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DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 180 - Página 4

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DOEPE 24/09/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/09/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 180

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 24 de setembro de 2016

Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.

Governo do Estado

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

LEI Nº 15.895, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Altera a Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, que
institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
aprova a sua Lei Orgânica, dispõe sobre medidas de
natureza administrativa.

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETO Nº 43.542, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

Art. 1º Os arts. 47, 68 e 71 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros Distritais perceberão subsídio pelo comparecimento às
sessões ordinárias, limitadas ao máximo de 16 (dezesseis) sessões, ou extraordinárias, limitadas ao máximo de
2 (duas) sessões, do Conselho, no valor de R$ 249,15 (duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) por
sessão. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa AUTOAMÉRICA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
AUTOMOTIVOS E PNEUMÁTICOS LTDA.

Art. 68. O quadro de pessoal permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha será formado por servidores
ocupantes de cargos criados em lei específica, aprovados e classificados em concurso público de provas, ou de
provas e títulos, e regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

§ 1º Os concursos públicos realizados para prover os cargos do quadro de pessoal permanente observarão as
normas constitucionais vigentes, assim como as especificidades sociais e ambientais do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha. (NR)

CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 093/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 115, de 16 de
outubro de 2015,

§ 2º Até o provimento dos cargos integrantes do quadro de pessoal permanente, o Distrito Estadual de Fernando
de Noronha poderá contratar servidores temporários, mediante seleção pública simplificada, nos termos da Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011. (NR)
§ 3º O disposto no art. 9º da Lei nº 14.547, de 2011, não se aplica aos contratos temporários celebrados pelo Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, em virtude das suas especificidades sociais e ambientais. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AUTOAMÉRICA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA
DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PNEUMÁTICOS LTDA., estabelecida na Rua Álvaro Amorim, nº 63, Sala 03, Imbiribeira, Recife – PE,
com CNPJ/MF nº 04.140.399/0004-00 e CACEPE nº 0629840-04, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

Art. 71. ..........................................................................................................................................................................
I - auxílio de localização, para os servidores lotados no Arquipélago, no percentual máximo de 70% (setenta por
cento) do vencimento base, de natureza indenizatória; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pneus para automóveis de passageiros – NBM/SH 4011.10.00; pneus para caminhões e ônibus –
NBM/SH 4011.20.90 e pneus para veículos comerciais leves – NBM/SH 4011.99.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

Parágrafo único. O auxílio de que trata o inciso I é extensível ao pessoal lotado no Escritório Recife, de modo proporcional
ao período em que o servidor esteja em serviço no Arquipélago e observado o percentual ali máximo fixado. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2016.
Art. 3º Revogam-se os §§ 4º e 5º do art. 68, e o inciso II do art. 71 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995.

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

DECRETO Nº 43.541, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

Transfere a função gratificada que indica.

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

DECRETA:
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
Art. 1° Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Executiva de
Ressocialização – SERES para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos,
1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Setorial Contábil, símbolo FDA-3, mantidos o símbolo e a denominação.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
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