DOEPE 31/03/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de março de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
8409.91.30; guia de válvula – NBM/SH 8409.99.17; pistão – NBM/SH 8409.99.21; pistão – NBM/SH 8409.99.29; camisa de cilindro – NBM/
SH 8409.99.30; biela – NBM/SH 8409.99.49; bico injetor – NBM/SH 8409.99.61; cilindro auxiliar – NBM/SH 8412.21.10; bomba combustível
– NBM/SH 8413.30.10; bomba alimentadora – NBM/SH 8413.30.20; bomba injetora de combustível – NBM/SH 8413.30.20; bomba – NBM/
SH 8413.60.11; bomba – NBM/SH 8413.60.90; eletro bomba – NBM/SH 8413.70.90; adaptador – NBM/SH 8413.91.90; compressor de ar
condicionado – NBM/SH 8414.80.31; filtro combustível – NBM/SH 8421.29.90; elemento filtrante do ar – NBM/SH 8421.99.10; respiro –
NBM/SH 8481.40.00; rolamento – NBM/SH 8482.80.00; cilindro – NBM/SH 8482.91.20; rolete – NBM/SH 8482.91.90; rolamento – NBM/
SH 8482.99.10; virabrequim – NBM/SH 8483.10.19; eixo comando – NBM/SH 8483.10.20; junta metaloplástica – NBM/SH 8483.20.00;
bronzina – NBM/SH 8483.30.29; bronzina – NBM 8483.30.90; conjunto retificador – NBM/SH 8504.40.21; bobina – NBM/SH 8504.50.00;
eletroímã – NBM/SH 8505.50.10; bateria – NBM/SH 8506.10.10; bateria – NBM/SH 8506.10.30; lanterna – NBM/SH 8513.10.90; autofalante
– NBM/SH 8518.21.00; autofalante – NBM/SH 8518.22.00; rádio mp3 – NBM/SH 8527.21.00; encosto para cabeça – NBM/SH 8528.59.20;
receptor TV digital – NBM/SH 8528.71.19; antena – NBM/SH 8529.10.90; alarme – NBM/SH 8531.10.90; resistor – NBM/SH 8533.21.10;
tomada completa – NBM/SH 8536.69.10; diodo – NBM/SH 8541.10.91; retificador – NBM/SH 8541.10.99; bluetooth universal – NBM/SH
8543.70.99; adaptador – NBM/SH 8544.42.00; defletor óleo – NBM/SH 8708.50.91; disco freio – NBM/SH 8708.30.90; abraçadeira – NBM/
SH 8708.50.99; coluna de direção – NBM/SH 8708.94.82; caixa de direção – NBM/SH 8708.94.83; abraçadeira – NBM/SH 8708.99.10;
amortecedor suspensão – NBM/SH 8714.10.00; sensor temperatura – NBM/SH 9025.80.00; conector – NBM/SH 9025.90.90; boia de tanque
– NBM/SH 9026.10.29; instrumento – NBM/SH 9026.80.00; interruptor pressão – NBM/SH 9026.90.10; horímetro – NBM/SH 9029.10.10;
indicador de velocidade – NBM/SH 9029.90.10; agulha – NBM/SH 9029.90.90; sensor de temperatura – NBM/SH 9032.89.82; sensor de
fase – NBM/SH 9032.89.90 e amortecedor de banco – NBM/SH 9401.90.90;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
DECRETO Nº 42.831, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CRISTALSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS PLÁSTICOS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 106/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 171/2015, de
12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CRISTALSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS S/A, estabelecida
na Avenida Luiz Pereira Júnior, nº 78, Centro, Caetés –PE, com CNPJ/MF nº 05.316.470/0004-25 e CACEPE nº 0634611-10, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
Ano XCIII • NÀ 58 - 5
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 61.490.561, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III - produtos beneficiados: copo plástico descartável - NBM/SH 3924.10.10; prato plástico descartável - NBM/SH 3924.10.10;
pote plástico descartável - NBM/SH 3923.90.00 e tampa plástica descartável - NBM/SH 3923.50.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
DECRETO Nº 42.833, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DUBAI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.832, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 115/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 174/15, de 12
de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DUBAI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Avenida Gonçalo Nunes
de Oliveira, nº 733, Cedro, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 11.427.503/0003-26 e CACEPE nº 0471753-89, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: policloreto de vinila – NBM/SH 3904.10.90; chapa de PVC – NBM/SH 3920.43.90; chapa de PVC
alveolares – NBM/SH 3921.12.00; papel de parede – NBM/SH 4814.20.00; chapa de pedra artificial – NBM/SH 6810.19.00; vidro vazado
em chapas – NBM/SH 7003.19.00; bloco de vidro – NBM/SH 7016.90.00; bobina de aço galvanizado e cromado mergulhado a quente de
espessura inferior a 4,75 mm – NBM/SH 7210.49.00 e alumínio não ligado – NBM/SH 7601.10.00;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 095/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 123, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A, estabelecida na Rua São Miguel, nº 945, Afogados,
Recife – PE, com CNPJ/MF nº 61.490.561/0071-13 e CACEPE nº 0266179-94, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
III - produtos beneficiados: desingripante – NBM/SH 2710.19.32; desengraxante – NBM/SH 3402.90.39; veda junta – NBM/SH
3506.10.90; silicone – NBM/SH 3810.00.12; descarbonizante – NBM/SH 3814.00.90; aditivo – NBM/SH 3820.00.00; anticorrosivo – NBM/SH
3824.90.49; mangueira – NBM/SH 3917.32.29; faixa fosforescente – NBM/SH 3919.90.00; protetor espuma – NBM/SH 3921.13.90; pistão –
NBM/SH 3921.90.20; almofada anti vibração – NBM/SH 3926.90.10; anel – NBM/SH 3926.90.69; bucha – NBM/SH 4009.11.00; mangueira
– NBM/SH 4009.32.90; correia sincronizada – NBM/SH 4010.35.00; disco tacógrafo – NBM/SH 4823.40.00; pastilha de freio – NBM/SH
6813.81.10; disco embreagem – NBM/SH 6813.89.10; disco de embreagem – NBM/SH 6813.89.90; conexão – NBM/SH 7307.92.00; anel
elástico – NBM/SH 7307.99.00; corrente – NBM/SH 7315.12.10; arruela – NBM/SH 7318.14.00; anel – NBM/SH 7318.19.00; anel elástico
– NBM/SH 7318.24.00; abraçadeira – NBM/SH 7326.19.00; abraçadeira – NBM/SH 7326.90.90; anel – NBM/SH 7415.21.00; conexão
– NBM/SH 7609.00.00; anel vedação – NBM/SH 7616.10.00; arame de solda – NBM/SH 8003.00.00; reparo – NBM/SH 8205.59.00;
cinta para CD – NBM/SH 8302.30.00; motor – NBM/SH 8408.20.90; anel de segmento – NBM/SH 8409.91.16; camisa cilindro – NBM/SH
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.427.503, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais).