DOEPE 17/12/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCII • NÀ 236
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 17 de dezembro de 2015
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
Governo do Estado
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem; ou
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher.
LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre
a aposentadoria especial e sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por
morte de Agente de Segurança Penitenciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados, é assegurada indenização por invalidez permanente
total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I.
§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que
cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta
com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de
qualquer outra atividade laborativa.
§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que
cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta
com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não
impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo e que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no inciso II, e que optem por permanecer em atividade podem, a critério da administração, fazer jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso I.
Art. 7º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150, de 2009, poderão ter revisados
os seus respectivos enquadramentos, pelo critério de tempo de serviço, cuja implementação fora levada a efeito a partir do ano 2010.
§ 1º A revisão de que trata o caput será definida pela Câmara de Política de Pessoal – CPP, órgão colegiado de caráter
recursal, conforme preceito do art. 24 da Lei Complementar nº 150, de 2009, e não poderá ensejar, em nenhuma hipótese, elevação da
despesa com pessoal para esse contingente funcional.
§ 2º Em decorrência da revisão disposta no caput, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma
de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade remuneratória, expressa e
fixada nominalmente.
§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no §2º, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a
diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores
do servidor, a qualquer título, inclusive as decorrentes do desenvolvimento na carreira.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que
cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício
das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra
atividade laborativa.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento
que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o
exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo
o desempenho de outra atividade laborativa.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados é devida indenização
por morte do Agente de Segurança Penitenciária, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo II.
§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou falência orgânica.
§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito
direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos
de ida e retorno ao trabalho.
§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.
Art. 3º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas no caso de exercício de atividade ilícita.
Art. 4º Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até
120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de
apuração, aos seguintes beneficiários:
ANEXO I
Indenização por Invalidez
Tipo
Invalidez permanente total por acidente em serviço
Invalidez permanente parcial por acidente em serviço
Invalidez permanente total por acidente fora de serviço
Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.
Indenização por Morte
Tipo
§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar
da data de publicação desta Lei Complementar.
Ativos
R$ 25.000,00
R$ 70.000,00
R$ 50.000,00
Morte natural
Morte acidental em serviço
Morte acidental
Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989,
que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência
tributária, relativamente à Taxa de Preservação Ambiental.
Art. 5º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Agente de Segurança Penitenciária deve ser
realizado em cotas partes iguais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 6º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150, 15 de dezembro de 2009,
serão aposentados:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; e
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
Inativos
R$ 25.000,00
R$ 70.000,00
R$ 50.000,00
LEI Nº 15.682, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Inativos
R$ 70.000,00
R$ 35.000,00
R$ 25.000,00
R$ 13.000,00
ANEXO II
I - ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso de acidente; ou
GOVERNADOR
Ativos
R$ 70.000,00
R$ 35.000,00
R$ 25.000,00
R$ 13.000,00
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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