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DOEPE - 14 - Ano XCIII • NÀ 206 - Página 14

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DOEPE 04/11/2016 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIII • NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

MANDADO DE SEGURANÇA QUE GARANTE AO CONTRIBUINTE O DIREITO DE NÃO EFETUAR QUALQUER PAGAMENTO A ESTE
TÍTULO. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, §§ 10 E 11, DO CONVÊNIO ICMS Nº 110/2007 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS
EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO, COM MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS DA DECISÃO. VALIDADE. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. O SCANC é programa de computador que veicula informações de interesse econômico-fiscal (Ato COTEPE/ICMS
nº 47/2003) que não se confunde para quaisquer efeitos com os livros de escrituração obrigatória para a legislação tributária, de modo
que não era adequada, para a constituição do crédito, a via da Notificação de Débito. 2. Não havia exigibilidade de conduta diversa do
contribuinte diante da regular produção de efeitos de decisão judicial que lhe garantia o direito de não efetuar qualquer pagamento de
ICMS pela realização das operações que foram objeto de lançamento de ofício. A despeito do dever legal do Fisco de constituição do
crédito tributário (art. 142, p. único, CTN), é inaplicável a penalidade no caso concreto. Instrumentalidade das formas: ausência de prejuízo
ao contribuinte pela lavratura do auto de infração em vez de auto de lançamento sem penalidade, pela possibilidade de afastamento da
multa no curso do processo administrativo tributário. 3. O STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima
Primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, mas decidiu por “modular os efeitos da declaração da decisão de inconstitucionalidade, com
eficácia diferida por 6 (seis) meses após a publicação do acórdão” (ADI nº 4.171/DF). O acórdão foi publicado em 21/8/2015. A decisão
do STF representa a criação de uma janela temporal de validade de uma norma inválida, apta, portanto, a produzir efeitos até o prazo
final estabelecido. 4. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reporta-se à lei então vigente, ainda
que posteriormente revogada ou modificada (art. 144, CTN). Os membros da 2ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de
votos, em declarar o auto válido e o lançamento parcialmente procedente, confirmando como devida a quantia de R$2.246.030,85 (dois
milhões, duzentos e quarenta e seis mil e trinta reais e oitenta e cinco centavos) relativa à obrigação principal e os acréscimos legais,
mas excluindo a penalidade aplicada.
Recife, 03 de novembro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 03.11.2016
AI SF 2015.000006081512-43 TATE Nº 00.063/16-9. AUTUADA: JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. CACEPE 0351273-84. ADVOGADOS: ÉRICA CARNEIRO P. DE O. SILVA, OAB/PE 37.165; FERNANDO F. R. DE ANDRADE,
OAB/PE: 21.911 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0054/2016(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA.
EMENTA: 1. Lançamento Tributário refere-se a créditos presumidos do PRODEPE, lançados como dedução do imposto a recolher, a
título de incentivo fiscal, no Livro registro de Apuração do ICMS-LRAICMS em períodos fiscais, quando o contribuinte se encontrava
em situação de impedimento do uso do referido benefício. 2. De acordo com o artigo 16, I, da lei estadual 11.675/1999, a empresa
incentivada fica impedida de utilizar o incentivo concedido, na hipótese de não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a
qualquer título, nos prazos legais. 3. Para o caso destes autos aplicam-se as regras introduzidas pelo decreto estadual n. 15.183/2013.
No presente caso, a irregularidade ocorrida foi o não pagamento integral do imposto (ocorreu uso do incentivo) nos períodos de
abril/2014 a junho/2015 (artigo 16, I, lei estadual 11.675/99) – a regra prevista no § 2º, II, “a” do artigo 16 é a de que o pagamento
espontâneo somente tem o condão de garantir o gozo do benefício fiscal para os períodos fiscais subsequentes aquele em que a
infração tenha sido praticada, contudo, não afasta a aplicação do impedimento para os períodos fiscais em que houve a prática da
irregularidade(abril/2014 a junho/2015), no caso presente – a ação espontânea do contribuinte não o livra de recolher o imposto devido
dos períodos em que houve a prática de irregularidade, como se benefício fiscal não houvesse – com todos os acréscimos legais
inerentes a pagamento a destempo. 4. Por outro lado, o pagamento do débito fiscal fora do prazo legal e antes da ação do Fisco não
é hipótese de aplicação do benefício da denúncia espontânea (artigo 138 CTN). 5. De acordo com o voto da Dra. Maira Cavalcanti,
incorporado pela relatora: primeiro pagamento foi espontâneo, mas não foi suficiente, pois não se recolheu todo o valor devido. Já o
segundo pagamento foi suficiente, porém não foi espontâneo. Assim sendo, o contribuinte regularizou a sua situação de impedimento,
apenas, em 22/06/2015. Por conseguinte, o impedimento da utilização do incentivo encerrou nesta data. Dessa forma, deve ser
excluído do auto de infração o período fiscal junho/2015. 6. QUANTO A MULTA APLICADA: a penalidade do artigo 10, V, ‘a’ da lei
estadual n. 11.514/97, incide na hipótese de uso de crédito fiscal irregular, e, no caso, a infração verificada é a de uso indevido de
crédito presumido (benefício fiscal), para a qual não foi estabelecida multa específica. 7. Acordam os Membros da 3ªTJ, por maioria de
votos, vencido o Julgador Marco Mazzoni, que votou pela improcedência do auto de infração e, nos termos da fundamentação acima,
julgar procedente em parte o presente lançamento tributário, devendo o Acusado recolher aos cofres do Tesouro Estadual, a título
de ICMS-normal, o valor de R$463.228,91(quatrocentos e sessenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos),
excluída a penalidade proposta, já excluído o valor correspondente ao período fiscal junho/2015, a ser acrescido dos juros legais e
atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2014.000004648430- 85. TATE 00.398/15-2. AUTUADA: JUSSA TECIDOS LTDA. CACEPE: 0314752-56. ADVOGADO: MINARTE
FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE 27.171 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0055/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA
NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. O contribuinte requereu a desistência do recurso administrativo, confessou o débito ora em questão e renunciou o
direito a eventuais verbas sucumbenciais. 2. Nos termos do artigo 42, § 4º, I da Lei nº 10.654/1991, a desistência da impugnação implica
em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo.

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 03/11/16
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 03/11/2016
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 03/11/2016 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
00903/16-7
2013.000004366784-97
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 08/2016 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 2º, §1º, inciso I da Lei nº 10.654/91,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – www.sefaz.
pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS DE ICMS
respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o referido
prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supramencionada Lei, o correspondente débito
será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Recife, 03 de novembro de 2016.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral

EDITAL DBF Nº 095/2016
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2016.000008465670-51, dá ciência que o credenciamento do contribuinte SPECTRA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA - ME, CACEPE
nº 0300399-08, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 04.11.2016 e termo final em 03.11.2017. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 03.11.2017.

A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar o contribuinte
TRANSPORTADORA PRENORTE LTDA., IE nº 0684150-36, CNPJ nº 25.371.227/0001-74 através do proc. nº 2016.00000873666861, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 03/11/2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral

REL
15

‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 03/11/2016
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 03/11/2016
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 03/11/2016, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00989/16-9
2016.000005522650-13
J. MACEDO S/A
TOTAL DA NATUREZA:
1
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00981/16-8
2016.000006673818-57
FRANCISCO MODESTO REIS FILHO
00983/16-0
2015.000007849404-41
EVERALDO CHAVES DA SILVA JUNIOR
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA TURMA:
3
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00984/16-7
2016.000005930588-02
JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
1
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00988/16-2
2014.000005833957-11
D.K.J.B. MERCADINHO LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
1
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00985/16-3
2016.000006014750-98
DMAX - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATE
TOTAL DA NATUREZA:
1
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00982/16-4
2015.000006540482-39
MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA ME
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
2
TOTAL DA INSTANCIA:
7
TRIBUNAL PLENO
CONSULTA
00986/16-0
2016.000009092292-61
ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA
00987/16-6
2016.000009228455-23
BLUM DO BRASIL IND COM DE FERRAGENS LTD
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA INSTANCIA:
2
REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE

REL
15
REL
15
15

REL
06

REL
02

REL
05
REL
14

REL REV
08
15
13
15

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Portaria SERES/CPD n° 175/2016, de 28/10/2016. PAD N° 10.101.1005.00037/2013.4.1 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Agente de Segurança
Penitenciária José Tertulino da Silva Júnior, mat. nº 337.344-4. DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pelo art. 208, inciso II da Lei nº 6.123/68, RESOLVE: I – Punir disciplinarmente com 15 (quinze) dias
de suspensão o Agente de Segurança Penitenciária José Tertulino da Silva Júnior, mat. nº 337.344-4, por infringir o disposto no art. 2º,
inciso XXXIX da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007; II – Determinar a Supervisão de Gestão de Pessoas da SERES,
que adote as providências necessárias para o registro e cumprimento da pena. Recife, 28.10.2016.
Portaria SERES/CPD n° 176/2016, de 28/10/2016. PAD N° 10.101.1005.00032/2013.4.1 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Agente de Segurança
Penitenciária Marcelo José de Barros, mat. nº 179.294-6. DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pelo art. 208, inciso II da Lei nº 6.123/68, RESOLVE: I – Punir disciplinarmente com 30 (trinta) dias de
suspensão o Agente de Segurança Penitenciária Marcelo José de Barros, mat. nº 179.294-6, por infringir ao disposto no art. 2º, inciso XLI
da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007; II – Determinar a Supervisão de Gestão de Pessoas da SERES, que adote as
providências necessárias para o registro e cumprimento da pena. Recife, 28.10.2016.
Portaria SERES/CPD n° 177/2016, de 28/10/2016. PAD N° 10.101.1005.00011/2014.4.1 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Agente Feminina de
Segurança Penitenciária Maria do Socorro Costa, mat. nº 209.014-7. DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso
de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 208, inciso II da Lei nº 6.123/68, RESOLVE: I – Punir disciplinarmente com 30 (trinta)
dias de suspensão a Agente Feminina de Segurança Penitenciária Maria do Socorro Costa, mat. nº 209.014-7, por infringir o disposto
no art. 2º, incisos XXV (2ª parte), XLII e XLVI da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007; II – Determinar a Supervisão
de Gestão de Pessoas da SERES, que adote as providências necessárias para o registro e cumprimento da pena. Recife, 28.10.2016.
Portaria SERES/CPD n° 178/2016, de 28/10/2016. PAD N° 10.101.1005.00047/2013.4.1 - 1ª CPDSP. IMPUTADOS: Agentes de
Segurança Penitenciária Gilwalraide Araújo Tenório Júnior, mat. nº 208.990-0 e Cirlene Severina da Rocha, mat. nº 178.347-5. DECISÃO:
O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 208, inciso II da Lei nº
6.123/68, RESOLVE: I - Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em relação ao Agente de Segurança Penitenciária
Gilwalraide Araújo Tenório Júnior, mat. nº 208.880-0; II - Punir disciplinarmente com 15 (quinze) dias de suspensão a Agente Feminina de
Segurança Penitenciária Cirlene Severina da Rocha, mat. nº 178.347-5, por infringir o disposto no art. 2º, inciso XXV da Lei Complementar
nº 106, de 20 de dezembro de 2007; III - Determinar a Supervisão de Gestão de Pessoas da SERES, que adote as providências
necessárias para o registro e cumprimento da pena. Recife, 28.10.2016.

Recife, 03 de novembro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DPC Nº 192/2016
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.

LOJA DE CONVENIENCIA NIGHT AND DAY LTDA ME
1
1
1
RECIFE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

Recife, 03 de novembro de 2016.
Terezinha M A Fonseca
Presidente

Recife, 4 de novembro de 2016

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 03/11/2016

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 2934 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Aprova ad referendum o Credenciamento / Habilitação à Assistência ao Portador de Glaucoma a ser realizada pelo Hospital de Olhos
Santa Luzia Ltda., no município de Recife, Estado de Pernambuco.
O Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I - O especificado na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – NOB/ SUS - 01/1996;

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