DOEPE 14/12/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de dezembro de 2016
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 13/12/2016 – TERÇA-FEIRA - ÀS 9h. 8º ANDAR
– Sala 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto
nº1186, nesta cidade do Recife.
AI 2013.000004344180-80. TATE 00.716/13-8. AUTUADA: LOJA
DE CONVENIÊNCIA NIGHT AND DAY LTDA ME. CACEPE:
0343684-50. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0090 /2016(15).
EMENTA: EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. A SIMPLES NEGATIVA
DE ENTREGA DOS LIVROS REQUISITADOS JÁ CONFIGURA
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
DE COMUNICAÇÃO FORMAL À SECRETARIA DA FAZENDA
ACERCA DO ESTRAVIO DOS LIVROS. A REAL INTENÇÃO
DE EMBARAÇAR É QUESTÃO IRRELEVANTE PARA
CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, IX, “A”,
DA LEI DE PENALIDADES. DEFESA TIDA POR TEMPESTIVA.
NÃO OBSERVADA A PRIORIDADE LEGAL QUANTO À FORMA
DE INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 19 DA LEI Nº 10.654/91. 1. É
consabido que o art. 19 da Lei do PAT estabelece uma prioridade
na forma de intimação do contribuinte acerca do auto de infração. 2.
Dessa forma, a intimação deve ser pessoal, apenas se pode utilizar
da carta registrada com A.R, caso esta seja justificada nos autos
pela autoridade que a determinar, o que não ocorreu no processo
em apreço, de forma que a impugnação deve ser recebida como
tempestiva. 3. De fato, a impugnante foi intimada em 13/03/2013
para entregar os documentos e livros fiscais previstos na OS, com
prazo de dois dias para fazê-lo, mas estes só foram entregues, de
forma insuficiente, em 19/03/2013, oportunidade na qual se solicitou
prazo adicional ao auditor, de acordo com o próprio relato do
contribuinte, sendo lavrado o auto apenas em 11/04/2013. 4. Assim,
a impugnante deixou de fornecer o livro Caixa, o Livro Registro
de Inventário e o Livro Registro de Entradas, bem como as notas
fiscais de entrada e saídas, todos relativos ao período fiscalizado,
ano calendário 2011, os quais constavam expressamente da
OS. 5. Ademais, não ficou demonstrado que o contribuinte
tenha realizado algum tipo de comunicação formal à Secretaria
da Fazenda com o fito de informar o extravio de livros fiscais,
afinal, em casos tais, pode o contribuinte valer-se da legislação
pertinente para se resguardar de eventuais penalidades. 6. A
Resolução CGSN n° 10 de 28/06/2007 dispôs sobre as obrigações
acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições (Simples Nacional), cujo art. 3º estabelece
a obrigatoriedade de os CONTRIBUINTES DESSE REGIME
possuírem vários livros fiscais, entre os quais se encontram os
livros injustificadamente não entregues à fiscalização. 7. Além
disso, a intenção ou não de embaraçar a fiscalização é questão
irrelevante, pois a simples falta de apresentação já configura a
infração em comento. 8. De acordo com a legislação de regência, o
embaraço à ação fiscal se dá quando, por solicitação da fiscalização
ou de outra autoridade fazendária, não forem apresentados livros,
talonários, documentos, papéis, inscrição cadastral e informações
ou, apresentados no prazo estipulado pela autoridade fazendária,
contenham informações inverídicas, bem como o impedimento à
verificação fiscal de mercadorias, inteligência do art. 10, IX, a, da
lei de penalidades. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
julgar o lançamento procedente, a fim de confirmar a quantia de R$
4.545,29 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e
nove centavos), com os devidos acréscimos legais.
TERMO DE EXCLUSÃO SF 2013.000004366784-97. TATE 00.
903/16-7. REQUERENTE: LOJA DE CONVENIÊNCIA NIGHT
AND DAY LTDA ME. CACEPE: 0343684-50. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0091/2016(15). EMENTA: TERMO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL LASTREADO
NO AUTO DE INFRAÇÃO 2013.000004344180-80 POR
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. O embaraço à fiscalização restou configurado, de forma que
o auto de infração que lastreou o presente Termo de Exclusão foi
julgado procedente. 2. Cumpre registrar que o embaraço à ação
fiscal constitui motivo autônomo de exclusão, de forma que o fato
de a parte se enquadrar nos limites para o SIMPLES não impede
a incidência da hipótese de exclusão prevista no art. 29, II, da
Lei Complementar 123/2006, referente à negativa injustificada de
entrega de vários livros fiscais. A 1a Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade, em julgar procedente o Termo de Exclusão.
AI SF 2015.000001599643-31- TATE: 00.577/15-4. AUTUADA:
ATHLETIC WAY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA
GINÁSTICA E FISIOTERAPIA LTDA.CACEPE 024863343. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0092/2016(13). EMENTA: LEVANTAMENTO
ANALÍTICO QUE CONSIDEROU NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
EM DUPLICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A duplicidade das
Notas Fiscais de Entrada levadas em consideração na denúncia
foi comprovada, bem como foi reconhecido pela autoridade
lançadora que a extirpação das referidas Notas leva à inexistência
de diferenças entre o saldo do Levantamento Analítico e o Estoque
declarado pela contribuinte. A 1ª TJ, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar improcedente a denúncia
AI SF 2013.000008159444-62. TATE: 00.980/13-7. AUTUADA:
CORDEIRO & CALDAS LTDA. CACEPE nº 0216841-38.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
1ª TJ N.º 0093/2016(13). EMENTA: FATOS CONFESSADOS
E COMPROVADOS. EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE.
INEXISTÊNCIA
DE
NORMAS
QUE
AUTORIZEM
O
DESCONTO NA MULTA E NOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE
DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELAS ENTRADAS
NO BOJO DO LANÇAMENTO PELAS SAÍDAS CUJAS NOTAS
FISCAIS FORAM EMITIDAS, MAS NÃO ESCRITURADAS.
CRÉDITOS PELAS AQUISIÇÕES SÃO ESCRITURAIS E DEVEM
SER LEVADOS AO LIVRO DE APURAÇÃO, REGISTRADOS E
TRANSMITIDOS PELO SEF. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os fatos denunciados, além de
confessados, estão devidamente comprovados, pois respaldados
pelas Notas fiscais eletrônicas acostadas em arquivo XML e
identificadas na planilha de cálculos apresentada por meio
físico. 2. A contribuinte não faz jus ao benefício do pagamento
espontâneo, pois a exclusão a tal direito se deu, na forma do art.
26 da Lei do PAT, com o início do procedimento da apuração,
desde a intimação escrita para apresentar os livros e documentos,
reafirmada pela lavratura do AI. 3. Não houve nenhum fato que
autorizasse a retomada da espontaneidade e nem cabe a este
Tribunal Administrativo emitir juízo autorizativo não previsto em
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
lei. 4. Não há direito ao pagamento sem multa, pois apenas a lei
poderá conceder tal direito, nos termos do art. 97, VI do CTN. 5.
A redução ou exclusão dos juros não prescindem de previsão em
normas complementares. 6. O aproveitamento do crédito pelas
entradas é matéria estranha aos autos, porquanto no lançamento
foi constituído o crédito tributário relativamente às operações de
saídas cujas Notas Fiscais não foram escrituradas e que, portanto,
não foram submetidas à tributação. 7. O encontro de contas entre
créditos e débitos para fins de não cumulatividade do imposto é
escritural, a ser feito no Livro de Apuração, registrado e transmitido
pelo SEF. Não se trata de um direito a ser acertado no lançamento
relativo a fatos omitidos pela contribuinte que não transmitiu os
arquivos SEF. 8. A multa aplicada pela violação ao art. 10, VI,
“b” foi reduzida pela nova legislação, que deve ser aplicada à
espécie, de ofício, em virtude da retroatividade benéfica estatuída
no art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª TJ, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar procedente a denúncia e parcialmente
procedente o lançamento para confirmar o crédito tributário de
ICMS (005-1) relativo aos períodos de Janeiro/2011 a Agosto/2012
no valor de R$ 316.405,40, acrescido da multa reduzida de 70%
do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “b” da Lei
estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e
dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, §
1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a
data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2016.000006531273-76. TATE: 00.923/16-8. AUTUADA:
PINCÉIS ATLAS S/A . CACEPE: 0266877-71. ADVOGADOS:
JOSIANE CASTRO DE OLIVEIRA RAMPON (OAB/RS
Nº 85.917). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0094/2016(13). EMENTA:
TERMINAÇÃO DO PROCESSO QUANTO À PARTE
RECONHECIDA PELO PAGAMENTO PARCIAL. CÁLCULOS
DO LEVANTAMENTO ANALÍTICO NÃO COMPROVADOS
PELOS DOCUMENTOS. CONFIRMAÇÃO DOS CÁLCULOS
ELABORADOS NA IMPUGNAÇÃO PELA CONSULTA AO
SISTEMA AFS. RECONHECIMENTO NA INFORMAÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA QUANTO À PARTE REMANESCENTE. 1. De
acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º e seus incisos I e III, todos da Lei
do PAT, o pagamento parcial do débito, realizado posteriormente
à apresentação da defesa, implica reconhecimento parcial da
infração, importa desistência ao direito de impugnação e leva
à terminação do processo de julgamento quanto à matéria
reconhecida. 2. A cognição fica adstrita à parte controversa, que
se limita à divergência entre as quantidades do produto “filme
strech largura 50cm x 25micras” consideradas no Levantamento
Analítico elaborado pela fiscalização e aquelas consideradas
pela defesa. 3. No AI se apontou como estoque inicial do referido
produto 18.144 Kg, mais as entradas de 27.648 Kg , menos as
saídas de 1.500 Kg, entretanto, a defesa aponta o estoque inicial e
o total de saídas como zerados e reconhece as entradas de 1.861
Kg do produto. 4. Os arquivos SEF anexados em mídia digital não
comprovam os números apontados na planilha acostada ao AI
como estoque inicial, total de entradas e saídas do produto. 5.
O Inventário apresentado relativamente a Dez/2010 não informa
nenhum estoque com o produto “filme strech largura 50cm x
25micras”, portanto, a auditoria não poderia ter considerado
como estoque inicial para o período de 2011 o valor de 18.144
kg, e sim o valor zero. 6. As NFs de entrada do período de 2011
confirmam os totais de entradas considerados pela defesa,
conforme tabela extraída do AFS. 7. O preço de R$ 5,83/kg
corresponde ao preço da última entrada, conforme considerado
pela própria defendente e confirmado pela consulta ao AFS. 8.
Não resta comprovada a omissão de saídas denunciada. Além
disso, a correção dos cálculos apresentados na impugnação
já foi reconhecida na informação fiscal pela auditoria. A 1ª TJ,
na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, com base no art. 42, §§
2º e §4º da lei 10.654/91, encerrar o processo sem exame de
mérito em virtude da terminação com relação à parcela paga
e julgar improcedente a parte remanescente do lançamento.
Recife, 13 de dezembro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 12/12/2016.
AI SF 2014.000004998439-52 TATE 00.304/15-8. AUTUADA:
FARMÁCIA
AZEVEDO
LTDA.CACEPE:
0387375-74.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ. OAB/PE Nº 15.283.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0074/2016(11). RELATOR:JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE
ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO
AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de
infração foi instruído com relação das notas fiscais eletrônicas,
inclusive suas chaves de acesso, que acobertaram as operações
sobre as quais incidiu o ICMS-ST recolhido a menor pelo remetente.
2. Nota fiscal eletrônica é documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital (art. 129-A, I,
RICMS). A chave de acesso correspondente a cada nota confere
acesso a todas as informações relativas ao documento, tornando-o
perfeitamente válido como elemento de prova processual (art. 440,
NCPC). O conteúdo normativo do princípio da ampla defesa inclui
a garantia de conhecimento do contribuinte acerca dos elementos
que embasam o lançamento de ofício. Satisfeita a possibilidade de
conhecimento dos elementos das notas fiscais eletrônicas através
do fornecimento da respectiva chave de acesso, considera-se
atingida a finalidade das normas garantidoras do contraditório
e da ampla defesa no processo administrativo. 3. É responsável
pelo recolhimento do saldo de ICMS-ST o contribuinte sediado
neste Estado destinatário de mercadorias adquiridas em operações
interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996 c/c art. 54, § 15,
RICMS). 4. O recolhimento apenas parcial do ICMS-ST devido
por cada operação é provado pelo próprio montante de imposto
destacado nas notas fiscais, cuja base de cálculo apontada nos
documentos não corresponde à efetivamente aplicável (Preço
Máximo ao Consumidor de cada produto), informação também
disponível em cada nota fiscal eletrônica. 5. Tratando-se de
mercadoria cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja
fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública,
o mencionado preço será a base de cálculo do ICMS-ST (art. 4º,
II, “a”, Decreto nº 19.528/1996). 6. Não há benefício de base de
cálculo reduzida aplicável nesta situação, nem possibilidade legal de
dedução de valores pagos a título de tributos federais. 7. Emissão
de extrato do sistema Fronteiras não representa convalidação de
atividade ou homologação de pagamento de imposto. O prazo da
Administração para efetuar o lançamento de ofício de valores não
recolhidos é o de 5 (cinco) anos previsto no CTN. 8. A infração
cometida não deixou de ser tipificada pela legislação tributária penal
estadual, a despeito da revogação do art. 10, VIII, “a”, item 4, da
Lei nº 11.514/1997. A penalidade aplicável continua sendo de 60%
sobre o valor da obrigação principal inadimplida, agora conforme
previsão do art. 10, XV, “i”, da mesma lei. Os membros da 2ª Turma
Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar o
auto de infração válido e o lançamento integralmente procedente,
declarando-se devido o valor original de R$101.471,34 (cento e um
mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos)
relativo ao imposto não recolhido, mais penalidade de 60% sobre
este valor, além dos acréscimos legais.
AI SF 2016.000000863864-50 TATE 00.501/16-6. AUTUADA:
FRIGORÍFICO JAHU LTDA. CACEPE 0362082-48. ADVOGADOS:
NELSON GILBERTO CAMPOS FEIJÓ, OAB/RS Nº 78.475;
EDUARDO AQUINO ARGIMON, OAB/RS Nº 74.751 e OAB/SP
326.439 e EDUARDO PAIVA MICHELON, OAB/RS Nº 74.129.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0075/2016(11). RELATOR:JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS (ART. 29, II, LEI
Nº 11.514/1997). PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais
comprovadamente emitidas para acobertar a transferência de bens
de uso/consumo e do ativo imobilizado de outra filial da empresa,
embora não escrituradas tempestivamente no LRE, não fazem incidir
a presunção de omissão de saídas tributadas, como bem reconhecido
na informação fiscal. Operações excluídas do lançamento. 2. A
utilização de crédito fiscal está condicionada à regular escrituração
de nota fiscal que contenha o destaque do imposto. Não escriturado
o documento fiscal no LRE, não há que se considerar a existência
de crédito fiscal a abater do imposto calculado pelas saídas
subsequentes presumidas. 3. Produtos integrantes da cesta básica
têm somente as saídas internas subsequentes às entradas em
operações interestaduais liberadas de tributação pelo recolhimento
antecipado do ICMS (art. 1º, caput, Decreto nº 26.145/2003). A
ausência de emissão de documentos fiscais para documentar as
saídas posteriores impede a prova de que a comercialização das
mercadorias foi promovida dentro do Estado, de modo que resta
configurada a presunção de omissão de saídas tributáveis. 4.
Vedação legal à análise de constitucionalidade de ato normativo
vigente pelo órgão de julgamento (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991).
Penalidade aplicada que se coaduna com a conduta infracional de
não recolher o imposto relativo a operações não registradas nos livros
fiscais próprios e cujos documentos fiscais não tenham sido emitidos
(art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar o lançamento parcialmente
procedente, declarando-se devida a quantia de R$64.959,72
(sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta
e dois centavos) relativa ao imposto não recolhido, acrescida da
multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais.
AI SF 2014.000002900184-16 TATE 00.248/15-0. AUTUADA:
RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº
0325466-61. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE
MELO. OAB/PE Nº 13.458; ALÍRIO RIO LIMA MORAES
DE MELO, OAB/PE Nº 12.302 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº0076/2016(11). RELATOR:JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITOS
INEXISTENTES. SISTEMÁTICA ATACADISTA. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE LIVROS DE REGISTRO DE INVENTÁRIO
EVENTUAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Os
contribuintes optantes pela sistemática atacadista são considerados
automaticamente descredenciados e, portanto, impedidos de utilizar
os créditos presumidos concedidos pela Lei nº 14.721/2012, em
caso de não entrega tempestiva do Livro de Registro de Inventário
Eventual (art. 3º, § 5º, Decreto nº 38.455/2012 c/c art. 3º, I, Portaria
SF nº 166/2012). 2. O prazo para entrega dos Livros de Registro de
Inventário Eventual do contribuinte relativos a janeiro e julho de 2013
era a data de 27/12/2013 (art. 5º, VI, “c” c/c art. 5º, § 10, III, “a”, ambos
da Portaria SF nº 190/2011, com alteração promovida pela Portaria
SF nº 259/2013). Os livros foram enviados apenas em 30/5/2014,
mesmo com a prorrogação do prazo para envio do LRI Anual de 2012
para 28/2/2014. Impossibilidade de fruição do benefício enquanto
perdurasse a mora. 3. Diante da fixação de prazo para envio do Livro de
Registro de Inventário Eventual por ato normativo, incabível a utilização
de analogia para estendê-lo. 4. A forma de justificativa para o não envio
do SEF quando haja problemas técnicos no sistema encontra previsão
expressa no art. 5º, § 6º, da Portaria SF nº 190/2011. O contribuinte não
justificou na forma legal, nem provou fazê-lo por qualquer outro meio,
a ausência de entrega dos LRI Eventual pela ocorrência de problemas
técnicos no sistema. 5. Inexistência de previsão legal, à época do
lançamento, de penalidade pela utilização indevida de benefício fiscal
mero redutor de saldo devedor de imposto. Jurisprudência. A 2ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar o
auto de infração válido e o lançamento parcialmente procedente,
confirmando como devida a quantia de R$857.323,54 (oitocentos e
cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro
centavos) relativa ao imposto não recolhido, além dos consectários
legais, mas excluindo a multa aplicada.
Recife, 13 de dezembro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira.
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 13.12.2016.
AI SF 2011.000003587470-18 TATE Nº 00.369/12-8. AUTUADA:
VIVO S/A. CACEPE 0361979-63. ADVOGADA: ÉRIKA
RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE 20.697 E OUTROS.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0059/2016(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – A renúncia da defesa no presente
processo implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento.
AI SF 2011.000003573715-10 TATE Nº 00.379/12-3. AUTUADA:
VIVO S/A. CACEPE 0361979-63. ADVOGADA: ÉRIKA
RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE 20.697 E OUTROS.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0060/2016(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – A renúncia da defesa no presente
processo implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento.
AI SF 2015.000008567902-11 TATE Nº 00.287/16-4. AUTUADA:
FERREIRA COSTA & CIA LTDA: CACEPE: 0010603-84.
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227
E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0061/2016(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
Ano XCIII • NÀ 231 - 9
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 - O parcelamento
do crédito tributário apurado no presente processo implica no
reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em encerrar o processo de julgamento.
AI SF 2015.000007981770-11 TATE Nº 00.288/16-0. AUTUADA:
FERREIRA COSTA & CIA LTDA: CACEPE: 0215775-60.
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227
E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0062/2016(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE
MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. 1 - O parcelamento
do crédito tributário apurado no presente processo implica no
reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em encerrar o processo de julgamento.
AI SF 2012.000001920441-48 TATE 01.124/12-9. AUTUADA:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0163855-60.
ADVOGADA: LUCIANA MELO CAVALCANTI SANTOS, OAB/
PE 14.157 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0063/2016(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DE CRÉDITO
FISCAL. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO SEM EXAME DO CONTRADITÓRIO.
A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que o autuado desistiu de prosseguir com
a defesa interposta contra o Auto de Infração acima indicado e que, de
acordo com o inc. I do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, a desistência
de impugnação implica no reconhecimento do crédito tributário
lançado e na terminação do processo de julgamento, ACORDA,
por unanimidade, em não conhecer da defesa interposta e declarar
encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2012.000001814250-48 TATE 01.125/12-5 AUTUADA:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0163855-60.
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE 14.305 E
OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0064/2016(05). RELATORA:
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: 1. ICMS. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DE CRÉDITO
FISCAL. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO SEM EXAME DO CONTRADITÓRIO.
A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que o autuado desistiu de prosseguir com
a defesa interposta contra o Auto de Infração acima indicado e que, de
acordo com o inc. I do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, a desistência
de impugnação implica no reconhecimento do crédito tributário
lançado e na terminação do processo de julgamento, ACORDA,
por unanimidade, em não conhecer da defesa interposta e declarar
encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2012.000001989026-18 TATE 01.141/12-0. AUTUADA:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0163855-60.
ADVOGADA: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE 14.305 E
OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0065/2016(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1.
ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE JULGAMENTO SEM EXAME
DO CONTRADITÓRIO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que o autuado
desistiu de prosseguir com a defesa interposta contra o Auto de Infração
acima indicado e que, de acordo com o inc. I do § 4º do art. 42 de Lei
10.654/91, a desistência de impugnação implica no reconhecimento do
crédito tributário lançado e na terminação do processo de julgamento,
ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa interposta e
declarar encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2012.000001990327-49 TATE 01.142/12-7. AUTUADA:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0163855-60.
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE 14.305 E
OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0066/2016(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA:
1.ICMS. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL.
DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO SEM EXAME DO CONTRADITÓRIO.
A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que o autuado desistiu de prosseguir com
a defesa interposta contra o Auto de Infração acima indicado e que, de
acordo com o inc. I do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, a desistência
de impugnação implica no reconhecimento do crédito tributário
lançado e na terminação do processo de julgamento, ACORDA,
por unanimidade, em não conhecer da defesa interposta e declarar
encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2013.000008225476-27 TATE 00.879/13-4. AUTUADA:
SANFRANCISCO CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0368245-50.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0067/2016(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: EMENTA: 1.ICMS.
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. DESISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO SEM EXAME DO CONTRADITÓRIO. A 5ª TJ/
TATE, tendo em vista que o autuado desistiu de prosseguir com a
defesa interposta contra o Auto de Infração acima indicado e que, de
acordo com o inc. I do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, a desistência
de impugnação implica no reconhecimento do crédito tributário
lançado e na terminação do processo de julgamento, ACORDA,
por unanimidade, em não conhecer da defesa interposta e declarar
encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2016.000003288237-25 TATE 01.005/16-2. AUTUADA: GENESIS
MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA-ME. CACEPE:
0422998-37. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0068/2016(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. MULTA
REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. DESISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO SEM EXAME DO CONTRADITÓRIO. A 5ª TJ/TATE,
tendo em vista que o autuado desistiu de prosseguir com a defesa
interposta contra o Auto de Infração acima indicado e que, de acordo com
o inc. I do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, a desistência de defesa implica
no reconhecimento do crédito tributário lançado e na terminação do
processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer
da defesa interposta e declarar encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2015.000006784468-54 TATE 00.417/16-5. AUTUADA:
FERREIRA COSTA E CIA LTDA. CACEPE: 0010609-70.
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227
E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0069/2016(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1.
ICMS. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL.
DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO SEM EXAME DO CONTRADITÓRIO.
A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que o autuado desistiu de prosseguir com
a defesa interposta contra o Auto de Infração acima indicado e que, de
acordo com o inc. I do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, a desistência
de impugnação implica no reconhecimento do crédito tributário
lançado e na terminação do processo de julgamento, ACORDA,
por unanimidade, em não conhecer da defesa interposta e declarar
encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2011.000002394944-01 TATE 00.604/14-3. AUTUADA:
MEIRA LINS S/A. CACEPE: 0005065-24. ADVOGADO: JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0070/2016(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA