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DOEPE - Recife, 10 de novembro de 2016 - Página 9

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DOEPE 10/11/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de novembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 3º Os beneficiários que residirem no exterior deverão proceder ao recadastramento e à comprovação anual de vida mediante
atestado de vida realizado perante representação diplomática brasileira ou mediante representante legal no Brasil, conforme definição
em instrução normativa.

Ano XCIII • NÀ 210 - 9

DECRETO Nº 43.736, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 1.693.180,00
em favor da Secretaria da Casa Civil.

Art. 8º O procurador de que trata o art. 7º deverá ser constituído mediante procuração pública, válida por até 06 (seis) meses,
com poderes para representar o aposentado ou pensionista perante a FUNAPE ou a Secretaria de Administração, conforme o caso.
Art. 9º A FUNAPE e a Secretaria de Administração poderão adotar procedimentos adicionais para os aposentados e pensionistas,
a fim de complementar o recadastramento e a comprovação anual de vida, inclusive quando realizados mediante representante legal.
Art. 10. Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º que não se recadastrarem no mês de seu
aniversário devem ser notificados para, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizarem o recadastramento ou a comprovação anual de vida.
§ 1° A não realização do recadastramento ou da comprovação anual de vida, após o prazo disposto no caput pode ensejar o
bloqueio dos pagamentos do benefício, referentes às competências subsequentes a do mês de aniversário do aposentado ou pensionista.
§ 2° O pagamento dos benefícios bloqueados deve ser restabelecido quando da regularização do recadastramento ou da
comprovação anual de vida de que trata este Decreto.
Art. 11. A instituição financeira fornecerá ao aposentado ou pensionista, ou ao seu representante legal, comprovante específico
da realização do recadastramento e da comprovação anual de vida.
Art. 12. O aposentado, pensionista ou representante legal que prestar informação falsa ou incorreta deverá ser responsabilizado
penal e administrativamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com pessoal e operacionais do Órgão, não implicando acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor da Secretaria da Casa Civil, crédito
suplementar no valor de R$ 1.693.180,00 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil e cento e oitenta reais), destinado ao reforço das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos por meio de instruções normativas da FUNAPE e da Secretaria de Administração.

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.735, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

17000 - SECRETARIA DA CASA CIVIL
00110 Secretaria da Casa Civil - Administração Direta
Atividade:
04.122.0951.4369 - Suporte às Atividades Fins da Secretaria da Casa Civil
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Op. Especial: 28.846.0951.0077 - Contribuição Complementar da Secretaria da Casa Civil ao
FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais

CONSIDERANDO a Portaria nº 163, de 6 de maio 2016, do Ministério das Cidades, que institui o Sistema Nacional de Cadastro
Habitacional (SNCH) e aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana
(PNHU), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV,
DECRETA:
Art. 1º A seleção e a indicação de candidatos a beneficiários no Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, no Município de
Olinda, para o Residencial Peixinhos I, com 384 Unidades Habitacionais serão realizadas mediante a aplicação dos critérios definidos
neste Decreto.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2016

17000- SECRETARIA DA CASA CIVIL
00110 Secretaria da Casa Civil - Administração Direta
Atividade:
04.392.1045.2149 - Dinamização do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
99000- RESERVA DE CONTINGÊNCIA
00999 Reserva de Contingência
Op. Especial: 99.999.0307.0983 - Reserva de Contingência
9.9.99.00 - Reserva de Contingência

561.580,00
560.000,00
1.580,00
1.131.600,00

0101

1.131.600,00
1.693.180,00

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

0101

1.580,00
1.580,00

0101

1.691.600,00
1.691.600,00

TOTAL

1.693.180,00

DECRETO Nº 43.737, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.

Art. 2º As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 20.500,00 em
favor da Assembleia Legislativa.

I - renda familiar compatível com a modalidade e

Art. 3º A seleção e a indicação de que trata o art.1º observarão os seguintes critérios de priorização:

0101
0101

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)

Parágrafo único. Os candidatos a beneficiários serão registrados no cadastro habitacional da Companhia Estadual de
Habitação e Obras – CEHAB, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores para efetivação da inscrição.

II - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial.

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

TOTAL

Dispõe sobre parâmetros de priorização, seleção e
indicação através de critérios nacionais e adicionais
de Famílias cadastradas para o Programa MINHA CASA
MINHA VIDA – FAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e,

ORÇAMENTO FISCAL 2016

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

I - critérios nacionais:
DECRETA:
a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovada por declaração do ente público;
b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por auto declaração; e
c) famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico.
II - critérios adicionais:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor da Assembleia Legislativa, crédito
suplementar no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da dotação
orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

a) famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de 5 (cinco) anos, desde que posterior a julho de 2009, independente das
datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo ou similar;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

b) famílias em atendimento de “aluguel social”, comprovado pelo ente público; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

c) famílias monoparentais (constituída somente pela mãe ou pai, ou somente por um responsável legal por crianças e
adolescentes), comprovado por documento de filiação e documento oficial que comprove a guarda.

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Art. 4º Serão direcionados, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento
de cada um dos seguintes segmentos:

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I, do art. 38 da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, (Estatuto do Idoso); e
II - pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 5º Será realizada pré-seleção de famílias interessadas através de sorteio com número de candidatos correspondente ao
número total de unidades habitacionais, acrescido de 30% (trinta por cento) para formação de cadastro de reserva.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

01000- ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
00001 Assembléia Legislativa - Administração Direta
Projeto:
01.131.0103.2743 - Implantação e manutenção de Canal Próprio de TV e emissora de
rádio
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

§ 1º Os candidatos serão hierarquizados em ordem decrescente, de acordo com o atendimento ao maior número de critérios
adotados, até atingir o número de unidades habitacionais destinadas a essas famílias.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

20.500,00
0101

TOTAL

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

ORÇAMENTO FISCAL 2016

20.500,00
20.500,00

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2016

01000- ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
00001 Assembléia Legislativa - Administração Direta
Atividade:
01.131.0103.1021 - Comunicação e Publicidade Institucional da ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

0101

20.500,00
20.500,00
20.500,00

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