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DOEPE - Recife, 26 de janeiro de 2017 - Página 21

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DOEPE 26/01/2017 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/01/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de janeiro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SEE Nº 437 DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, ELISAMA RAMOS DE BARROS SILVA,
matrícula nº 263.559-3, para a função de Diretor da Escola de Referência em Ensino Médio Professora Helena Pugó, município do Recife,
Gerência Regional de Educação Recife Sul, com efeito retroativo a 18 de janeiro de 2017.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 25/01/2017.
PROCESSO/SIGEPE
SE-0473583-3/2016
SE-0473141-2/2016
SE-0475599-3/2016
SE-0477291-3/2016
SE-0473846-5/2016
SE-0473795-8/2016
SE-0474504-6/2016
SE-0475682-5/2016
SE-0474040-1/2016
SE-0471844-1/2016
SE-0473195-2/2016
SE-0473049-0/2016
SE-0474402-3/2016
SE-0474562-1/2016
SE-0473591-2/2016
SE-0471123-0/2016
SE-0471306-3/2016
SE-0471447-0/2016
SE-0475123-4/2016
SE-0473729-5/2016
SE-0473212-1/2016
SE-0474398-8/2016
SE-0473684-5/2016
SE-0473426-8/2016
SE-0471876-6/2016
SE-0472921-7/2016
SE-0472328-8/2016
SE-0475448-5/2016
SE-0474049-1/2016
SE-0473087-2/2016
SE-0472369-4/2016
SE-0473192-8/2016
SE-0473438-2/2016
SE-0472216-4/2016
SE-0476114-5/2016
SE-0471847-4/2016

NOME
ADALBERTO JOSÉ DE MELO
ADINAR MARIA DA SILVA BRITO
ALOIZIO RODRIGO TETI NETO
AURISTELA PEREIRA DE ARAÚJO
BETANIA CRISTINA DE MOURA SILVA
CARLOS JOSÉ CAVALCANTI MAGALHÃES
CÉLIA CRISTINA DE SIQUEIRA CAVALCANTI VERAS
DJALMA RUFINO DA SILVA FILHO
EVANA TADEUSA BARBOSA E MENEZES
FRANCISCO LOPES MACHADO
GENILDO DE CASTRO LIRA
GILSON ARAÚJO RIBEIRO
GIZENEUDA ALENCAR DE OLIVEIRA
IOLANDA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL
IVERALDO DE LIMA LACERDA
JEANE CONSTANTINO DA SILVA
JOÃO ZENOALDO BATISTA OLIVEIRA
JOSÉ ALBERTO BEZERRA DE ARRUDA
JOSÉ INALDO FILHO
JOSÉLIA MELO DE ALMEIDA
JOSENICE ANDRADE DA COSTA PEREIRA
KELLY DE AMORIM GALVÃO
LAURA BRITO DE OLIVEIRA
LINDACI ANISIO DO NORTE
LUCIA HELENA DE PAULA E SILVA
MARIA ALINE DA SILVA SOUZA
MARIA DE FÁTIMA LEMOS MATOS
MARIA DAS GRAÇAS BLOISE DE ARAÚJO E SILVA
MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO BARBOSA PINHEIRO
MARIA DO SOCORRO FERREIRA
MARIA JOSÉ BELARMINO SABINO DE LIMA
MARIA JOSÉ DOS SANTOS DE AMORIM
MARIA ROSÁLIA OLIVEIRA DE SOUZA
MARIA VERALUCIA BARBOSA DA SILVA
MARILUCE AUGUSTA DE LIMA
MARISALVA MARIA DE OLIVEIRA

MATRÍCULA
144.217-1
145.331-9
175.626-5
141.545-0
252.182-2
249.906-1
125.667-0
141.597-2
140.633-7
251.594-6
148.925-9
252.207-1
155.635-5
252.852-5
140.721-0
174.200-0
126.923-2
147.643-2
144.514-6
164.651-6
143.741-0
253.152-6
254.344-3
144.590-1
88.868-0
254.110-6
253.556-4
139.436-3
146.053-6
146.107-9
144.861-7
146.201-6
126.815-5
146.281-4
142.122-0
252.259-4

DECÊNIO
3º
3º
2º
3º
1º
1º
3º
3º
3º
1º
3º
1º
2º
1º
3º
2º
3º
3º
3º
2º
3º
1º
1º
3º
3º
1º
1º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
1º

A PARTIR DE
06/05/2016
13/11/2016
26/09/2013
11/08/2016
12/07/2016
28/06/2016
19/09/2015
12/06/2016
27/06/2016
30/05/2016
28/07/2016
29/05/2016
27/09/2008
17/05/2016
10/05/2016
28/06/2013
02/06/2016
23/07/2016
08/09/2016
02/02/2011
30/05/2016
27/05/2016
29/07/2016
03/07/2016
06/07/2008
15/07/2016
06/09/2016
08/07/2016
11/05/2016
20/07/2016
24/09/2016
11/07/2016
01/02/2015
19/06/2016
19/06/2016
29/05/2016

RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II DA LEI Nº 6123 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE
SE-0473988-3/2016
SE-0476745-6/2016

NOME
JOÃO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR
JOSIMAR PINTO RIBEIRO

MATRÍCULA
144.480-8
141.981-1

O superintendente de administração de pessoas proferiu o seguinte despacho:
Autorizo o gozo de licença prêmio dos servidores abaixo discriminados:

GRE GARANHUNS EM 25.01.2017, OFÍCIO Nº 669/2016, PROCESSO Nº 0514679-5/2016:
NOME
ANA MARIA DE ALBUQUERQUE RAMOS
MARGARIDA MARIA PADILHA E SILVA
LUCIDALVA DOS SANTOS MARQUES
MARIA MARLENE DE LIMA
GILDO LOURENÇO PEREIRA
MARIA RAQUEL P. DE LIMA
SUELI MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS
AUGUSTO DE BARROS SOUTO
MARILEIDE SOARES RIBEIRO MORAES
PAULO ROBERTO COSTA DE ALBUQUERQUE
VERA LUCIA SILVA GONZAGA
MARIA SOCORRO SANTOS DE MACEDO
NIÉRGINA BARROS DE OLIVEIRA
NIÉRGINA BARROS DE OLIVEIRA
MANOEL LAURENTINO DOS SANTOS
ELZA GUILHERMINO PORTO
MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA ZOBY
ANA PAULA VILELA DE ARAÚJO
MARIA LUCIENE ALVES DE MELO
WEDNA CRISTINA C. DA COSTA
HELENA CRISTINA TAVARES DE ALBUQUERQUE
ROSAMONDES FABRÍCIO LEMOS DA SILVA

MATRÍCULA
111.939-7
114.507-0
124.577-5
129.261-7
132.265-6
132..543-4
135.750-6
138.318-3
141.164-0
141.191-8
141.294-9
146.122-2
146.376-4
146.376-4
147.128-7
161.698-6
164.710-5
174.032-6
175.168-9
181.206-8
184.016-9
189.312-2

MESES
01
01
02
01
01
01
02
01
02
01
01
02
01
01
02
01
02
02
02
01
02
01

INÍCIO
21/11/2016
03/11/2016
19/10/2016
08/11/2016
03/10/2016
01/11/2016
03/10/2016
14/11/2016
21/10/2016
08/11/2016
01/12/2016
19/10/2016
13/09/2016
13/10/2016
31/10/2016
25/10/2016
04/10/2016
01/11/2016
03/10/2016
17/10/2016
10/10/2016
01/11/2016

DECÊNIO
3º
2º
3º
2º
2º
3º
2º
2º
3º
1º
2º
2º
2º
2º
3º
2º
2º
1º
1º
1º
2º
1º

RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 24.08.2016, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE ANTONIO JOSÉ DA SILVA,
MATRÍCULA Nº 124.385-3. ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 26/07/2016 REFERENTE AO 1º DECÊNIO, LEIA-SE: 02
(DOIS) MESES A PARTIR DE 26/07/2016 REFERENTE AOS 1º/2º DECÊNIOS – GRE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 25/01/2017 – QUARTA-FEIRA - ÀS 12h. 8º ANDAR – Sala 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto
nº1186, nesta cidade do Recife, para conferência de Acórdãos
AI SF Nº 2016.000005197315-90. TATE: 01.010/16-6. AUTUADA: B & M ILUMINAÇÃO DECORATIVA LTDA. CACEPE N° 027449610. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE. OAB/PE Nº 25.108. ACÓRDÃO 1ª TJ N° 0001/2017(15). RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: DENÚNCIA POR OMISSÃO DE SAÍDAS. ILAÇÃO OBTIDA
APENAS PELO CONFRONTO DA ESCRITA FISCAL COM A ESCRITA CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE. AUTO NULO. O art. 28 da lei
10.654/91 estabelece que a clareza, a descrição minuciosa dos fatos e os dispositivos legais infringidos são elementos indispensáveis à
validade do auto de infração. 2. Ocorre que o presente auto de infração sequer permite que, dos fatos expostos, decorra a conclusão nele
prevista. 3. Ora, o autuante parte da premissa de que, unicamente, a divergência entre o estoque final informado pelo SEF e o contido

Ano XCIV • NÀ 18 - 21

no balanço patrimonial e no livro Razão autoriza a conclusão de que existe tributo a ser recolhido. 4. Além disso, é de suma importância
que o contribuinte saiba exatamente acerca do que está sendo autuado, ou seja, quais mercadorias deixaram de ser tributadas, qual
seria seu valor, qual metodologia empregada para obtenção do cálculo, enfim, dados que demonstram a própria liquidez e certeza que
devem ser observados em um lançamento de crédito tributário. 5. Entender de forma diversa cercearia o direito de defesa do contribuinte,
afinal não foi apresentado qualquer levantamento analítico de estoque ou qualquer outro documento que identifique que a diferença
encontrada diz respeito a determinadas mercadorias que não foram tributadas, inclusive isso permitiria verificar se estas mercadorias
estão contempladas, de fato, no regime de substituição tributária previsto no Decreto 35.680/2010, ao qual alude o fiscal em sua autuação.
6. De fato, não existe legislação que fundamente a presunção adotada no presente auto de infração, justamente por isso que o autuante
não aponta de forma precisa os dispositivos legais infringidos, fazendo menção apenas à legislação de forma genérica, sem realizar
qualquer enquadramento do fato à norma. 7. Embora o autuante não se utilize do termo “presunção”, na verdade, é exatamente isso
que se busca quando, sem apresentar qualquer elemento probatório, efetua-se um lançamento com base, unicamente, na divergência
encontrada entre o estoque final informado no livro registro de inventário (SEF) e o contido no balanço patrimonial e também no livro
razão do contribuinte, ou seja, busca-se a presunção de que esta diferença diga respeito a mercadorias adquiridas, mas não tributadas
pelo regime de substituição tributária. 8. Com efeito, é impossível formar qualquer tipo de juízo de valor com base no auto de infração em
análise, porque simplesmente o Auditor realizou uma conta matemática, na qual a diferença foi tributada como ICMS por substituição,
sem demais especificações. 9. Assim sendo, o auto de infração em apreço é nulo por preterição do direito de defesa, bem como por
desobediência a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração e, consequentemente, do
lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2014.000003043734-81 TATE Nº 00.913/14-6. AUTUADA: DELGADO ATACADO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA EPP CACEPE Nº 0360241-98. ADVOGADO: MARIO MANOEL DE AMORIM. OAB/PE 29.270. ACÓRDÃO 1ª
TJ N°0002/2017(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
IRREGULAR. ESCRITURAÇÃO NO RAICMS DE ICMS SUBSTITUIÇÃO FONTE, JUNTAMENTE COM OS OUTROS CRÉDITOS NO
CAMPO ENTRADAS E AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO. 1. No caso em apreço, o próprio contribuinte afirma que, por
imperícia do Contador, houve erro na escrituração. 2. Em sua defesa, o contribuinte realiza diversas correções na escrituração efetuada
no RAICMS, pretendendo demonstrar o valor real do tributo que deveria ser recolhido. 3. No entanto, a discussão no presente auto se
restringe a saber se houve a utilização, ou não, de crédito irregular, de maneira que não se está aqui a discutir se o contribuinte tem
imposto ainda a recolher, mas sim se, de fato, ele poderia utilizar-se dos R$ 33.695,47 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais
e quarenta e sete centavos) que fez constar do campo “05 - ENTRADAS E AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”. 4. Com efeito,
a classificação do CFOP lançado no ICMS substituição fonte não permite a utilização dos créditos, quais sejam o CFOP 1411 (Devolução
de venda de mercadoria adquirida d), o 2403 (Compra para comercialização em operação com mercadoria s) e o CFOP 2411 (Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida d) não geram crédito a constar no total de crédito do imposto, conforme consta do RAICMS
do contribuinte informado através do SEF , utilização que afronta o disposto no art. 32, II, do decreto nº 14.876/91. 5. Por outro lado,
assiste razão ao contribuinte quando realiza o estorno de débito relativo aos CFOPs de números 5405 (Venda de mercadoria adquirida
ou recebida d) e 6403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida d), afinal estes não foram levados ao cálculo pelo fiscal quando
da autuação, mas influem diretamente no valor das saídas e constam da escrituração do ICMS do contribuinte, sendo que não foram
considerados por este. 6. Não se pode desconsiderar também o montante de R$ 1.502,56 (um mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e
seis centavos), referente ao ICMS antecipado, recolhido pelo contribuinte em outubro de 2009. 7. Entretanto, não se pode considerar os
demais créditos recolhidos pelo contribuinte, tendo em vista que tais créditos não foram escriturados na apuração de outubro de 2009, e
não poderiam ser, pois foram recolhidos no ano seguinte (2010), além de não se saber se o contribuinte já se utilizou desses créditos em
outras apurações, sem falar que este precisa escriturar os aludidos créditos para, então, proceder com o seu aproveitamento. 8. Assim
sendo, deve-se considerar o valor de R$ 19.831,40 (dezenove mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), relativo ao estorno
de débito, bem como o crédito recolhido em outubro de 2009, no montante de 1.502,56 (um mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e seis
centavos), em confronto com os R$ 33.695,47 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), utilizados
como crédito irregular, de forma que o montante a ser recolhido pelo contribuinte é de R$ 12.361,51 (doze mil, trezentos e sessenta e
um reais e cinquenta e um centavos). 9. Com relação à multa aplicada pela autoridade fiscal, cumpre observar que sobreveio alteração
legislativa, pelo que se impõe a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN, afinal a lei 15.600/2015 alterou
a redação do art. 10 da lei nº 11.514/97, tendo sido revogada a alínea A do dispositivo supramencionado, norma na qual a autoridade
se baseou para aplicar a multa de 100% do valor do tributo, mas manteve a hipótese do tipo infracional na alínea “f” do mesmo artigo,
sendo o valor reduzido para 90% do crédito fiscal utilizado, qual seja, R$ 33.695,47 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais
e quarenta e sete centavos), tendo em vista que este corresponde ao valor efetivamente utilizado pelo contribuinte, somente se retirou
dele valores a título de débitos que foram erroneamente escriturados, mas não foram considerados por ele quando do recolhimento
do imposto. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o
lançamento parcialmente procedente, para condenar o impugnante ao recolhimento do valor restante do crédito irregular utilizado,
no valor de R$ 12.361,51 (doze mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), bem como ao pagamento da multa
aplicada, sendo reduzida para 90% do valor total do crédito irregular utilizado, isto é, este percentual deve incidir sobre a importância
de R$ 33.695,47 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos),com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2016.000005386349-02. TATE Nº 01.041/16-9. AUTUADA: RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA.
CACEPE Nº 0356969-15. ACÓRDÃO 1ª TJ N°0003/2017(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
EMENTA: DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. IMUNIDADE CULTURAL PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ESTABELECIMENTO DETENTOR DO REGISTRO ESPECIAL, CABENDO AO FISCO O ÔNUS DE PROVAR EVENTUAIS
DESVIOS DE FINALIDADE. 1. O presente processo trata da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da CF, segundo o qual é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão. 2. Com o fito de estabelecer regras para concessão da aludida imunidade, foi editada a lei 11.945/2009, que dispõe
acerca do Registro Especial para os estabelecimentos que exerçam as atividades de comercialização e importação de papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos. 3. O § 1º do art. 1º da aludida lei dispõe que a comercialização do papel a detentores do
Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos
tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional. 4. Ora,
o estabelecimento para o qual foi remetido o papel é detentor do registro especial, na qualidade de distribuidor-de papel imune, sob nº
DP-03101/55, concedida pelo ADE nº 101 de 02/06/2010, conforme fls. 18. 5. Assim sendo, o Registro Especial faz prova da regularidade
da destinação do papel, cabendo ao fisco comprovar o desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso em apreço. A 1a Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento improcedente.
AI nº 2014.000000280077-81. Nº do Processo no TATE: 00.723/14-2. Contribuinte: B.A.R. Comércio de Alimentos Ltda. CACEPE nº
0307692-05. Advogados: Claudenor Lopes da Silva (OAB/PE nº 25.588-D) e outro. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0004/2017(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
NULIDADES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. O estoque inicial a ser considerado para o Levantamento Analítico de Estoques
do exercício de 2009 é aquele apresentado ao final do exercício de 2008, entretanto o Auto de Infração não veio instruído com nenhuma
informação acerca do estoque de 31/12/2008. 2. Não foi exposto o critério legalmente estabelecido para se definir os respectivos preços
das saídas omitidas. 3. As tabelas que instruem o lançamento não são claras quanto à existência de retenção antecipada do ICMS ou
de efetivo recolhimento do imposto pelos substitutos, nem está claro quais são os fornecedores nem se as operações de entradas foram
todas internas ou se há operações interestaduais. 4. Foram contabilizados como representativos das mesmas quantidades produtos de
marcas e unidades de medida diversas. 5. Diante de todas essas inconsistências, falta clareza, minúcia, embasamento legal e liquidez
ao lançamento, o que torna nulo o Auto de Infração, nos termos do art. 22 c/c art. 28 da Lei do PAT. A 1ª TJ, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade, em declarar nulo o Auto de Infração.
AI SF nº 2016.000003492124-31. Nº do Processo no TATE: 00.582/16-6. Contribuinte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO
S/A. Inscrição no CACEPE nº 0196222-10. Advogados: Nairane Farias Rabelo Leitão (OAB/PE nº 28.135); Daniella de J. S.
Sciolla (OAB/RJ nº 161.414) e outros. ACÓRDÃO 1ª TJ N º0005/2017(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS NÃO INFORMADAS NO SCANC. CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS
INFORMADO NO AMBIENTE DA SEFAZ DO EMITENTE. FALTA DE SUPORTE PARA A AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Segundo a
denúncia, a contribuinte não apresentou no relatório SCANC algumas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa ao Estado de Pernambuco
de Gasolina A e C e, por isso, a substituta original, PETROBRÁS, não repassou o ICMS relativo às operações retratadas nas referidas
notas a este Estado. 2. A defesa apresentou extratos da SEFAZ-BA com informações dos cancelamentos das notas fiscais, embora esta
informação não conste no portal nacional. 3. A autorização para cancelamento das Notas Fiscais compete à SEFAZ do emitente, logo os
cancelamentos estão comprovados pela existência dessa informação no ambiente da SEFAZ-BA. 4. Comprovados os cancelamentos,
não há suporte para a exigência do ICMS. A 1ª TJ, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade,
em julgar improcedente a denúncia.
AI SF nº 2013.000005324943-85. Nº do Processo no TATE: 00.672/13-0. Contribuinte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO
S/A. CACEPE nº 0126245-94. Advogados: Nairane Farias Rabelo Leitão (OAB/PE nº 28.135); Daniella de J. S. Sciolla (OAB/
RJ nº 161.414) e outros. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0006/2017(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST COM BASE NA DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DO COMBUSTÍVEL
EM VIRTUDE DO AUMENTO DE TEMPERATURA. INEXISTÊNCIA DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO. IMPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. A denunciante presumiu a ocorrência das saídas não declaradas, considerando apenas a quantidade adquirida dos
combustíveis, sobre a qual aplicou índices de dilatação volumétrica decorrente do aumento de temperatura e presumiu que a autuada
tenha obtido ganho de volume do combustível não submetido à antecipação. 2. O ganho de volume não está comprovado, afinal o Auto
não veio instruído com as Notas Fiscais de Entrada, nem com os relatórios do SCANC aos quais se reporta, mas apenas com planilha
unilateralmente elaborada e sem qualquer lastro probatório, pois calcula os ganhos de volume de acordo com fatores de conversão
incidentes sobre as quantidades adquiridas através de Notas Fiscais identificadas tão somente pelos números dos respectivos DANFEs,
cujas cópias sequer foram apresentadas. 3. A mera e suposta variação volumétrica não representa circulação de mercadoria. 4. Não quer
isso dizer que não se poderia tributar o saldo de estoque não respaldado em Notas Fiscais. Afinal, através de Levantamento Analítico
de Estoque, confrontando-se as entradas, as saídas e os estoques declarados no SCANC, poder-se-ia aferir a existência de volume de
combustível não submetido à antecipação do ICMS-ST e, neste caso, tributar-se-ia não o ganho do volume pela variação da temperatura,
mas a mercadoria omitida. 5. No caso em apreço, o lançamento não se sustenta porque, além de não vir instruído por documentação que
respalde a planilha apresentada, está baseado na presunção de ganho de volume do combustível, e não num analítico de estoque que
comprovasse a existência de volume de combustível omitido. A 1ª TJ, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade, em julgar improcedente o Lançamento.
AI SF nº 2013.000005326925-00. Nº do Processo no TATE: 00.673/13-7. Contribuinte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A.
Inscrição no CACEPE nº 0126245-94. Advogados: Nairane Farias Rabelo Leitão (OAB/PE nº 28.135); Daniella de J. S. Sciolla
(OAB/RJ nº 161.414) e outros. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0007/2017(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:

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