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DOEPE - 4 - Ano XCII • NÀ 219 - Página 4

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DOEPE 21/11/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/11/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCII • NÀ 219

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 21 de novembro de 2015

DECRETO Nº 42.399, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

Governo do Estado

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
do Estado, relativamente à base de cálculo do ICMS na
prestação de serviço de televisão por assinatura.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.648, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 16/2015 e nº
21/2015, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 18 de agosto de 2015 e 27 de outubro de 2015, respectivamente,
DECRETA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art.1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentária e
financeiramente R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes
bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado em duas parcelas anuais de R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), devendo o primeiro repasse ocorrer até 30 de novembro de 2015, e o segundo, até 30 de novembro de 2016.

.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º decorrerão da Fonte 124 - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.

XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que o valor do imposto seja aquele
resultante da aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o preço do mencionado serviço, observado, a
partir de 14 de abril de 1998, o disposto no inciso II do § 16 do art. 52 e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto
no § 28 deste artigo (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99, 57/99, 20/2011, 135/2013, 78/2015 e 99/2015): (NR)

Parágrafo único. Os valores das parcelas anuais referidas no parágrafo único do art. 1º advirão do superávit financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERMPJPE dos exercícios de 2014 e 2015, nos termos do disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados integralmente, pelo Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.

.......................................................................................................................................................................................
c) no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2016: 10% (dez por cento); e (NR)

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco prestar contas da aplicação dos recursos repassados
na forma desta Lei, observadas as disposições do parágrafo único do art. 6º, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

d) a partir de 1º de fevereiro de 2016, 15% (quinze por cento); (AC)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XXVII do caput , observar-se-á que:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

.......................................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de fevereiro de 2016, (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015) : (AC)

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) o contribuinte que optar pela sistemática de tributação de que trata o referido inciso XXVII, deve renovar tal opção
anualmente, inclusive em relação à não utilização de quaisquer créditos fiscais;

LEI Nº 15.649, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.
Cria o Fundo de Enfrentamento à Violência – FEV.

b) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma
previstos na legislação; e

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

c) quando da perda do benefício, a reabilitação do contribuinte fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou ao pedido do correspondente parcelamento, a partir do mês subsequente ao da respectiva
regularização.

Art.1º Fica criado o Fundo de Enfrentamento à Violência - FEV, de natureza contábil, vinculado a uma fonte específica de
recursos, destinado à execução orçamentária das ações estatais de ressocialização, repressão à criminalidade, prevenção, enfrentamento
e combate à violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Constituem receitas do FEV:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - doações, convênios, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações
não governamentais (ONGs), das Nações Unidas, do MERCOSUL, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

II - os recursos provenientes de aplicações financeiras;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - outras receitas não previstas nos incisos anteriores.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 3º O FEV será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem competirá a alocação de seus recursos em
dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de
políticas de segurança pública e áreas correlatas.
Parágrafo único. A prestação de contas relativa aos recursos do FEV obedecerá à legislação pertinente e será de
responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar.

DECRETO Nº 42.400, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

Art. 4º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço patrimonial anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito
da Conta Única do Estado.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 129.530,77
em favor da Secretaria da Casa Civil.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com ressarcimento de pessoal à disposição do Órgão, não implicando
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Secretaria da Casa Civil, crédito
suplementar no valor de R$ 129.530,77 (cento e vinte nove mil, quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos), destinado ao reforço
da dotação orçamentária especificada no Anexo I.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
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