelecida na Rua Quintino Bocaiuva, nº A2, Matadouro Velho,
Escada - PE, com CNPJ/MF nº 15.395.884/0002-89 e CACEPE nº 0523579-02, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: janela de correr em PVC – NBM/SH 3925.20.00; janela
bivotante em PVC – NBM/SH 3925.20.00; janela maxmar em PVC – NBM/SH 3925.20.00; quadro fixo em PVC – NBM/SH 3925.20.00; boca
de lobo em PVC – NBM/SH 3925.20.00; portas de correr em PVC – NBM/SH 3925.20.00; porta de giro em PVC – NBM/SH 3925.20.00;
batente de porta em PVC – NBM/SH 3925.20.00; kit porta pronta em PVC – NBM/SH 3925.20.00; prolongador de batente de porta em PVC
– NBM/SH 3925.20.00; perfis para deck em PVC – NBM/SH 3916.20.00; perfis marco de janela de correr em PVC – NBM/SH 3916.20.00;
perfis trilho para janela de correr em PVC – NBM/SH 3916.20.00; perfis folha maxmar em PVC – NBM/SH 3916.20.00; perfis marco de janela
de bivotante em PVC – NBM/SH 3916.20.00; perfis batente janela bivotante em PVC – NBM/SH 3916.20.00; perfis baqueti para vidro em
PVC – NBM/SH 3916.20.00; perfis folha comum em PVC – NBM/SH 3916.20.00; conexões para tubos de polímeros de cloreto de vinila –
NBM/SH 3917.23.00; tubos em PVC rígido – NBM/SH 3917.23.00 e tubos em PVC corrugado – NBM/SH 3917.23.00; e
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de eletroeletrônica: condutores elétricos tipo fios e cabos elétricos – NBM/
SH 8544.49.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

DECRETO Nº 42.077, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 32.061, de
8 de julho de 2008, e concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 9 de agosto de 2007, à empresa NORTEX NORDESTE
COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 92ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 11 de agosto de 2014,

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80% (oitenta por cento); e
DECRETA:
b) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de eletroeletrônica: 85% (oitenta e cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.061, de 8 de julho de 2008,
concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa NORTEX NORDESTE COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua
Lago da Pedra, nº 125, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.123.271/0001-22 e CACEPE nº 0258627-40, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.061, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007,e regulamentado pelo
Decreto nº 32.061, de 8 de julho de 2008, à empresa NORTEX NORDESTE COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rua Lago da Pedra, nº 125, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.123.271/0001-22 e
CACEPE nº 0258627-40, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2014; (REN/NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

b) de 1º de setembro de 2014 a 31 de março de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

c) de 1º de abril de 2015 a 31 de agosto de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
a) no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de março de 2015, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (REN/NR)

DECRETO Nº 42.076, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

b) no período de 1º de abril de 2015 a 31 de agosto de 2021, independentemente de qualquer valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 048, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 024/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 081, de 21 de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua D, Galpão 1, Distrito
Industrial, Abreu e Lima – PE, com CNPJ/MF nº 08.804.593/0001-50 e CACEPE nº 0063843-90, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produção / isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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