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DOEPE - Recife, 8 de dezembro de 2016 - Página 13

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DOEPE 08/12/2016 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 8 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO DISCRIMINADOS

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 07.12.2016

GRE – FLORESTA EM 07/12/2016-SIGEPE Nº 0517003-7/2016
NOME
LAECIO NUNES LOPES
MIGUEL ELOI VIANA
ANTONIA LIMA CORREIA TORRES
MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA BARBOSA NOVAES
GUIOMAR MARIA RODRIGUES CAVALCANTI
ANA LUCIA DE SÁ
ANA LUCIA DE SÁ
MARIA LÊDA LEITE DE SÁ
SILVIA ARAÚJO CAMPOS ANTAS BRAGA
SILVIA ARAÚJO CAMPOS ANTAS BRAGA
REGINA MARIA DA SILVA
REGINA MARIA DA SILVA
MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS
NUBIA MARIA DA LUZ MENEZES
ANA MARIA DE SOUZA
ANA MARIA DE SOUZA
ROSANGELA GONÇALVES NOGUEIRA CAMPOS
ADELMO CORDEIRO DA SILVA
ADINILSON GOMES SILVA
ANA NEIDE DOS SANTOS BARROS
FRANCISCO JOSÉ TORRES LIMA
IRENE RAIMUNDA SOUZA DA CRUZ
MARIA APARECIDA LIRA DE MELO
MARIA APARECIDA DE SÁ
MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA
MARIA DA SAÚDE VIANA DE ALMEIDA
MARIA DAS GRAÇAS NOGUEIRA DO NASCIMENTO
MARIA DO SOCORRO BATISTA SOUZA DA SILVA
MARIA LUZICLEIDE DA SILVA
MARIA LUZICLEIDE DA SILVA
NEUMA MARIA FREIRE DA SILVA
PAULA FRASSINETTE MADEIRO E SILVA SOUZA
ADEILZA MARIA TORRES CARIBÉ
JANIRA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
MARIA DA SAÚDE QUEIROZ DE CARVALHO SOUZA
ONEIDA ALMIRA DE SÁ NUMERIANO
PAULA FRANCINETE PEREIRA DA SILVA SOUZA
LINDOMAR MONTEIRO DA SILVA
MARIA JURANDIR DA SILVA
AMELIA AUXILIADORA DE MENEZES E SÁ
EFIGÊNIA MARIA GOMES SOARES
ELIETE DE CARVALHO RIBEIRO
GILKA NASCIMENTO DE NOVAES
Mª APARECIDA FREIRE FERRAZ M. DE CARVALHO
LUZINALVA LEITE DE SOUZA BEZERRA NUNES
LUZINALVA LEITE DE SOUZA BEZERRA NUNES
MARILÚCIA COSTA LIMA DE SÁ
MARIA GILDACI QUEIROZ DE CARVALHO SILVA
ALCIONE MARIA DE SÁ CAVALCANTE ARAÚJO
RITA DE CÁSSIA SEVERO BRASILIANO CARVALHO
MARIA GORETI CAVALCANTI VARJÃO
MARIA REJANE PEREIRA DA SILVA
IOLANDA MARIA DOS SANTOS SÁ
MARLUCE GOMES DA SILVA
LUCIENE FONTES MOURA
JANE GLAUCIE RIBEIRO
LUCIMAR VILARIM LIMA MENEZES
SOLANGE DE SOUZA
MARILEUZA LEAL TORRES
MARILEUZA LEAL TORRES
MARIA DE LOURDES LIMA
MARIA DILZA DE SOUZA ROSA QUIRINO
JOCEANE DA SILVA EUFRÁZIO
MARIA GORETE GOMES SANDES
NEUSA DE LIMA DE SÁ
NÚBIA NOVAES MENEZES

MATRÍCULA
110.302-4
118.040-1
120.968-0
125.276-3
126.196-7
129.760-0
129.760-0
130.055-5
130.776-2
130.776-2
132.606-6
132.606-6
133.196-5
133.233-3
134.180-4
134.180-4
137.816-3
141.351-1
141.363-5
141.474-7
141.733-9
141.802-5
142.199-9
142.200-6
142.205-7
142.267-7
142.288-0
142.390-8
142.539-0
142.539-0
142.686-9
142.723-7
143.443-8
143.682-1
146.044-7
146.405-1
146..407-8
146.954-1
147.098-1
154.966-9
155.066-7
155.077-2
155.111-6
155.232-5
157.124-9
157.124-9
157.230-0
159.444-3
160.836-3
161.046-5
161.796-6
161.820-2
163.099-7
172.469-0
172.728-1
172.851-2
172.862-8
172.896-2
177.711-4
177.711-4
180.068-0
191.632-7
250.052-3
250.067-1
250.082-5
252.007-9

Nº DE MESES
02
01
01
02
02
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
03
01
01
02
03
01
01
02
02
02
02
01
01
01
02
01
01
01
01
03
01
01
01
02
03
01
01
01
02
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
01
01
01
01
02
01
01
01

Ano XCIII • NÀ 228 - 13

INÍCIO
07/11/16
05/10/16
03/10/16
13/10/16
03/10/16
03/10/16
03/11/16
19/10/16
05/09/16
16/11/16
19/09/16
19/10/16
23/11/16
01/12/16
26/09/16
03/11/16
04/11/16
03/10/16
24/10/16
07/11/16
24/10/16
03/10/16
18/10/16
14/11/16
04/11/16
03/11/16
05/10/16
31/10/16
03/10/16
03/11/16
10/11/16
08/11/16
06/09/16
14/11/16
10/10/16
03/10/16
04/10/16
20/09/16
29/08/16
26/09/16
01/09/16
02/09/16
17/11/16
13/10/16
19/09/16
03/11/16
03/10/16
14/11/16
01/12/16
20/09/16
06/10/16
22/11/16
18/10/16
28/09/16
01/12/16
01/11/16
07/11/16
06/09/16
03/10/16
07/11/16
19/09/16
21/11/16
20/10/16
10/10/16
31/10/16
19/09/16

DECÊNIO
3º
3º
3º
3º
1º
3º
3º
3º
3º
3º
1º
1º
1º
3º
1º
3º
3º
3º
2º
2º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
2º
2º
2º
3º
3º
2º
3º
2º
1º
3º
2º
1º
2º
2º

CONSULTA SF Nº 2015.000007236328-28. TATE 00.957/15-1. CONSULENTE: JADIEL JOSÉ SANTOS. CACEPE: 0218459-13.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0139/2016(02). EMENTA: CONSULTA. ICMS.
BENEFÍCIO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FIDELIDADE NA AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, PREVISTO
NO DECRETO 35.679/2010. REQUERENTE NÃO SE ENQUANDRA NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO DO ICMS-ST, PREVISTA NO REFERIDO DECRETO. O Pleno do TATE, por unanimidade de votos, respondeu a consulta
formulada, que o consulente não se enquadra na redução de base de cálculo do ICMS-ST, prevista no Decreto 35.679/2010, pois para
ter tal benefício se faz necessário que o fornecedor das mercadorias seja fabricante ou revendedor de veículos automotores e o mesmo
não se enquadra nesta hipótese. (dj.30.11.2016).
CONSULTA SF Nº 2016.000009228455-23. TATE 00.987/16-6 CONSULENTE: BLUM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERRAGENS LTDA. CNPJ/MF: 02.672.781/0001-96. ADVOGADOS: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS, OAB/SP Nº242.
278, FABIANA CAMARGO, OAB/SP N°298.322 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0140/2016(13). EMENTA: CONSULTA. SUBMISSÃO DE OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. I. O Tribunal Pleno do TATE, no dia 09/11/2016,
acolheu parcialmente a consulta quanto às questões 1 a 5, sendo que da 1 a 3 o acolhimento foi limitado aos produtos listados na petição de
consulta, não conhecendo a questão de nº 6. II. Segundo o art. 1º do Decreto nº 35.678/2010, no que não lhes forem contrárias, as normas
gerais do Decreto nº 19.528/1996 se aplicam à sistemática de Substituição Tributária para operações com material de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno. É norma geral instituída pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 19.528/1996 que a substituição tributária não se aplica
quando a mercadoria se destinar à industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação. O Protocolo nº 128/2010,
firmado entre Pernambuco e São Paulo, traz regra de semelhante conteúdo. III. A aplicação do Decreto nº 35.678/2010 não está limitada
à construção civil, pois se aplica a operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Além disso, não importa a
destinação dada ao produto, e sim a finalidade para a qual foi produzido. IV. Embora haja descrição do produto 8302.4 (item 82) no anexo do
Protocolo nº 128/2010, essa descrição não basta para submetê-lo à Substituição Tributária, pois é meramente autorizativa, já que a cláusula
sexta do referido Protocolo condiciona a aplicação da ST à existência de previsão do regime na legislação interna do Estado signatário de
destino. Como não existe esta previsão na legislação pernambucana, o produto NCM 8302.42.00 não está sujeito à sistemática de Substituição
Tributária prevista no Decreto nº 35.678/2010. V. Para aferição da finalidade do produto, importa perquirir aquela para a qual foi produzido, não
importando o ramo da atividade econômica exercida pelo adquirente e nem a destinação ou o uso por ele dado ao produto. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, em responder
a consulta da seguinte forma: Quanto à primeira pergunta (Está correto o seu entendimento no sentido de ser inaplicável o regime de ST
nas saídas interestaduais de produtos/mercadorias descritos no Anexo 19 do Decreto nº 42.563/15 quando estes produtos forem integrados/
consumidos no processo de industrialização do adquirente/destinatário, conforme dispõe art. 3º, IV do Decreto 19528/96 e cláusula segunda,
inciso II do Protocolo 128/2010?), respondeu-se: Sim. É inaplicável à sistemática da ST do decreto nº 35.678/2010 quando os produtos,
embora descritos no anexo 19-A, forem destinados a estabelecimento industrial e empregados no processo de industrialização do adquirente/
destinatário pernambucano. Quanto à segunda pergunta (Está correto o seu entendimento no sentido de ser inaplicável o regime de ST nas
saídas interestaduais de produtos/mercadorias descritos no Anexo 19 do Decreto nº 42.563/15 quando destinados exclusivamente ao setor
comercial moveleiro - montagem de móveis?), respondeu-se: Não. Os produtos comercializados pela consulente para o Estado de Pernambuco
e que se encontram previstos no Anexo 19-A estão sujeitos à ST do decreto nº 35.678/2010, ainda que destinados ao setor comercial moveleiro
(montagem de móveis). Quanto à terceira pergunta (Está correto o seu entendimento no sentido de ser inaplicável o regime de ST nas
saídas interestaduais de produtos/mercadorias descritos no Anexo 19 do Decreto nº 42.563/15 quando destinados exclusivamente ao setor
comercial moveleiro – varejo de ferragens para móveis?), respondeu-se: Não. Os produtos comercializados pela consulente para o Estado
de Pernambuco e que se encontram previstos no Anexo 19-A estão sujeitos à ST do decreto nº 35.678/2010, ainda que destinados ao setor
comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis). Quanto à quarta pergunta (Está correto seu entendimento no sentido de ser inaplicável
a ST na saída interestadual do produto/mercadoria NCM 8302.42.00, destinado a contribuinte do ICMS localizado no Estado de Pernambuco,
eis que não está previsto no Anexo 19 do Decreto 42.563/15, mas apenas no Protocolo 128/2010?), respondeu-se: Sim. O produto classificado
na NCM 8302.42.00 não está submetido à ST do decreto nº 35.678/2010, pois o mesmo não está descrito no Anexo 19-A do Decreto nº
42.563/2015. Quanto à quinta pergunta (Está correto seu entendimento no sentido de que, nos itens com descrição “para construção”, a
destinação também é relevante para a aplicação da ST, ou seja, é necessário que a mercadoria/produto seja destinado ao setor da construção
para que haja a aplicação da ST?), respondeu-se: Não. Os produtos que contêm a expressão “para construção” (posições 6, 8, 9, 18 e 67 do
anexo 19-A) só se submetem à sistemática do decreto nº 35.678/2010 se forem produzidos com a finalidade de se destinar a qualquer espécie
de construção, importando para aferição da finalidade a análise daquela para a qual foi produzido, independentemente do ramo da atividade
econômica exercida pelo adquirente ou da destinação ou do uso por ele dado ao produto. (dj.30.11.2016).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA

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RETIFICAÇÃO
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 30/11/2016 REFERENTE A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO, ONDE SE LÊ: MARIA
CRISTINA DUTRA, MATRICULA Nº 239.610-6, LEIA-SE: MARIA CRISTIANE DUTRA, MATRICULA Nº 239.610-6

CONSULTA SF N°2016.000009419850-51. TATE 01.030/16-7. CONSULENTE: DPC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CNPJ/
MF: 01.781.436/0001-28. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0141/2016(14). EMENTA:
CONSULTA - CACEPE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO A SER INTERPRETADA – NÃO INDICAÇÃO DO CASO
CONCRETO – CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS – NÃO ACOLHIMENTO. 1. Conforme o art. 56 da Lei 10.654/1991, a Lei do PAT,
“É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos
tributos estaduais.”. Todavia, não houve indicação de legislação a ser interpretada. 2. Também é requisito da Consulta que se indique o caso
concreto, conforme §3º do art. 56. Não houve indicação de caso concreto. 3. Na consulta, vários procedimentos são indagados. Orientação a
procedimento também não é atribuição deste Tribunal Pleno, conforme jurisprudência (00.331/13-9; 00.522/13-9; 00.523/13-5, entre outros).
4. Consulta não acolhida. O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA em não acolher a consulta. (dj.30.11.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000006394670-41. TATE 01.043/16-1. REQUERENTE: IZETE DE
ALBUQUERQUE CAVALCANTI, CPF/MF: 896.652.794-91. ADVOGADO: REINALDO JOSÉ CAVALCANTI GAUDENCIO BANDEIRA,
OAB/PE Nº 35.902. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0142/2016(02). EMENTA:
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO. LAUDOS DE AVALIAÇÃO APRESENTADOS IMPRESTÁVEIS. MANTIDOS OS VALORES
ATRIBUÍDOS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. O pedido de revisão de reavaliação deve ser rejeitado face à imprestabilidade dos laudos
apresentados. É inverossímil que três avaliadores descrevam os imóveis da mesma forma, com os mesmos destaques e tirem as mesmas
fotos. Quanto aos dois primeiros, a única diferença é a assinatura do avaliador signatário. E quanto ao terceiro, as diferenças são os valores
atribuídos aos imóveis e o método de avaliação, o restante é tudo igual aos demais. Os laudos apresentados evidenciam a forma graciosa
com que os mesmos foram feitos. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo, acima mencionado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em manter os valores atribuídos pela autoridade fazendária na avaliação dos seguintes imóveis: Casa situada na Rua Doutor
Cipriano de Moura, 591, Lote 01, Quadra E, Bairro Alto da Liberdade, Município de Moreno, em R$ 300.000,00; Casa situada na Rua Adalto
Barbosa de Souza, 591, Lote 01, B, Quadra E, Bairro da Liberdade, Município de Moreno, em R$ 500.000.00. (dj.07.12.2016).
Recife, 07 de dezembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 7.12.2016, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência ao servidor abaixo:
PROCESSO
201600000861670788

MATRÍCULA
178.466-8

NOME
Williams Bonfim de Andrade

VIGÊNCIA/EFEITO FINANCEIRO
02.02.15

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO QUINTA-FEIRA DIA 15.12.2016 Às 9h no 8º andar
Na sala 803 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto,1186, nesta cidade do Recife
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
01. AA SF 2012.000002147305-29 TATE 01.276/12-3. AUTUADA: ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA. CNPJ:
12.823.282/0001-06.
02. AI SF 2011.000002725894-91 TATE 00.121/12-6. AUTUADA: BEST FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0339293-78.
03. AI SF 2012.000002479518-26 TATE 01.229/12-5. AUTUADA: JOSÉ MATIAS NETO - MERCADINHO. CACEPE: 0257089-02.
04. AI SF 2013.000003728689-83 TATE 00.463/13-2 AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0371658-95.
ADVOGADO: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE 20.301 E OUTROS.
05. AI SF 2013.000003718878-01 TATE 00.464/13-9 AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0371658-95.
ADVOGADO: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE 20.301 E OUTROS.
06. AI SF 2013.000003719891-32 TATE 00.513/13-0 AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0371658-95.
ADVOGADO: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE 20.301 E OUTROS.
07. AI SF 2013.000003636595-60 TATE 00.579/13-0 AUTUADA: SOUZA CRUZ S/A. CACEPE: 0321210-67. CNPJ: 33.009.911/0119-20.
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA MANGELLI, OAB/RJ 124.107 E OUTROS.
08. AI SF 2016.000002137002-21 TATE 01.087/16-9 AUTUADA: ALUMIAÇO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0462591-98.
ADVOGADA: MISSELANIA MARIA DA SILVA, OAB/PE 30.445 E OUTRA.
09. AI SF 2016.000003470028-12 TATE 00.794/16-3. AUTUADA: INDÚSTRIA DE CERÂMICA ÁGUA PRETA LTDA-ME CACEPE:
0392892-65.
Recife, 07 de dezembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente substituto

EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 12/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos que dispõe o inciso III da Portaria SF N°
51/2004, informa que os contribuintes cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através da
internet, os arquivos SEF e EDOC referentes ao período de 10/2016 do dia 08/12/2016 até o dia 20/12/2016.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de omissão na ARE VIRTUAL (na Internet no endereço:
http://efisco.sefaz.pe.gov.br, por meio da opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas
(Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois
selecionar Consultar Justificativas.
Recife, 07/12/2016
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 23/2016
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida ao Gerente da Área de Interesse de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ e protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
Jose Francisco Duarte
Diretor da DPC

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