DOEPE 22/12/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 239 - 5
IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional – RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho,
João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá,
Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul – RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande,
Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São
Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu;
LEI Nº 15.703, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124,
§ 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de
27 de junho de 2008, sobre o Plano Plurianual do Estado,
para o período 2016-2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte – RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado,
Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho,
Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e
XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana – RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata,
Fernando de Noronha.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º O presente Plano Plurianual 2016-2019 é composto pelos seguintes anexos:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, apresentando o elenco das
perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e
subações, de forma regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2016-2019 de que trata o caput, consideram-se:
I - Perspectiva: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização
da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a
preparação do Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;
II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseja alcançar nas áreas
setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos
anexos que acompanham a presente Lei;
III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum,
podendo ser classificado em dois tipos:
I - Anexo I: trata da contextualização do Estado, da visão estratégica de desenvolvimento de longo prazo, do planejamento
territorial, do Modelo de Gestão Todos por Pernambuco e dos objetivos estratégicos do Governo; e
II - Anexo II: composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estrutura programática
dos órgãos setoriais, discriminadas de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades, metas físicas
e regionalização, além dos custos globais dos programas para o quadriênio 2016-2019.
Art. 3º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes de Julho de 2015.
Art. 4º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de leis específicas.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, a compatibilizar os valores
dos Programas, Ações e Subações do PPA 2016-2019, aos ajustes que vierem a ser realizados nas Leis Orçamentárias Anuais para os
exercícios da vigência do Plano.
a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração
Pública Estadual; e
§ 2º As subações descritas no Anexo II, da presente Lei, constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas,
alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo E-Fisco, através da Secretaria de Planejamento e Gestão,
respeitadas as finalidades das ações.
b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à
manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos Programas Finalísticos, resultando em bens ou serviços
ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza tipicamente administrava;
Art. 5º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, Relatório Anual de Ação de Governo, do exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas,
segundo a estratégia de Governo.
IV - Ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e
V - Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos
contidos na ação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de
Desenvolvimento, quais sejam:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica – RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta,
Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco – RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria
da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe – RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa
Cruz, Santa Filomena, Trindade;
DECRETO Nº 42.524, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central – RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte,
Serrita, Terra Nova, Verdejante;
Institui a Estação Digital de Informações e cria o
Comitê de Informações Estratégicas no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú – RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores,
Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira,
Triunfo, Tuparetama;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que informações gerenciais são essenciais para subsidiar as decisões governamentais;
VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó – RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;
VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional – RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque,
Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina,
Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;
CONSIDERANDO a multiplicidade e diversidade de informações gerenciais existentes nos diversos órgãos e entidades da
Administração Pública, que necessitam de adequado alinhamento;
CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar o fluxo e a acessibilidade às informações institucionais;
VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central – RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim,
Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos
Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que atribui competência
à Assessoria Especial ao Governador, para tratar de assuntos técnicos relativos à Administração Pública,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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