DOEPE 31/03/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 58
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 31 de março de 2016
DECRETA:
Governo do Estado
Art. 1° Fica redenominada 1 (uma) Função Gratificada de Gestor Estadual da Programação Pactuada e Integrada, símbolo
FDA-3, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, passando a denominar-se Gestor de
Articulação Intersetorial, mantido o símbolo.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 42.828, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à redução da base de
cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação
com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de
carga ou de passageiro.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução da base de cálculo do ICMS na
saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETO Nº 42.830, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................................................................................
LXXXIII - no período de 1º de maio de 2015 a 28 de fevereiro de 2016, reduzida para 48% (quarenta e oito por
cento) do valor da operação, na saída interna de querosene de aviação praticada por empresa distribuidora de
combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de
transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, desde que atendidas as seguintes condições e
requisitos por parte da referida empresa de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 73 e 74 (Lei nº 15.509,
de 21.5.2015, e Lei nº 15.723, de 9.3.2016): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XC - a partir de 1º de março de 2016, reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) ou 28% (vinte e oito por cento)
do valor da operação, na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por empresa distribuidora de
combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa
de transporte aéreo de carga ou de passageiro, situada neste Estado, desde que atendidas as condições e os
requisitos previstos na Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, observado o disposto no § 75: (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 75. Relativamente ao disposto no inciso XC, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto no
período de 1º de março a 30 abril de 2016, na hipótese de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência
da não utilização tempestiva do referido benefício de redução da base de cálculo:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 105/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 170, de 12 de
janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte,
km 02, Polo Farmacoquímico, Gleba 11, Goiana - PE, com CNPJ/MF nº 10.745.502/0001-03 e CACEPE nº 0378599-86, o estímulo de que
trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - o destinatário da mercadoria deve emitir documento fiscal de devolução simbólica para o remetente originário; e
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha produtos;
II - a distribuidora de combustíveis deve:
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
a) lançar a crédito o imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos do inciso I; e
b) emitir documento fiscal de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria, no qual conste o valor do imposto
devido considerando-se a redução da base de cálculo prevista, bem como o desconto no preço da mercadoria,
conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.723, de 2016.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
III - produtos beneficiados: água oxigenada - NBM/SH 2847.00.00; condicionador para cabelos - NBM/SH 3305.90.00; bálsamo
de hidratação capilar - NBM/SH 3305.90.00; creme de pentear - NBM/SH 3305.90.00; creme reconstrutor capilar - NBM/SH 3305.90.00;
bálsamo para tratamento capilar - NBM/SH 3305.90.00; condicionador defrizante capilar - NBM/SH 3305.90.00; kit cauterização capilar –
NBM/SH 3305.90.00; banho de queratina - NBM/SH 3305.90.00; kit shampoo e condicionador - NBM/SH 3305.90.00; máscara reparadora
capilar - NBM/SH 3305.90.00; máscara reconstrutora capilar - NBM/SH 3305.90.00; kit de tratamento capilar - NBM/SH 3305.90.00;
leite disciplinante capilar - NBM/SH 3305.90.00; óleo capilar - NBM/SH 3305.90.00; ampola hidratante capilar - NBM/SH 3305.90.00;
reparador de pontas capilar - NBM/SH 3305.90.00; repositor capilar - NBM/SH 3305.90.00; super carga capilar - NBM/SH 3305.90.00;
selante reconstrutor capilar - NBM/SH 3305.90.00; bálsamo reparador de pontas capilar - NBM/SH 3305.90.00; tintura capilar - NBM/SH
3305.90.00; descolorante capilar - NBM/SH 3305.90.00; laquê capilar - NBM/SH 3305.30.00; gel fixador capilar - NBM/SH 3305.30.00;
preparação de alisamento capilar - NBM/SH 3305.20.00; fluido de alisamento capilar- NBM/SH 3305.20.00; seiva neutralizante capilar
- NBM/SH 3305.20.00; permanente capilar - NBM/SH 3305.20.00; condicionador cauterizante capilar - NBM/SH 3305.90.00 e shampoo
- NBM/SH 3305.10.00;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.745.502, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006;
DECRETO Nº 42.829, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Redenomina a função gratificada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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Isa Dias
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