DOEPE 24/09/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 180
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de setembro de 2016
Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Governo do Estado
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 15.895, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Altera a Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, que
institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
aprova a sua Lei Orgânica, dispõe sobre medidas de
natureza administrativa.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETO Nº 43.542, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.
Art. 1º Os arts. 47, 68 e 71 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros Distritais perceberão subsídio pelo comparecimento às
sessões ordinárias, limitadas ao máximo de 16 (dezesseis) sessões, ou extraordinárias, limitadas ao máximo de
2 (duas) sessões, do Conselho, no valor de R$ 249,15 (duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) por
sessão. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa AUTOAMÉRICA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
AUTOMOTIVOS E PNEUMÁTICOS LTDA.
Art. 68. O quadro de pessoal permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha será formado por servidores
ocupantes de cargos criados em lei específica, aprovados e classificados em concurso público de provas, ou de
provas e títulos, e regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
§ 1º Os concursos públicos realizados para prover os cargos do quadro de pessoal permanente observarão as
normas constitucionais vigentes, assim como as especificidades sociais e ambientais do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha. (NR)
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 093/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 115, de 16 de
outubro de 2015,
§ 2º Até o provimento dos cargos integrantes do quadro de pessoal permanente, o Distrito Estadual de Fernando
de Noronha poderá contratar servidores temporários, mediante seleção pública simplificada, nos termos da Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011. (NR)
§ 3º O disposto no art. 9º da Lei nº 14.547, de 2011, não se aplica aos contratos temporários celebrados pelo Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, em virtude das suas especificidades sociais e ambientais. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AUTOAMÉRICA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA
DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PNEUMÁTICOS LTDA., estabelecida na Rua Álvaro Amorim, nº 63, Sala 03, Imbiribeira, Recife – PE,
com CNPJ/MF nº 04.140.399/0004-00 e CACEPE nº 0629840-04, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
Art. 71. ..........................................................................................................................................................................
I - auxílio de localização, para os servidores lotados no Arquipélago, no percentual máximo de 70% (setenta por
cento) do vencimento base, de natureza indenizatória; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pneus para automóveis de passageiros – NBM/SH 4011.10.00; pneus para caminhões e ônibus –
NBM/SH 4011.20.90 e pneus para veículos comerciais leves – NBM/SH 4011.99.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
Parágrafo único. O auxílio de que trata o inciso I é extensível ao pessoal lotado no Escritório Recife, de modo proporcional
ao período em que o servidor esteja em serviço no Arquipélago e observado o percentual ali máximo fixado. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2016.
Art. 3º Revogam-se os §§ 4º e 5º do art. 68, e o inciso II do art. 71 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995.
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
DECRETO Nº 43.541, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
Transfere a função gratificada que indica.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
DECRETA:
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
Art. 1° Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Executiva de
Ressocialização – SERES para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos,
1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Setorial Contábil, símbolo FDA-3, mantidos o símbolo e a denominação.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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