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DOEPE - Recife, 31 de março de 2016 - Página 7

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DOEPE 31/03/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/03/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de março de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.730.520, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Ano XCIII • NÀ 58 - 7

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos e metalmecânica: blocos de cimento - NBM/SH
6810.11.00; laje treliçada de cimento - NBM/SH 6810.11.00. lajota de cimento - NBM/SH 6810.11.00; piso intertravado de cimento - NBM/
SH 6810.19.00; combogó de cimento - NBM/SH 6810.19.00; laje de cimento - NBM/SH 6810.19.00; comograma de cimento - NBM/SH
6810.19.00; artefato de concreto armado simples pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado - NBM/
SH 6810.91.00; tubo de concreto - NBM/SH 6810.91.00; treliça de aço - NBM/SH 7308.90.90; malha de aço - NBM/SH 7308.90.90;
batente de aço - NBM/SH 7308.40.00; nervura treliçada de aço - NBM/SH 7308.90.90 e viga de passagem de aço - NBM/SH 7308.40.00; e
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: poliestireno reciclado - NBM/SH 3903.11.20; bloco de EPS
- NBM/SH 3903.19.00; enchimento para laje de EPS - NBM/SH 3920.30.00; placa de EPS - NBM/SH 3920.30.00 e lajota de EPS - NBM/
SH 3925.90.10;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos enquadrados como pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos e
metalmecânica: 90% (noventa por cento); e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

b) para os produtos enquadrados como pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 85% (oitenta e cinco
por cento);

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.838, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 32.021, de
29 de junho de 2008, e nº 32.896, de 22 de dezembro de
2008, para a empresa JAGUAR TRADING COMPANY
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 99ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de setembro de 2015,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 32.021, de 29 de junho de 2008,
e nº 32.896, de 22 de dezembro de 2008, concedido à empresa JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2215, Sala 307, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.836.136/0001-48
e CACEPE nº 0351273-84, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.896, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa JAGUAR
TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Engenheiro Domingos
Ferreira, nº 2215, Sala 307, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.836.136/0001-48 e CACEPE nº
0351273-84, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (REN/NR)
b) de 1º de julho a 31 de março de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº
38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de abril de 2016 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 42.840, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 41.016, de 19 de agosto
de 2014, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 99ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 18 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.016, de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º Fica concedido à empresa MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia
Luiz Gonzaga, BR-232, km 51, Zona Rural, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 10.144.076/0001-44 e
CACEPE nº 0387414-15, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
III - produto beneficiado: wafer recheado com cobertura sabor chocolate (ao leite ou branco) – NBM/SH 1905.32.00; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2016.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.839, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JCL LAJES E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA.

DECRETO Nº 42.841, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NORLIMP INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 108/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 184/15, 12 de
janeiro de 2016,

CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 100/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 192, de 12 de
janeiro de 2016,

DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa JCL LAJES E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Estrada Murici,
Sítio Mata Negro, Galpão A, Zona Rural, Primeiro Distrito, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 70.082.664/0006-37 e CACEPE nº 062223313, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

Art. 1º Fica concedido à empresa NORLIMP INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA., estabelecida na Rua Glória do Goitá, nº 736,
Janga, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 20.211.172/0001-11 e CACEPE nº 0639947-98, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

III - produtos beneficiados:

III - produtos beneficiados: toalha de papel – NBM/SH 4818.20.00 e guardanapo de papel – NBM/SH 4818.30.00;

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