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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 58 - Página 6

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DOEPE 31/03/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/03/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 58

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 31 de março de 2016

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal de qualquer natureza, sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.834, DE 30 DE MARÇO DE 2016.

DECRETO Nº 42.836, DE 30 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
33.785, de 14 de agosto de 2009, para a empresa DURI
TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa IBBEB – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 99ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de setembro de 2015,

CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 124/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 182/15, de 12
de janeiro de 2016,

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.785, de 14 de agosto de
2009, concedido à empresa DURI TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
- EPP, estabelecida na Rua Joaquim Pessoa, nº 86, Área 2, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.648.096/0001-24 e CACEPE nº
0364992-00, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.785, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa DURI TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP, estabelecida na Rua Joaquim Pessoa, nº 86, Área 2, Imbiribeira, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 02.648.096/0001-24 e CACEPE nº 0364992-00, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa IBBEB – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rua Espírito Santo,
s/n, Galpão 03, Loteamento A Magalhães, Ana de Albuquerque, Igarassu – PE, com CNPJ/MF nº 14.435.592/0001-89 e CACEPE nº
0649642-30, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: refrigerante - NBM/SH 2202.10.00; bebida mista - NBM/SH 2202.10.00; energético - NBM/SH
2202.90.00; cerveja e chope - NBM/SH 2203.00.00; vermute - NBM/SH 2205.10.00; sidra - NBM/SH 2206.00.10; bebida alcoólica mista
- NBM/SH 2206.00.90; conhaque - NBM/SH 2208.20.00; whisky - NBM/SH 2208.30.20; aguardente - NBM/SH 2208.40.00; rum - NBM/
SH 2208.40.00 e vodka - NBM/SH 2208.60.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

a) de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2016; e (REN/NR)
b) de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2023, prorrogação do incentivo nos termos do inciso IV do art. 9º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 42.835, DE 30 DE MARÇO DE 2016.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 33.023, de
17 de fevereiro de 2009, concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa EFE CONSULTORIA E
IMPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETO Nº 42.837, DE 30 DE MARÇO DE 2016.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 99ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de setembro de 2015,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

DECRETA:
Estadual,
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.023, de 17 de fevereiro de
2009, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida
na Rua Esperanto, nº 345, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26, nos termos do
inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.023, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Esperanto, nº
345, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 025/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 068, de 13 de
julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA., estabelecida na Rodovia BR101 Sul, km 93,3, Zona Rural, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 01.730.520/0011-94 e CACEPE nº 0017314-24, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com
a empresa M. DIAS BRANCO S/A, localizada no Estado da Paraíba, incentivada por meio da Resolução nº 012, de 18 de julho de 2012,
pelo FAIN – Fundo de Desenvolvimento Industrial da Paraíba, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (REN/NR)
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
b) de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

c) de 1º de abril de 2016 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

III - produtos beneficiados: xarope glucose – NBM/SH 1702.30.20 e adesivo vegetal – NBM/SH 3505.20.00;

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