Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 20 - Ano XCII • NÀ 244 - Página 20

  1. Página inicial  > 
« 20 »
DOEPE 31/12/2015 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCII • NÀ 244

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Caruaru

31/AGO

31/AGO

30/SET

31/OUT

30/NOV

Belo Jardim

31/AGO

31/AGO

30/SET

31/OUT

30/NOV

Garanhuns

31/AGO

31/AGO

30/SET

31/OUT

30/NOV

Petrolina

31/AGO

31/AGO

30/SET

31/OUT

30/NOV

Serra Talhada

31/AGO

31/AGO

30/SET

31/OUT

30/NOV

Ouricuri

31/AGO

31/AGO

30/SET

31/OUT

30/NOV

Arcoverde

31/AGO

31/AGO

30/SET

31/OUT

30/NOV

Santa Cruz do Capibaribe

31/AGO

31/AGO

30/SET

31/OUT

30/NOV

Gravatá

31/AGO

31/AGO

30/SET

31/OUT

30/NOV

Afogados da Ingazeira

31/AGO

31/AGO

30/SET

31/OUT

30/NOV

Goiana

31/AGO

31/AGO

30/SET

31/OUT

30/NOV

Recife, 31 de dezembro de 2015

DECRETO Nº 42.567, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

TABELA 2
“Art. 18. Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar, ainda, conforme
a hipótese:
.......................................................................................................................................................................................

TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIOS ANTERIORES (2013, 2014 e 2015)
Município
Recife
Jaboatão dos Guararapes
Olinda
Paulista
Abreu e Lima
Itamaracá
Cabo de Santo Agostinho
Camaragibe
Igarassu
São Lourenço da Mata
Vitória de Santo Antão
Bezerros
Palmares
Caruaru
Belo Jardim
Garanhuns
Petrolina
Serra Talhada
Ouricuri
Arcoverde
Santa Cruz do Capibaribe
Afogados da Ingazeira

1ª Parcela
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO
31/AGO

2ª Parcela
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET
30/SET

3ª Parcela
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT
31/OUT

4ª Parcela
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV
30/NOV

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, também pode se habilitar ao PRODEPE a empresa industrial com sede ou
filial em Pernambuco que apresente, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD DIPER, declínio de, pelo
menos, 60% (sessenta por cento): (NR)
I - até 31 de dezembro de 2015, no índice de utilização da capacidade instalada de produção, com dados
retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do referido pleito; e (NR/REN)
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, do somatório dos valores correspondentes às seguintes operações com
mercadorias de produção própria, observado o disposto no § 3º: (AC)
a) saídas internas e interestaduais tributadas;
b) saídas isentas destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; e
c) saídas sujeitas à não incidência do imposto, na hipótese de exportação para o exterior.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do § 2º, devem ser utilizados os dados relativos aos 12 (doze)
meses anteriores ao pleito de revitalização, comparando-os com qualquer período de 12 (doze) meses anteriores
a esse. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 42.566, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Altera o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013,
que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de
2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro de 2014, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº
15.436, de 23 de dezembro de 2014,

DECRETO Nº 42.568, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa AGUILAR Y SALAS BRASIL IND. E COM. IMP.
EXP. E REPRESENTAÇÃO LTDA.

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º A transferência dos recursos do Escritório de Projetos - SEPLAG para financiamentos de projetos de engenharia
deverá ser realizada através do FEM. (AC)
Art. 2°............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º.................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VI - Relativamente aos recursos procedentes do Escritório de Projetos – SEPLAG: (AC)
a) 20% do valor financiado a ser repassada a partir de 30 dias, após assinatura do termo de adesão, mediante a
apresentação do contrato com a empresa executora do projeto de engenharia; (AC)
b) 40% do valor financiado, mediante apresentação do projeto básico; (AC)
c) 40% do valor financiado, após aprovação da prestação de contas da 2ª parcela e mediante apresentação do
projeto executivo. (AC)
VII – Relativamente aos recursos procedentes do Escritório de Projetos – SEPLAG em que já exista projeto básico: (AC)
a) 20% do valor financiado a ser repassada a partir de 30 dias, mediante a apresentação do projeto básico existente
e apresentação do contrato com a empresa executora do projeto executivo de engenharia; (AC)
b) 80% do valor financiado, mediante apresentação do projeto executivo. (AC)
§ 3º O valor máximo a ser repassado deve ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de
Participação dos Municípios - FPM no exercício fiscal anterior, podendo ainda, ser acrescido de aporte de recursos
de créditos orçamentários decorrentes de cotas parlamentares ao Orçamento Fiscal do Estado e dos recursos
destinados para o Escritório de Projetos – SEPLAG, cuja liberação obedecerá à mesma proporção e periodicidade
de que trata o § 2º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º Os limites previstos no inciso I do §4º não se aplicam para projetos de engenharia decorrentes do Escritório de
Projetos - SEPLAG. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 15. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - relativamente ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2016. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 019/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 015, de 8 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AGUILAR Y SALAS BRASIL IND. E COM. IMP. EXP. E REPRESENTAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Estrada de acesso a Zipe Suape, s/n, Zona Industrial Z-3, Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 12.107.388/0002-94 e
CACEPE nº 0485059-94, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: lançador de pig - NBM/SH 7305.31.00; estaca de sucção - NBM/SH 7306.30.00; tubo e perfil
quadrados e retangulares - NBM/SH 7306.61.00; ponte e elemento de ponte - NBM/SH 7308.10.00; pórtico metálico - NBM/SH
7308.20.00; torre metálica - NBM/SH 7308.20.00; boia - NBM/SH 7308.90.90; estrutura metálica - NBM/SH 7308.90.90; base guia de
perfuração - NBM/SH 7308.90.90; recipiente para gás comprimido ou liquefeito esfera - NBM/SH 7311.00.00; vaso de armazenagem para
ar comprimido - NBM/SH 7311.00.00; arruela de ferro ou aço - NBM/SH 7318.21.00; caldeiras com produção de vapor superior a 45 t por
hora - NBM/SH 8402.11.00; caldeira com produção de vapor não superior a 45 t por hora - NBM/SH 8402.12.00; caldeira de vapor - NBM/
SH 8402.19.00; caldeira de água superaquecida - NBM/SH 8402.20.00; parte de caldeira de vapor - NBM/SH 8402.90.00; desaerador
- NBM/SH 8404.10.10; incinerador - NBM/SH 8417.10.10; forno industrial para fusão de metais - NBM/SH 8417.10.10; forno industrial NBM/SH 8417.80.90; parte de forno industrial - NBM/SH 8417.90.00; parte de refrigeradores - NBM/SH 8418.99.00; aquecedor - NBM/
SH 8419.19.90; secador para produtos agrícolas - NBM/SH 8419.31.00; secador para madeira, pasta de papel, papel ou cartão - NBM/
SH 8419.32.00; secador - NBM/SH 8419.39.00; coluna de destilação - NBM/SH 8419.40.90; coluna de retificação - NBM/SH 8419.40.90;
conjunto coluna de destilação - NBM/SH 8419.40.90; esfriador de ar - NBM/SH 8419.50.90; aparelho e dispositivo para liquefação do ar
ou de outros gases - NBM/SH 8419.60.00; autoclave - NBM/SH 8419.81.10; evaporador - NBM/SH 8419.89.40; vaso de pressão com
processo - NBM/SH 8419.89.99; bandeja e recheio - NBM/SH 8419.90.20; parte de coluna de retificação - NBM/SH 8419.90.20; parte de
coluna de destilação - NBM/SH 8419.90.20; parte de secador - NBM/SH 8419.90.90; parte de trocador de calor - NBM/SH 8419.90.90;
feixe tubular para permutador - NBM/SH 8419.90.90; casco para permutador - NBM/SH 8419.90.90; conjunto de sobressalente para
regenerador - NBM/SH 8419.90.90; tampa flutuante para permutador - NBM/SH 8419.90.90; aparelho para filtrar ou depurar água - NBM/
SH 8421.21.00; aparelho para filtrar ou depurar bebidas - NBM/SH 8421.22.00; aparelho para filtrar óleos minerais - NBM/SH 8421.23.00;
aparelhos de osmose inversa - NBM/SH 8421.29.20; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - NBM/SH 8421.29.90; vaso separador
de líquidos - NBM/SH 8421.29.90; vaso refluxo - NBM/SH 8421.29.90; ciclone - NBM/SH 8421.39.90; filtro para depurar gás - NBM/SH
8421.39.90; filtro de cartucho para gás - NBM/SH 8421.39.90; vaso separador de gás - NBM/SH 8421.39.90; parte de aparelho para filtrar
ou depurar gás - NBM/SH 8421.99.10; partes de ciclone - NBM/SH 8421.99.10; partes de filtro de cartuchos de membrana de aparelho
de osmose inversa - NBM/SH 8421.99.10; parte e peça de vaso separador de gás - NBM/SH 8421.99.10; transportador de correia ou
tira - NBM/SH 8428.33.00; elevador de caneca - NBM/SH 8428.39.90; parte de elevador de caneca - NBM/SH 8431.31.10; parte de
transportador - NBM/SH 8431.39.00; digestor para celulose - NBM/SH 8439.10.90; cilindro para máquina de papel - NBM/SH 8443.99.90;
digestor para minério - NBM/SH 8474.10.00; britador de bola - NBM/SH 8474.20.10; moinho de bola - NBM/SH 8474.20.10; britador
- NBM/SH 8474.20.90; moinho - NBM/SH 8474.20.90; moinho de martelo - NBM/SH 8474.20.90; hidratador - NBM/SH 8474.80.90;
misturador de pó inox - NBM/SH 8479.82.10; vaso de armazenagem com processo - NBM/SH 8479.89.99; parte de reator - NBM/SH
8479.90.90; parte de misturador - NBM/SH 8479.90.90; parte de vaso de armazenagem com processo - NBM/SH 8479.90.90; válvula
gaveta - NBM/SH 8481.80.93; junta de vedação - NBM/SH 8484.20.00; tampa de vedação - NBM/SH 8484.20.00 e célula eletrolítica NBM/SH 8543.30.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo