DOEPE 29/10/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 204
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de outubro de 2015
LEI Nº 15.625, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Governo do Estado
Altera a Lei Orçamentária 2015, autoriza o Poder Executivo
a compatibilizar o PPA 2012-2015 às suas disposições, e
dá outras providências.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Altera a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de
1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento
da Procuradoria Geral do Estado e disciplina o regime
jurídico dos Procuradores do Estado.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Orçamentária Anual 2015, aprovada pela Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, conforme
especificações constantes dos seguintes anexos:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - Anexo I - Inclusão de Programa;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
II - Anexo II - Alteração da Vinculação de Ações a Programa;
III - Anexo III - Alterações de Títulos de Ações; e
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento da
Procuradoria Geral do Estado e disciplina o regime jurídico dos Procuradores do Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 19 ...........................................................................................................................................................................
§ 1º Terá direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que tiver sido classificado na lista pela terceira
vez consecutiva ou não. (REN)
IV - Anexo IV - Alteração de Vinculação de Unidade Orçamentária a Órgão Supervisor;
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o PPA 2012-2015, aprovado pela Lei nº 14.532,
de 9 de dezembro de 2011, revisado para o exercício de 2015 por meio da Lei nº 15.437, de 23 de dezembro de 2014, às disposições
contidas no art. 1º.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um Procurador do Estado na situação prevista no § 1º, o Conselho Superior fará
votação específica para definir qual deles terá direito à promoção por merecimento. (AC)
Art. 3º Torna sem efeito o vínculo de ação à estrutura programática da SECRETARIA DE JUSTICA E DIREITOS HUMANOS,
autorizado pela Lei nº 15.461, de 9 de março de 2015, permanecendo, em consequência, vinculada à estrutura programática da
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE.
§ 3º O Procurador do Estado que não for promovido por merecimento na situação prevista no § 2º, terá direito à
promoção por merecimento quando surgir a próxima vaga, independentemente de nova votação pelo Conselho
Superior. (AC)”
Parágrafo único. A Ação de que trata o caput é a atividade 08.242.1011.4136 – Operacionalização e Expansão da Rede de
Atenção e Apoio à Pessoa com Deficiência, com a seguinte finalidade: Garantir e fortalecer a acessibilidade universal e as políticas
públicas das pessoas com deficiência.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 10 de março de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
ANEXO I
INCLUSÃO DE PROGRAMA
Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004,
que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
0381 – APOIO E FORTALECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS DA SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Finalístico
Garantir maior eficiência e efetividade aos equipamentos sociais, com prestação de serviços de
qualidade e oferecendo melhores ações das entidades incorporadas à SDSCJ.
Programa:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Tipo do Programa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Objetivo
Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
ALTERAÇÃO DA VINCULAÇÃO DE AÇÕES A PROGRAMA
“Art. 15...........................................................................................................................................................................
XIV - mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública, relativamente às gratificações decorrentes do exercício
das atividades descritas nos arts. 2º e 3º.” (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos das vantagens decorrentes do exercício das atividades de que tratam o art. 2º e o
art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 2004, aos militares do Estado mobilizados na Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
ONDE SE LÊ:
LEIA-SE:
Programa: 1011 - EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL
DE PROMOÇÃO DA JUSTIÇA E DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS
Programa: 0381 - APOIO E FORTALECIMENTO DOS
EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Ação: 4136 - Operacionalização e Expansão da Rede de
Atenção e Apoio à Pessoa com Deficiência
Ação: 4136 - Operacionalização e Expansão da Rede de Atenção e
Apoio à Pessoa com Deficiência
Ação: 4137 - Expansão da Rede de Atenção e Apoio a
Pessoas Idosas
Ação: 4137 - Expansão da Rede de Atenção e Apoio a Pessoas
Idosas
ANEXO III
ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE AÇÕES
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ONDE SE LÊ:
Ação: 4128 - Execução de Ações do Programa Mãe Coruja
Pernambucana na SEDSDH
LEIA-SE:
Ação: 4128 - Execução de Ações do Programa Mãe Coruja
Pernambucana na SDSCJ
Ação: 0763 - Concessão de Auxílio Saúde ao Ministério
Público
Ação: 0763 - Outros benefícios a membros e servidores do MPPE
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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