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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 217 - Página 6

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DOEPE 23/11/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 217

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DESENVOLVIMENTO ECONłMICO
Secretário: Thiago Arraes de Alencar Norões
PORTARIA SDEC nº 32, do dia 17 de novembro de 2016.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Dispensar NARA VERÔNICA RODRIGUES DE SOUZA, matrícula nº 261.179-1, da Função Gratificada de Supervisão 1, símbolo FGS-1, a
partir de 01.11.2016.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
SECRETÁRIO

EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SE/GGDP DE 22 DE 11 DE 2016.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº 5280 - Remover JADILSON MIGUEL DA SILVA, Prof. LPM, II, A, mat. 250.683-1, para a Esc. Pintor Lauro Villares, Torrões, GRE Recife
Sul, com 150 h/a mensais de Inglês. SIGEPE 05104833/15.
Nº 5281 - Remover SIMONE DE MATOS BARBOSA PAZ, Prof. LPE, II, A, mat. 255.429-1, para a EREM Pedro Tavares, Camutanga, GRE
Mata Norte, com 200 h/a mensais de História, Geografia e Filosofia, a partir de 03.02.16. SIGEPE 04739567/16.
Nº 5282 - Tornar sem efeito Portaria 4892 de 18.12.15, referente a SIMONE DE MATOS BARBOSA PAZ, mat. 255.429-1. SIGEPE
04739567/16.
Nº 5283 - Remover JOELSON ALVES DE MELO JUNIOR, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 299.920-0, para a Esc.
Estadual São José, Paulista, GRE Metro Norte, com 40 horas semanais, SIGEPE 04694962/16.
Nº 5284 - Remover ALEXSANDRO DUARTE ALVES PONTES, Prof. LPM, II, D, mat. 240.344-7, para a Esc. Walfrido Advíncula, Paulista,
GRE Metro Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 01.10.16. SIGEPE 04953688/16.
Nº 5285 - Designar ALEXSANDRO DUARTE ALVES PONTES, Prof. LPM, II, D, mat. 240.344-7, para a função de Chefe de Secretaria
da Esc. Walfrido Advíncula, Paulista, GRE Metro Norte, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Pequeno Porte, com 200 h/a
mensais, a partir de 01.10.16. SIGEPE 04953688/16.
Nº 5286 - Remover JOSE JACKSON PEREIRA DOS SANTOS, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 140.756-2, para a Esc.
Frei Jaboatão, Jaboatão, GRE Metro Sul, com 40 horas semanais, a partir de 01.10.16 SIGEPE 04975108/16.
Nº 5287 - Designar JOSE JACKSON PEREIRA DOS SANTOS, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 140.756-2, para a
função de Chefe de Secretaria da Esc. Frei Jaboatão, Jaboatão, GRE Metro Sul, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Pequeno
Porte, a partir de 02.10.16. SIGEPE 04975108/16.
Nº 5288 - Remover ANDRE LUIS DANTAS CINTRA DE SIQUEIRA, Prof. LPE, III, D, mat. 160.853-3, na função de Apoio Pedagógico,
para a EREM Jarbas Pernambucano, Cajueiro, GRE Recife Norte, com 150 h/a mensais, a partir de 01.08.16. SIGEPE 04880283/16.
Nº 5289 - Remover RICARDO LOPES MARANHAO, Prof. LPE, III, D, mat. 167.685-7, Readaptado Definitivo, para a Esc. Matias de
Albuquerque, Boa Vista, GRE R Norte, com 150 h/a mensais, em Atividades Pedagógicas, a partir de 28.09.16. SIGEPE 04968156/16.
Nº 5290 - Remover MAXIMIRA TIBURCIO BEZERRA SILVA, Prof. PEX, 200, II, mat. 240.678-0, Readaptado Definitivo, para a Esc. Prof. José
Brasileiro Vila Nova, Paulista, GRE Metro Norte, com 200 h/a mensais, em Atividades Pedagógicas, a partir de 24.08.16. SIGEPE 04865747/16.
Nº 5291 - Remover MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CORREIA, Prof. LPM, I, A, mat. 249.939-8, Readaptado Definitivo, para a Esc.
Cel. Valeriano Eugenio de Melo, Olinda, GRE Metro Norte, com 150 h/a mensais, em Atividades Pedagógicas, a partir de 20.09.16.
SIGEPE 04997597/16.
Nº 5292 - Remover JOCIELA BARBOZA MORAIS, Prof. LP, I, D, mat. 250.239-9, para a Esc. Sofia Feijó de Sampaio, Catende, GRE Mata
Sul, com 200 h/a mensais de Química, a partir de 31.08.16. SIGEPE 04862452/16.
Nº 5293 - Remover ANA FRANCINETE VIEIRA CAVALCANTI, Prof. LPE, III, D, mat. 113.291-1, para a Esc. Brigadeiro Eduardo Gomes,
Boa Viagem, GRE R Sul, com 200 h/a mensais de Inglês, a partir de 26.07.16. SIGEPE 04945184/16.
Nº 5294 - Remover MARIA DE FATIMA LEMOS MATOS, Prof. LPE, II, A, mat. 253.556-4, Readaptado Definitivo, para a Esc. Sigismundo
Gonçalves, Olinda, GRE Metro Norte, com 200 h/a mensais, em Atividades Pedagógicas, a partir de 03.10.16. SIGEPE 04947592/16.
Nº 5295 - Remover MARIA IDALINA DA CUNHA SOUSA, Prof. LPE, III, D, mat. 178.227-4, para a Esc. Fernando Idalino Bezerra,
Petrolina, com 200 h/a mensais de História, a partir de 15.03.10. SIGEPE 05012098/16.
Nº 5296 - Remover LUIZ EDMILSON DO NASCIMENTO, Prof. LPE, II, D, mat. 189.712-8, para a Esc. Antônio Timóteo, Serra Talhada,
GRE Afogados de Ingazeira, com 150 h/a mensais de História, a partir de 02.02.15. SIGEPE 04337043/16.
Nº 5297 - Remover DRAIMLER CORREIA VIRGULINO DE MEDEIROS, Prof. LPE, I, D, mat. 301.919-5, para a Esc. Santa Cruz, Sta. Cruz
da Baixa Verde, GRE Afogados da Ingazeira, com 200 h/a mensais de História, a partir de 02.02.15. SIGEPE 04743663/16.
Nº 5298 - Remover OILDA MARIA DA SILVA, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 112.671-7, para o CEJA Valdemar de
Oliveira, Santo Amaro, GRE R Norte, com 30 horas semanais, a partir de 09.04.13. SIGEPE 04798912/16.
Nº 5299 - Remover JOSILMA MELO DA SILVA, Prof. LPE II, D, mat. 240.756-6 para a EREM Prof. Jordão Emerenciano, Recife, GRE
R. Sul, com 200 h/a mensais de Biologia, Semi-Integral, conforme Decreto nº 34.608, de 12.02.2010, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art.
5º, a partir de 01.08.2016.
Retificar a Portaria nº 6587 de 10.10.13, referente a ROSEANE MARIA DA COSTA, mat. 172.237-9; Onde se lê: Localizar. Leia-se:
Remover. SIGEPE 05059146/16.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 22/11/2016 – TERÇA-FEIRA - ÀS 9h. 8º ANDAR – Sala 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto
nº1186, nesta cidade do Recife.
AI SF 2011.000001135001-84. TATE 00.428/11-6. AUTUADA: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA . RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0079/2016(15). EMENTA: DENÚNCIA POR
AUSÊNCIA DO REGISTRO TIPO 54 NOS ARQUIVOS SEF. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ORDEM DE SERVIÇO QUE LIMITA
O PERÍODO FISCAL. 1. AUTO DE INFRAÇÃO CUJA LAVRATURA SE DEU EM CUMPRIMENTO À ORDEM DE SERVIÇO NA
QUAL CONSTA SER A AÇÃO FISCAL LIMITADA AO INTERVALO DE TEMPO ENTRE OS PERÍODOS DE NOVEMBRO DE 2010 A
FEVEREIRO DE 2011. 2. A AUTORIDADE AUTUANTE EXTRAPOLOU O INTERVALO EXPRESSO NA ORDEM DE SERVIÇO QUANDO
EFETUOU O LANÇAMENTO REFERENTE AO PERÍODO FISCAL DE ABRIL DE 2011, CONFORME DCT . 3. NESSA MESMA TOADA,
O ART. 25, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.256/03, ESTABELECE QUE
O FUNCIONÁRIO FISCAL QUE INICIAR A AÇÃO FISCAL DEVERÁ ESTAR DESIGNADO POR ORDEM DE SERVIÇO, O QUE NÃO
SE VERIFICA NO PERÍODO FISCAL AUTUADO. 4. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO § 2º DO ART.
25 DA CITADA LEI. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2011.000003331823-00. TATE nº 00.113/12-3. AUTUADA: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS SAUDE LTDA. CACEPE: 021930511. ADVOGADO: MÁRCIO DA COSTA SILVA - OAB/PE N° 27.644. . RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0080 /2016(15). EMENTA: FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS. PRESUNÇÃO DE SAÍDA COM FATOS
GERADORES ANTERIORES ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.321/2010 AO ART. 29, II, DA LEI DE PENALIDADES.

Recife, 23 de novembro de 2016

RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS. ADITAMENTO À IMPUGNAÇÃO QUE
NÃO PODE INFIRMAR OS FATOS ADMITIDOS. 1. No caso em apreço, o próprio contribuinte afirma que, ”por lapso”, deixou de escriturar
várias notas fiscais, mas não discrimina quais seriam estas notas, sendo que, anos depois, por meio de advogado legalmente constituído,
o contribuinte alega que nunca adquiriu as mercadorias que deram origem ao auto. 2. De fato, antes da entrada em vigor da lei nº
14.321/2010, cujos efeitos só se iniciaram a partir de 01/01/2011, diante da constatação de documento fiscal não escriturado, presumiase a omissão de saída, mas não a aquisição da mercadoria, de modo que, caso o contribuinte negasse a aquisição desta, caberia ao
autuante a comprovação de que elas tinham sido, de fato, adquiridas pelo contribuinte, mas, Com a introdução do parágrafo 6º ao art. 29
pela lei supracitada, atualmente, tem-se como presumidas a entrada e a saída das mercadorias constantes de nota fiscal não registrada
no prazo legal. 3. Mesmo diante do reconhecimento por parte do contribuinte de que deixou de escriturar várias notas fiscais, este não
pode reconhecer notas fiscais que não foram juntadas ao auto de infração , sobretudo quando os fatos geradores ocorreram sob a égide
da antiga redação do art. 29, II, da Lei de Penalidades, devendo-se excluir do cálculo as notas que foram relacionadas pelo autuante, mas
não foram acostadas ao processo, tampouco foram informadas as chaves de acesso, a fim de serem julgadas improcedentes. A 1a Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria , rejeitar a nulidade, vencido o Julgador
Diogo Oliveira, que entendeu pela nulidade do auto de infração quanto ao montante cujas notas fiscais não foram acostadas, e no mérito,
por unanimidade, em julgar parcialmente procedente o lançamento, a fim de confirmar a quantia de R$ 118.995,23 (cento e dezoito
mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), referentes aos períodos fiscais de abr/mai/jun de 2007 e mar/mai/jun/ago/
dez de 2010 e, reduzir a multa aplicada para 90% desse montante, com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2015.000001374311-28. TATE 00.592/16-1. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. CACEPE 0387444-30 ADVOGADO:
JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 15.283) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ
N.º0081/2016(13). EMENTA: EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MEDICAMENTOS. SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM RETENÇÃO PELA REMETENTE RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. BASE DE CÁLCULO PELO
PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELA RETENÇÃO A MENOR. ACESSO ÀS NOTAS
FISCAIS ELETRÔNICAS POR MEIO DAS CHAVES DE ACESSO. PLANILHAS QUE INDICAM OS DADOS UTILIZADOS. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. METODOLOGIA CLARA E QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA. “EXTRATO FRONTEIRAS” NÃO EQUIVALE
À HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO. REENQUADRAMENTO DA MULTA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR LANÇADO. PROCEDÊNCIA. 1. A
extrapolação do prazo previsto no §7º do art. 26 da Lei nº 10.654/91 para o término da ação fiscal não enseja a nulidade do auto, apenas
confere a qualidade de espontâneo ao pagamento do imposto, conforme preconiza o § 10 do art. 26 da Lei 10.654/91. 2. Os produtos que
circularam são medicamentos, que têm Preço Máximo ao Consumidor fixado pelo órgão competente. 3. Os emitentes, localizados em
outras Unidades da Federação, ao remeterem medicamentos a este Estado, tinham o dever de reter o ICMS Substituição Tributária com
Liberação das Saídas Subsequentes, nos termos do Decreto Estadual nº 28.247/05 e alterações. 4. Esses remetentes deveriam indicar nas
notas fiscais os Preços Máximos ao Consumidor das mercadorias e utilizar estes preços como Bases de Cálculo para as retenções relativas
às operações subsequentes. 5. Ficou comprovado pela denunciante que os remetentes informaram nas Notas Fiscais os valores dos
respectivos Preços Máximos ao Consumidor, mas não aplicaram esses valores no cálculo do ICMS a reter, fazendo a retenção com bases
de cálculo menores. 6. A metodologia aplicada está clara e não causou dificuldades à defesa. Não há dúvidas de que o critério considerado
no lançamento para a fixação da base de cálculo foi o Preço Máximo ao Consumidor, que esse preço foi, para cada produto, aquele indicado
na respectiva Nota Fiscal e que houve dedução do valor já recolhido. Não houve qualquer prejuízo à defesa e, por isso, não há nulidade.
7. De acordo com o art. 54, VIII c/c §1º, III, “a”, “3” c/c §15, I, além do §3º do art. 58, todos do RICMS, quando o remetente-substituto não
fizer a retenção e o recolhimento do valor devido, atribui-se a responsabilidade pela diferença ao adquirente-substituído. 8. A ordem para a
fixação da base de cálculo, prevista no art. 4º, inciso II do Decreto Estadual nº 19.528/1996, foi obedecida. 9. A validade das Notas Fiscais
Eletrônicas é assegurada pela legislação (art. 129-A, I do RICMS/PE) e o acesso às mesmas se dá por meio eletrônico, através das chaves
de acesso, devidamente indicadas na planilha que instrui o Auto de Infração. 10. A planilha detalhou todas as informações obtidas nas Notas
Fiscais que eram necessárias à caracterização dos fatos denunciados e ao pleno exercício da defesa, que poderia tanto negar os fatos
quanto demonstrar eventual incompatibilidade entre os dados indicados na planilha e aqueles efetivamente contidos nas Notas Fiscais.
11. A redução da Base de Cálculo relativamente a medicamentos similares e genéricos não se aplica à defendente, pois, para fazer jus a
tal direito, esta teria que ser previamente credenciada e a operação teria que ser interna, conforme art. 4º, IV do Decreto nº 28.247/2005,
e, ainda assim, isto só se aplicaria até 31/07/2010. 12. Como o lançamento em questão se baseia em erros no preenchimento das Notas
Fiscais pela pessoa obrigada a antecipar o imposto e esses erros se referem a um elemento de declaração obrigatória, o Extrato-Fronteiras
não equivale a uma expressa homologação. 13. Por se tratar de retenção a menor do imposto devido pelo contribuinte-substituto, a multa
aplicável é aquela prevista na alínea “a” do inciso XV do art. 10 da Lei 11.514/97. Como a denúncia aplicou a multa de 60% prevista no
item 4 da alínea “a” do inciso VIII do art. 10 da Lei de Penalidades, face ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”, corrige-se o
enquadramento legal da infração, mantendo-se o valor da multa no limite lançado. A 1ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as nulidades e, por maioria, no mérito, julgar procedente a denúncia e
procedente o lançamento para confirmar o crédito tributário de ICMS (058-2) relativo aos períodos de Fev/2010 a Set/2011 no valor de R$
158.535,01 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e um centavo), acrescido da multa prevista na alínea “a” do inciso
XV do art. 10 da Lei 11.514/97, limitada ao patamar de 60%, nos termos do voto do relator, e dos juros de mora legais, calculados, na forma
dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. Vencido o Julgador
Wilton Ribeiro, que entendia inaplicável a multa, nos termos do voto-vista.
AI SF 2013.000003927894-93 TATE 00.576/13-1. AUTUADO: JOSÉ WELLINGTON ALCÃNTARA. CACEPE: 0191144-94.
ADVOGADO: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR, OAB/PE 987-B e OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0082/2016(13). EMENTA: DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. ART. 29, II DA LEI DE PENALIDADES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. COMPROVAÇÃO DOS
FATOS DENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito é uma imposição legal, prevista no art. 151 do CTN e que dispensa a apreciação deste
órgão julgador. 2. A “manutenção da empresa no Simples Nacional” não é uma decorrência lógica da mera existência da impugnação
administrativa, pois há na LC 123/2006 a previsão dos motivos para a exclusão, o início da produção dos efeitos, as exceções e, ainda, da
possibilidade, muito específica, de previsão de suspensão dos efeitos pelo Comitê Gestor. 3. A impugnante não se favorece de nenhuma
exceção legal quanto à produção de efeitos da exclusão. 4. Não há nulidades, pois foram atendidas todas as exigências do art. 28 da
Lei do PAT. 5. Indeferido o pedido de perícia meramente protelatório, pois a impugnante apresentou apontamentos desconexos com a
situação denunciada, não apresentou nenhum indício de alguma das hipóteses legais para elisão da presunção e não se fez acompanhar
de quesitos, nos termos do §4º do art. 4º da Lei do PAT. 6. A denúncia demonstra a existência de Notas Fiscais não escrituradas ao anexar
ao Auto de Infração o Livro de Registro de Entradas (LRE) e a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) da autuada, além de, na
planilha, indicar todas as Notas Fiscais emitidas por seus fornecedores nos períodos fiscais apurados. 7. A comparação entre essas Notas
Fiscais e a escrituração e a declaração da autuada demonstra a ocorrência da omissão de entradas. 8. O somatório dos valores das Notas
Fiscais listadas na planilha demonstra que o contribuinte adquiriu mercadorias no valor total de R$ 1.217.228,06, embora tenha registrado
no LRE o valor total de R$ 146.299,09, mesmo valor informado na DASN. 9. Pela presunção prevista no art. 29, II da Lei de Penalidades,
diante da omissão de registro de Notas Fiscais de entrada, é possível presumir a omissão das saídas. 10. A autuada não apresentou
qualquer espécie de questionamento a essas Notas Fiscais. 11. Da análise da planilha anexa à denúncia, constata-se que, do total de
entradas omitidas, já foram devidamente desconsideradas da base de cálculo as entradas relativas ao ICMS – ST. 12. Quanto à alegada
natureza confiscatória, excessiva, desproporcional e irrazoável da multa, a rejeição é medida que se impõe, pois a análise pretendida
implicaria apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa, ao que não se presta a instância administrativa, conforme
impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. 13. A multa aplicada pela violação ao art. 10, VI, “d” foi reduzida pela nova legislação, que deve ser
aplicada à espécie, de ofício, em virtude da retroatividade benéfica estatuída no art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em (i) indeferir a perícia; (ii) rejeitar as nulidades e,
no mérito, (iii) julgar procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento relativamente ao período de 01/2009 a 12/2009,
reduzindo, de ofício, a multa ao percentual de 90% para confirmar o crédito tributário composto do ICMS no valor de R$ 58.453,08
(cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), acrescido da multa reduzida de 90% do valor do imposto,
prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais,
calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SF 2013.000004294683-34 TATE 00.577/13-8. REQUERENTE: JOSÉ WELLINGTON
ALCÃNTARA. CACEPE: 0191144-94. ADVOGADO: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR, OAB/PE 987-B e OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0083/2016(13). EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
LASTREADO NO ART. 29, X E §2º DA LC 123/2006 C/C ART. 4º, X, §2º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 15 DE 23/07/2007. DEFESA
GENÉRICA E QUE NÃO COMBATE OS FATOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO NO SIMPLES
NACIONAL. PROCEDÊNCIA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito é uma imposição legal, prevista no art. 151 do CTN e que dispensa
a apreciação deste órgão julgador. 2. A “manutenção da empresa no Simples Nacional” não é uma decorrência lógica da mera existência da
impugnação administrativa, pois há na LC 123/2006 a previsão dos motivos para a exclusão, o início da produção dos efeitos, as exceções
e, ainda, da possibilidade, muito específica, de previsão de suspensão dos efeitos pelo Comitê Gestor. 3. A impugnante não se favorece de
nenhuma exceção legal quanto à produção de efeitos da exclusão. 4. O defendente não nega o fato de ter adquirido as mercadorias para
comercialização, tampouco que tais aquisições sejam superiores a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período. 5. Não se conhece
a impugnação com relação à alíquota aplicada, pois é estranha ao objeto do processo, onde se julga a validade do termo de exclusão. 6.
A superação ou não do limite de rendimentos para o ano-calendário não está em apreço, afinal, a exclusão do Simples Nacional se baseia
na infração ao art. 29, X da lei de regência, e não às hipóteses de vedação ou desenquadramento. 7. Não se pode desconsiderar o fato de
que a autuada foi excluída da sistemática especial de tributação e, pois, está sujeita à alíquota normal, já que, nos termos do §1º do art. 29
da Lei 123/2006, “a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas”. 8. Não foram impugnados os fatos denunciados
nem foram apresentadas provas contrárias às acusações. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o termo de Exclusão do Simples Nacional.
AI SF 013.000004688280-52. TATE: 00.674/13-3. AUTUADA: SENFRONTEIRAS TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. – ME. CACEPE:
0396199-07. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0084/2016(13). EMENTA: LANÇAMENTO
QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A prestação de serviço de
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros é vedada à denunciada, conforme art. 12, XVII da Resolução CGSN nº 04/2007.
2. A empresa está classificada com CNAE 04929-09/02, com atividade econômica principal o “serviço de transporte de passageiros –
locação de automóveis com motorista”, mas a denúncia está lastreada na acusação de que algumas atividades secundárias são vedadas
ao Simples Nacional, conforme anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2012. 3. Para fins de incidência do ICMS, é mais importante analisar
a atividade efetivamente exercida do que aquela meramente descrita no contrato social ou no cadastro da empresa. 4. Diante das Notas
Fiscais acostadas aos autos, representativas das operações submetidas pelo lançamento ao ICMS, percebe-se que a empresa as emitiu
no modelo 7 do ICMS, destinado às operações de prestação de serviços de transporte, nos termos dos arts. 85, VIII e 157, ambos do

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