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DOEPE - 444 - Ano XCII • NÀ 243 - Página 444

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DOEPE 30/12/2015 - Pág. 444 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

444 - Ano XCII • NÀ 243

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 30 de dezembro de 2015

DECRETO Nº 42.558, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS TUBOS E LAMINADOS LTDA., estabelecida
na Rua da Fundição, nº 333, Santo Amaro, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 11.338.159/0001-37 e CACEPE nº 0057827-40, o estímulo de
que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

Altera o Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, que
define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos
critérios de concessão do benefício que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, bem como na Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000,

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

DECRETA:

III - produtos beneficiados: aço prata VW1 de outra liga de aço; barra oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado
- NBM/SH 7228.50.00 e varão RED com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso - NBM/SH 7215.90.10;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

Art. 1º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 4º Aos Militares inativos do Estado de Pernambuco designados para a realização de atribuições específicas, nos
termos da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, será concedido o benefício de que trata o caput no valor de até R$
11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, ou R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos)
mensais.” (NR)

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.338.159, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 42.559, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.557, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a transferência para a empresa SEB
COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., de
estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº
25.908, de 26 de setembro de 2003, e nº 26.732, de 17 de
maio de 2004, à empresa ARNO S/A e transferido pelo
Decreto nº 30.503, de 1º de junho de 2007, para a empresa
GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS
LTDA., e concedido pelo Decreto nº 33.149, de 19 de
março de 2009, para a empresa GRUPO SEB DO BRASIL
PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., atualmente denominada
SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA.

Altera os arts. 6º e 8º do Decreto nº 37.069, de 2 de
setembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, o Núcleo de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas - NETP/PE e o Comitê Estadual de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CETP/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º e 8º do Decreto nº 37.069, de 2 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)
......................................................................................................................................................................................
IV - Secretaria de Defesa Social; (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 97ª reunião do referido Comitê, realizada
em 17 de junho de 2015,

V - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
......................................................................................................................................................................................
XI - Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; (NR)
XII - Secretaria de Micro e Pequenas Empresas, Trabalho e Qualificação; (NR)

DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., estabelecida na Rua
Senador José Henrique, nº 224, Sala 1.304, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ nº 14.644.526/0003-80 e CACEPE nº 049081802, incentivo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 25.908, de 26 de setembro de 2003, e nº 26.732, de 17 de maio de 2004,
à empresa ARNO S/A e transferido pelo Decreto nº 30.503, de 1º de junho de 2007, para a empresa GRUPO SEB DO BRASIL
PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., e concedido pelo Decreto nº 33.149, de 19 de março de 2009, para a empresa GRUPO SEB DO
BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., atualmente denominada SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., com CNPJ
nº 61.077.830/0012-64 e CACEPE nº 0301550-53.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.908, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa SEB COMERCIAL DE
PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Senador José Henrique, nº 224, Sala 1.304, Ilha do Leite,
Recife - PE, com CNPJ nº 14.644.526/0003-80 e CACEPE nº 0490818-02.” (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.732, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

§ 1º São convidados permanentes para integrarem o CETP/PE, com as mesmas prerrogativas dos demais membros,
representantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, do
Tribunal de Justiça do Estado; do Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, da Defensoria Pública
Federal e Estadual; das Polícias Federal, Estadual e Rodoviária Federal, além de representantes do segmento
não governamental que atuem na prevenção e no enfrentamento ao tráfico de pessoas, selecionados na forma de
resolução da Secretaria de Defesa Social. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O regimento interno do CETP/PE será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
instalação. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

“Art. 1º...........................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa SEB COMERCIAL DE
PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Senador José Henrique, nº 224, Sala 1.304, Ilha do Leite,
Recife - PE, com CNPJ nº 14.644.526/0003-80 e CACEPE nº 0490818-02.” (AC)
......................................................................................................................................................................................”

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 4º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.149, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa SEB COMERCIAL DE
PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Senador José Henrique, nº 224, Sala 1.304, Ilha do Leite,
Recife - PE, com CNPJ nº 14.644.526/0003-80 e CACEPE nº 0490818-02.” (AC)
....................................................................................................................................................................................”.

DECRETO Nº 42.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 7.450.000,00
em favor do Fundo Financeiro de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco FUNAFIN.

Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 6º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com benefícios previdenciários, não implicando acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor do Fundo Financeiro de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, crédito suplementar no valor de R$ 7.450.000,00 (sete
milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.

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