DOEPE 27/08/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de agosto de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000002608973-42. TATE 00.498/15-7. REQUERENTE: ISRAEL
NASLAVSKY. CPF/MF: 000.535.034-49. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0120/2015(09). EMENTA: 1. ICD; 2. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO SOBRE USUFRUTO VITALÍCIO, NA ORDEM DE 50%, DO IMÓVEL
SITUADO NA RUA DA IMPERATRIZ THEREZA CRISTINA, PRÉDIO NR. 176, BAIRRO DA BOA VISTA, RECIFE - PE, INSCRIÇÃO
MUNICIPAL Nº1.1560.03.0015.0000-2 SEQUENCIAL 1293869,MATRÍCULA NR. 9012 DO SEGUNDO CARTÓRIO DO REGISTRO
GERAL DE IMÓVEIS DO RECIFE/PE; 3. O INTERESSADO CONTRIBUINTE CUMPRIU AS FORMALIDADES LEGAIS PROCESSUAIS,
JUNTANDO AO SEU PEDIDO DE REVISÃO, PARA EXAME POR ESTE COLEGIADO, TRÊS(03) LAUDOS, NOS QUAIS, DEPOIS
DE ACURADAMENTE LIDOS E EXAMINADOS, CONSTATOU-SE QUE OS MESMOS SE REVESTEM DE DETALHES TÉCNICOS
MERCADOLÓGICOS NECESSÁRIOS, NÃO HAVENDO DIVERGÊNCIA PERCENTUAL ENTRE O DE MAIOR E MENOR VALOR DO
QUE 10% (DEZ POR CENTO); 4. CONCLUSÃO: o Tribunal Pleno, considerando que o próprio contribuinte carreou e patrocinou um
laudo de maior valor, implicitamente admitiu ele tal avaliação como limite máximo do mais justo, de modo que este colegiado ACORDA,
por maioria de votos, com a participação do voto de qualidade do Presidente do TATE, no sentido de atribuir ao aludido bem o valor
deR$1.375.302,00 (hum milhão, trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e dois reais), ou seja, o valor do Laudo Nr. 03, vencidos o
Dr. Marcos Gamboa, que entendeu por uma avaliação média dos quatro laudos, incluindo-se o do representante da SEFAZ, e vencidos
igualmente os Julgadores Marconi de Queiroz Campos, Sônia Matos e Iracema de Souza Antunes, que votaram pela média aritmética
dos valores dos três laudos apresentados pelo contribuinte. R.P.I.C.(dj. 19.08.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº0040/2015(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2013.000004199800-75.
TATE 00.781/13-4. AUTUADA: MASTERBOI LTDA. CACEPE: 0289773-35. ADVOGADO: MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA,
OAB/PE Nº18.526 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0121/2015(12).
EMENTA: 1. ICMS; 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS E COM BASE EM
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES; 3. RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE QUE POSTULA A DECLARAÇÂO
DE IMPROCEDÊNCIA DA PARTE JULGADA NULA PELA TURMA JULGADORA. 4. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO CONSTATOU OS FATOS
DENUNCIADOS DA PARTE RECORRIDA, MAS OUTRO FATO PASSÍVEL DE LANÇAMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO E DADO PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O LANÇAMENTO DA PARTE RECORRIDA. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ordinário para
julgar improcedente o auto de infração, nos termos da Ementa supra. Vencido o Julgador Flávio Ferreira. (dj. 19.08.2015)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº0041/2015(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2013.000004177430-33
TATE 00.782/13-0. AUTUADA: MASTERBOI LTDA. CACEPE: 0289773-35. ADVOGADO: MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA,
OAB/PE Nº18.526 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0122/2015(12).
EMENTA: 1. ICMS; 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS E COM BASE EM
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES 3. RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE QUE POSTULA A DECLARAÇÂO
DE IMPROCEDÊNCIA DA PARTE JULGADA NULA PELA TURMA JULGADORA. 4. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ARGUIDA PELO
RECORRENTE NÃO ACOLHIDA. 5. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO CONSTATOU OS FATOS DENUNCIADOS DA PARTE RECORRIDA,
MAS OUTRO FATO PASSÍVEL DE LANÇAMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO E DADO PROVIMENTO PARA
JULGAR IMPROCEDENTE O LANÇAMENTO DA PARTE RECORRIDA. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente o auto de infração, nos
termos da Ementa supra. Vencido o Julgador Flávio Ferreira. (dj. 19.08.2015)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº0105/2014(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2014.00000241424813. TATE 00.720/14-3. AUTUADA: RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. CACEPE: 0422926-62. ADVOGADO: POLLYANNA
STELITANO ESTRELA, OAB/PE Nº21.582 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0123/2015(13). EMENTA: 1. ICMS AUTO DE INFRAÇÃO. 2. CONTRIBUINTE QUE, APÓS HAVER INTERPOSTO RECURSO
ORDINÁRIO AO JULGAMENTO CONSUBSTANCIADO NO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0105/2014(06), DE FLS. 75 DO PROCESSO,
APROVEITANDO OS BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 302/2015, PAGOU INTEGRALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇADO DE OFÍCIO NESTE AUTO DE INFRAÇÃO. TAL COMO DEMONSTRA O DAE DE FLS. 93, O COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO
BANCÁRIA DO PAGAMENTO DO VALOR DO DAE DE FLS. 94, O EXTRATO DE DÉBITOS ANEXADO AO VOTO. 3. NOS TERMOS DO
§ 2º DO ART. 42 DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/91, ESSE PAGAMENTO IMPORTA NA DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO E
IMPLICA NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE JULGAMENTO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. O
Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo
de julgamento deste auto de infração e declarar extinto pelo pagamento o crédito tributário nele lançado. (dj. 19.08.2015).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF Nº. 2015.000004943706-26. TATE Nº 00.617/15-6. CONSULENTE: LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A. CACEPE:
Nº 0354050-23. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0124/2015(09). EMENTA: 1.
ICMS. CONSULTA. 2. TRANSPORTE MODAL E INTERMODAL DE CARGAS. 3. CRÉDITO PRESUMIDO E NÃO CONCOMITÂNCIA
COM OUTROS CRÉDITOS. 4. RESPOSTA JÁ DADA EM CONSULTA ANTERIOR SOBRE A MESMA MATÉRIA. 5. CONCLUSÃO: O
Tribunal Pleno, ACORDA, por unanimidade de votos, pelo não acolhimento da presente Consulta ao fundamento do disposto no Art. 60
§ 3º, Inciso IV da Lei Nr. 10.654/91, com as alterações introduzidas pela Lei Nr. 12.970/2005. R.P.I.C. (dj. 19.08.2015).
Recife,26 de agosto de 2015
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO NOTIFICAÇÃO ICMS DAS Nº 014/2015
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91
c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, conforme relação
publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 020/2015
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, de IPVA, conforme
relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO Nº 025/2015
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
EDITAL DPC Nº 145/2015
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST DETENTORES –
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção
e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte-substituto pelas operações subsequentes, abrangendo os
produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos
Decretos indicados:
REGIME ESPECIAL
2015.000002997491-74
Nº CNPJ
04.337.168/0016-24
RAZÃO SOCIAL
MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
INSC. EST UF
0340824-84 PE
PERÍODO DE VIGÊNCIA DECRETO
A PARTIR DE 01/09/2015 35.679/2010
Recife, 25 de agosto de 2015
ABÍLIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
DIRETOR GERAL
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SUPERMERCADOS E DE LOJAS DE
DEPARTAMENTOS, Nº 0156/2014.
A Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos do Dec. 29.482, de 28 de julho de 2006, e alteração conforme
Dec. 31.951, de 19 de junho de 2008, resolve credenciar o contribuinte *BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A *
Inscrição Estadual: 0577870-00 *processo Nº 2015.000004116070-38, tendo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2015.
Recife, 25 de agosto de 2015.
Abilio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral
Ano XCII • NÀ 161 - 7
EDITAL DPC Nº 148/2015
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST DETENTORES –
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção
e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte-substituto pelas operações subsequentes, abrangendo os
produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos
Decretos indicados:
REGIME ESPECIAL
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
2015.000004116070-38 07.170.943/0089-43
BARCELONA COMÉRCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
INSC. EST
0577870-00
UF
PE
PERÍODO DE VIGÊNCIA
DECRETO
A PARTIR DE 01/09/2015
22.318/2000
23.317/2001
27.031/2004
27.032/2004
27.764/2005
28.247/2005
33.205/2009
33.626/2009
35.655/2010
35.656/2010
35.657/2010
35.677/2010
35.678/2010
35.679/2010
35.680/2010
35.701/2010
37758/2012
Recife, 25 de Agosto de 2015
ABÍLIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
DIRETOR GERAL
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 26/08/2015
PORTARIA Nº 514 – A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011.
RESOLVE:
I – Excluir o nome da contratada abaixo relacionada, publicado na Portaria SEGTES nº467 D.O.E 06/08/2015.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NOME
DULCINEIDE GONÇALO DE OLIVEIRA
CARGO
GESTOR DO NUCLEO ESTADUAL DE TELESSAÚDE
ADMISSÃO
03/08/2015
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela
Portaria SES nº 032/2011, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou as seguintes Portarias:
Nº. 515 – Remover, a pedido, com a concordância das Unidades envolvidas, o servidor SALVIO FERNANDES CABRAL, Auxiliar em
Saúde/Auxiliar de Serviço, matrícula n° 229.336-6/SES do Hospital Otávio de Freitas/Recife para a Diretoria Geral de Gestão do Trabalho/
Nível Central.
Nº. 516 – Remover, a pedido, com a concordância das Unidades envolvidas, a servidora LÚCIA HELENA FERREIRA SANTOS,
Assistente em Saúde/Auxiliar de Enfermagem, matrícula n° 224.357-1/SES da III Hospital Regional de Saúde/Palmares para o Hospital
Colônia Vicente Gomes de Matos/Barreiros.
N°. 517– Determinar o exercício da servidora VILMA DORNELAS DA SILVA, Analista em Saúde/Psicóloga, matrícula nº 194.463-0/SES
na Diretoria Geral da Escola de Saúde Pública/Recife, retroagindo seus efeitos legais à 01/06/2015.
N°. 518 – Determinar o exercício da servidora PALOMA MOURA DE ANDRADE LIMA, Médica Cirurgiã Pediátrica, matrícula nº
319.388-8 /SES no Hospital da Restauração/Recife, a partir de 01/08/2015.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
Portaria nº 519 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, com fundamento nos artigos 214 a 202 da Lei nº 6.123, de
20.07.1968.
CONSIDERANDO o teor do INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado através da Portaria nº 257/2015 da Secretária
Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, publicada em D.O.E. de 06.05.2015, a fim de apurar a possível infração funcional
da servidora RISIA CRISTINA EGITO DE MENEZES formulada na Solicitação de Apuração de Infração Funcional nº 00437/2012 da
Unidade de Controle de Pagamento do Nível Central da SES, SIGEPE nº 110689-7/2012.
RESOLVE:
I - HOMOLOGAR a decisão da 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a qual conclui pelo:
Arquivamento do presente processo por não reunir elementos e indícios suficientes para demonstrar o “animus de abandonar”
descaracterizando a falta funcional prevista no inciso II do Art. 204 da Lei nº 6.123/68 da servidora RISIA CRISTINA EGITO DE
MENEZES, analista em saúde / nutricionista, matrícula nº 230.606-9, com lotação na Gerência de Saúde da Criança e do Adolescente;
II – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
Portaria nº 520 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei nº 6.123, de
20.07.1968.
Considerando a Sindicância instaurada através da Portaria nº 202/2015 da Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na
Saúde, publicada no D.O.E. de 07.04.2015, a fim de apurar denúncia contida na cota da Unidade de Controle de Pagamento/GAP/SES,
com data de 12/02/15, através do SIGEPE nº 007156-1/15.
RESOLVE:
I - HOMOLOGAR a decisão da Comissão Especial de Sindicância, a qual conclui pelo:
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO por não comprovar falta funcional da contratada Ieda da Silva Câmara;
II – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde