DOEPE 27/08/2015 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCII • NÀ 161
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 27 de agosto de 2015
§3° Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atribuições no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§4° Que tenham sido afastados das funções públicas através de processo administrativo ou criminal, ou condenados por crime;
§5° O(A) conselheiro(a) tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subsequente.
Repartições Estaduais
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO - SDEC
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO - AD DIPER
CAPÍTULO VI
DAS FASES PARA CANDIDATURA
DIRETORIA DE INCENTIVOS FISCAIS – DIF
INSTRUÇÃO NORMATIVA AD DIPER Nº 007, DE 20.08.2015.
O DIRETOR-PRESIDENTE da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO, considerando a necessidade de
aprimorar a sistemática de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE
para as empresas aqui instaladas, ou que desejarem vir a se instalar em nosso Estado, em função de reunião realizada no dia 18.08.2015,
na AD DIPER, com o Diretor de Incentivos Fiscais desta Agência de Desenvolvimento e o Diretor e o Gerente da Diretoria de Benefícios
Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco,
RESOLVE:
I – a protocolização dos projetos e/ou pleitos só será efetuada se toda a documentação estiver completa (projetos e/ou pleitos em 03 (três)
vias, sendo uma delas acompanhada de meio magnético) e de todas as certidões exigidas dentro dos respectivos prazos de validade;
II – se durante as análises efetuadas pelas equipes de analistas da AD DIPER e da SEFAZ forem constatadas irregularidades de
quaisquer naturezas, o prazo máximo concedido para que elas sejam solucionadas não poderá ultrapassar a data correspondente ao
3º (terceiro) dia imediatamente anterior àquele previsto para a realização da reunião do Comitê Diretor do PRODEPE. Em persistindo
a existência de pendências, os projetos e ou pleitos terão os respectivos julgamentos transferidos para a próxima reunião do CONDIC,
desde que as pendências tenham sido sanadas. Se as pendências persistirem, o projeto e/ou pleito será devolvido à empresa;
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 20 de agosto de 2015.
JENNER GUIMARÃES DO REGO
DIRETOR-PRESIDENTE DA AD DIPER
(F)
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
CEDCA/PE
RESOLUÇÃO CEDCA Nº 058/2015, de 24 de agosto de 2015.
O Conselho Estadual de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA-PE, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.069/90 e na Lei nº 10.486 de 17 de Setembro de 1990 e
alterações, Decreto nº 27.480, de 17 de Dezembro de 2004 e Lei nº 12.504, de 16 de Dezembro de 2003, e deliberação do Conselho da
318º Assembleia Ordinária, realizada em 20.03.2015, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Edital do n° 001/2015 de abertura das inscrições para o Processo de Escolha dos(as) Conselheiros(as) Tutelares do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, para quadriênio 2016-2019.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 O processo de escolha será dividido em duas fases, a saber:
a) Inscrição;
b) Eleição.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO
Art. 12 As inscrições para o Processo de Escolha Unificado para membros do Conselho Tutelar ocorreram no período de 27 (vinte e sete)
de Agosto a 10 (dez) de Setembro de 2015, na sede do Centro de Geração de Renda, sito BR 363, Rodovia Miguel Arraes, s/n, Fernando
de Noronha, de segunda-feira a sexta feira, das 8h às 12h, e das 14h às 17h.
Art. 13 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar em envelope lacrado a seguinte documentação:
§1° Ficha de Inscrição, constante do Anexo I, do Edital, devidamente preenchida e assinada, que poderá ser solicitada no momento da
inscrição;
§2° 01 (uma) foto 3x4 recente;
§3° Cópia de Documento de Identidade oficial com foto;
§4° Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
§5° Cópia do Titulo de Eleitor e comprovante da última votação ou certidão correspondente emitida pela Justiça Eleitoral;
§6° Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral atualizadas;
§7° Cópia do Certificado de conclusão do ensino médio, emitido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo MEC;
§8° Cópia do Comprovante de residência no Estadual de Fernando de Noronha, em nome do candidato ou de parente em linha reta ou
colateral de até segundo grau;
§9° Declaração que possui comprovada experiência na área de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 13 A inscrição vale para todo e qualquer efeito, como forma expressa de concordância por parte do(a) candidato(a) de todas as
condições estabelecidas neste Edital.
Art. 14 Anular-se-á sumariamente, a qualquer tempo, a inscrição e todos os atos dela decorrentes, se o(a) candidato(a) não comprovar
as condições estabelecidas neste Edital, quando for exigido, pelo CEDCA-PE.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE DOCUMENTAL
Art. 15 No dia 15 de setembro de 2015, será publicado no Diário Oficial de Pernambuco, a listagem parcial das candidaturas aprovadas
pela Comissão Eleitoral.
Art. 16 No período de 16 a 17 de setembro de 2015, os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas, poderão interpor recurso
junto à Comissão Eleitoral, na sede do Centro de Geração de Renda, sito BR 363, Rodovia Miguel Arraes, s/n, Fernando de Noronha,
documentalmente, comprovarem o atendimento aos requisitos exigidos.
Jaciara Arruda
Presidente do CEDCA-PE
Art. 17 No dia 18 de setembro de 2015, a Comissão Eleitoral publicará, no Diário Oficial de Pernambuco, o resultado dos recursos
interpostos, bem como a listagem oficial das candidaturas deferidas.
EDITAL N° 001/2015 DE ABERTURA DAS INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS(AS) CONSELHEIROS(AS)
TUTELARES DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO DA CANDIDATURA
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA/PE, no uso de suas atribuições,
conferidas pela Lei Federal n° 8.069/90, Lei nº 10.486 de 17 de Setembro de 1990 e alterações, Decreto nº 27.480, de 17 de Dezembro
de 2004 e Lei nº 12.504, de 16 de Dezembro de 2003, faz saber a todos quantos virem o presente EDITAL ou que dele tiverem
conhecimento, que se encontra aberto o processo de escolha em data unificada para membros do Conselho Tutelar do Distrito Estadual
de Fernando de Noronha, visando o preenchimento de 05 (cinco) cargos de conselheiros/as tutelares e seus suplentes.
Art. 18 A forma da escolha dos números dos(das) candidatos(as) ao pleito eleitoral será realizada no dia 21 de setembro de 2015, às 10h,
através de sorteio, na presença dos(das) candidatos(as) e da Comissão Eleitoral, na sede do Centro de Geração de Renda, sito BR 363,
Rodovia Miguel Arraes, s/n, Fernando de Noronha. Os(As) Candidatos(as) que, por ventura não puderem estar presentes, não poderão
contestar o processo. A numeração será por dezena iniciada em 0 (zero).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 Concluído o processo de escolha dos números, a Comissão Eleitoral, procederá ao registro e homologação dos(das)
candidatos(as), cuja relação final será amplamente divulgada .
Art. 1° O processo de escolha destina-se a eleger os(as) pré-candidatos(as) que poderão participar do pleito para Conselheiro(a) Tutelar
no quadriênio 2016-2019, em conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal n° 8.069/90 e a Lei Estadual nº
12.504, de 16 de Dezembro de 2003.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 2° O Processo de escolha reger-se-á por este Edital e pelos dispostos legais que regulamentam este ato.
Art. 20 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão obedecidos os critérios do Art. 130 da Lei 8.069/90, em conformidade
com a Resolução do CONANDA n° 170/2014, além de outros requisitos da Lei Estadual n° 12.504/2003, bem como neste edital.
CAPÍTULO II
DO CARGO
Art. 21 A candidatura é pessoal, individual e intransferível, sendo permitida a propaganda nos termos determinados na lei eleitoral e lei
federal n° 12.696/2012 e no presente Edital.
Art. 3° O provimento dos cargos de Conselheiros/as Tutelares dar-se-á através de eleição, que será realizada no dia 04 de outubro de
2015, conforme preveem as legislações especificas (Lei Federal n° 8.069/90, Lei Municipal n° 987/15), conforme Resolução n° 058/2015
do CEDCA-PE.
Art. 22 Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto, universal e facultativo dos eleitores Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, conforme relação oficial do Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PE, em processo regulamentado e conduzido pelo
CEDCA-PE, que também ficará encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Publico
de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS, DA REMUNERAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4° Estão sendo ofertadas 05 (cinco) vagas para compor o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 23 Serão escolhidos(as) no mesmo pleito, cinco conselheiros(as) titulares e os demais candidatos serão considerados suplentes,
para um mandato de 04 anos, nos termos do Art. 132 da Lei n° 8.069/90.
Parágrafo Único: Serão escolhidos(as) 05 (cinco) membros titulares e os demais classificados serão considerados suplentes.
Art. 24 O resultado final de todo o processo de escolha será publicado Diário Oficial de Pernambuco, indicando hora e local da nomeação
e posse dos Conselheiros(as) Titulares e Suplentes.
Art. 5° Os membros titulares do Conselho Tutelar, quando no exercício do mandato, perceberão, mensalmente, a título de remuneração
pelo desempenho da função, o valor nominal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 25 O eleitor que não souber ou não puder assinar o seu nome, colocará a impressão digital no local próprio na relação de votação;
Art. 6° O desempenho da função de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício de outro cargo, emprego ou função pública,
implicando, a não observância deste dispositivo, a perda do seu mandato.
Art. 26 As escolhas ocorrerão no dia 04 de outubro de 2015, com inicio da votação às 8horas e encerramento às 17h, assegurando o
direito de voto aos(às) eleitores(as) que estiverem presentes no local de votação até este horário;
Art. 7° Conforme dispõe a Lei Estadual n° 12.504/2003, os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta-feira das oito às dezoito
horas e aos sábados, domingos e feriados em plantão, conforme escala a ser elaborada.
Art. 27 Na mesa receptora, haverá uma relação dos(das) eleitores(as)votantes na seção;
Art. 28 O(a) eleitor(a), após ser identificado(a) pelos(as) mesários(as), assinará a lista de votante e exercerá seu direito de voto;
Art. 8° As atribuições referentes ao cargo estão dispostas na Lei Federal n° 8.069/90 e Lei Estadual n° 12.504/2003.
Art. 30 Não terá direito a voto o(a) eleitor cujo nome não constar da lista de votantes fornecida pelo TRE-PE;
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA
Art. 9° Com base na Lei Estadual n° 12.504/2003, poderão ser candidatos(as) aqueles que apresentarem os requisitos a seguir:
§1° Ter reconhecida idoneidade moral;
§2° Ter idade superior a 21 (vinte e um anos);
§3° Ser morador permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, devidamente comprovado;
§4° Ter certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente;
§5°Estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação da cópia do comprovante de votação da ultima eleição ou
certidão corresponde emitida pela Justiça Eleitoral;
§6° Possuir comprovada experiência na área de atendimento à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 31 Serão utilizadas Urna(s) de lona, fornecidas pelo TRE-PE, para o processo de votação.
Art. 32 É proibido, no recinto da votação, e até a distância de 100 (cem) metros dele, qualquer tipo de propaganda dos candidatos(as) e
convencimento dos(as) votantes;
Art. 33 Na área de votação e apuração contarão com a presença de fiscais, os quais portarão identificação, podendo exigir que sejam
registradas, em ata, as irregularidades verificadas;
CAPÍTULO XI
DOS VOTANTES
Art. 34 Poderão votar no processo de escolha dos(as) Conselheiros(as) Tutelares os(as) eleitores(as) inscritos(as) no TRE/PE e constante
na relação oficial emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE-PE.
Art. 10 São impedidos de se candidatar e/ou manifestar qualquer tipo de apoio a candidatos(as):
Art. 35 A relação dos eleitores(as) será organizada por seção eleitoral fornecida pelo TRE-PE;
§1° São impedimentos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado, conforme previsto no Art. 140 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
§2° São impedimentos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 139/2010, publicada pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, (CONANDA).
Art. 36 Os(as) eleitores(as) só poderão votar com a apresentação do Titulo Eleitoral e documento oficial com foto;
Art. 37 Caso o(a) eleitor(a) não esteja acompanhado de seu título eleitoral poderá votar apenas com seu documento oficial com foto,
desde que tenha conhecimento de seu local de votação.
Art. 38 Cada eleitor terá o direito de votar em até 05(cinco) candidatos(as) a Conselheiro(a) Tutelar.