DOEPE 30/09/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 184
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de setembro de 2015
DECRETO Nº 42.183, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Governo do Estado
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.597, de 2 de
agosto de 2002, à empresa CENTRAL PET INDÚSTRIA
COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 42.182, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.830, de 1º de
novembro de 2002, à empresa CENTRAL PET INDÚSTRIA
COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 88ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de agosto de 2013,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO as decisões do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme constam das Atas das 87ª e 88ª Reuniões do
referido Comitê, realizadas em 1º de abril e 27 de agosto de 2013, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.597, de 2 de agosto de 2002,
concedido à empresa CENTRAL PET INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., estabelecida na Rodovia PE
060, km 11, ZI – 3A Suape, Zona Industrial, Ipojuca – PE, com CNPJ/MF nº 05.006.462/0001-30 e CACEPE nº 0290562-09, nos termos
do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.597, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETA:
“Art. 1º Fica concedido à empresa CENTRAL PET INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA., estabelecida na Rodovia PE 060, km 11, ZI – 3A Suape, Zona Industrial, Ipojuca – PE, com CNPJ/MF nº
05.006.462/0001-30 e CACEPE nº 0290562-09, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.830, de 1º de novembro
de 2002, concedido à empresa CENTRAL PET INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., estabelecida na
Rodovia BR 101, km 85, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.006.462/0002-10 e CACEPE nº 0293981-93, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.830, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa CENTRAL PET INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101, km 85, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
05.006.462/0002-10 e CACEPE nº 0293981-93, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2014; (REN/NR)
b) de 1º de setembro de 2014 a 30 de setembro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) de 1º de outubro de 2015 a 31 de agosto de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: flake de PET - NBM/SH 3907.60.00; grânulo de PET - NBM/SH 3907.60.00; borra de
poliéster - NBM/SH 3915.90.00; grânulo de polipropileno - NBM/SH 3902.90.00; chapa laminada de PET - NBM/SH
3921.90.90; filme de PET - NBM/SH 3920.10.90 e fita de arquear de PET - NBM/SH 3920.20.19; (NR)
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2014; (REN/NR)
a) no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil
e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) de 1º de novembro de 2014 a 30 de setembro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art.
1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de outubro de 2015 a 31 de outubro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de novembro de 2002 a 30 de setembro de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil
e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º outubro de 2015 a 31 de agosto de 2026, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
b) no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de outubro de 2026, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 42.184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.198, de 6 de
fevereiro de 2003, à empresa INDÚSTRIA & COMÉRCIO
CAFÉ OURO VERDE LTDA.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 96ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de março de 2015,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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