DOEPE 22/02/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de fevereiro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
vieram em anexo e não foram identificadas pelas chaves de acesso. 4. Tudo que há para robustecer a acusação é uma planilha de Excel
elaborada unilateralmente sem que se possa aferir se as informações ali resumidas correspondem, de fato, às contidas nas Notas Fiscais
que documentam as operações denunciadas. 5. Sequer foram disponibilizados os arquivos SEF. 6. Não está demonstrado que o crédito
tenha, de fato, sido utilizado pela autuada na apuração do ICMS devido. O livro de RAICMS não foi colacionado, de modo a comprovar
a utilização do crédito e a sua origem. Assim, não se sabe se o crédito foi usado, quando foi usado, em que valor foi usado nem em qual
período foi aproveitado. 7. Nulidade por preterição à ampla defesa, nos termos do art. 22 da lei do PAT, e por falta de liquidez e certeza
do crédito, nos termos do art. 28 da mesma lei. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA
em, por unanimidade de votos, com base no art. 42, §§ 2º e 4º, III, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo quanto à parcela paga
e nulo o Auto de Infração quanto ao remanescente, nos termos dos arts. 22 e 28 do mesmo diploma legal.
AI SF Nº 2011.000001865935-91 TATE: 00.409/11-1. AUTUADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 021577560. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227) LARISSA VAZ GALINDO DE ARAÚJO, OAB/PE 38.692. E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0014/2017(13). EMENTA: PAGAMENTO PARCIAL.
RECONHECIMENTO E TERMINAÇÃO DO PROCESSO QUANTO À PARCELA PAGA. DENÚNCIA DE CRÉDITO IRREGULAR. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. 1. De acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º, III, todos da Lei do PAT, o
pagamento parcial realizado implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do
processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. 2. É da autoridade lançadora o dever de lavrar o AI com clareza, deixando explícita a
certeza e a liquidez do crédito constituído através de seu ato. 3. O Auto de Infração não veio suficientemente instruído, já que trouxe apenas a
relação das Notas Fiscais, identificadas pelos respectivos números dos DANFEs, cujas cópias não vieram em anexo e não foram identificadas
pelas chaves de acesso. 4. Tudo que há para robustecer a acusação é uma planilha de Excel elaborada unilateralmente sem que se possa
aferir se as informações ali resumidas correspondem, de fato, às contidas nas Notas Fiscais que documentam as operações denunciadas. 5.
Sequer foram disponibilizados os arquivos SEF. 6. Não está demonstrado que o crédito tenha, de fato, sido utilizado pela autuada na apuração
do ICMS devido. O livro de RAICMS não foi colacionado, de modo a comprovar a utilização do crédito e a sua origem. Assim, não se sabe se
o crédito foi usado, quando foi usado, em que valor foi usado nem em qual período foi aproveitado. 7. Nulidade por preterição à ampla defesa,
nos termos do art. 22 da lei do PAT, e por falta de liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 28 da mesma lei. A 1ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA em, por unanimidade de votos, com base no art. 42, §§ 2º e 4º, III, da lei
10.654/91, julgar terminado o processo quanto à parcela paga e nulo o Auto de Infração quanto ao remanescente, nos termos dos arts. 22 e
28 do mesmo diploma legal.
AI SF Nº 2012.000003459712-11 TATE: 00.591/13-0. AUTUADO: LENIRO VICENTE DOS SANTOS. CPF Nº 897.120.644-68.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0015/2017(13). EMENTA: LANÇAMENTO DE MULTA POR
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR AR SEM JUSTIFICATIVA. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO
ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. CONDUTAS DENUNCIADAS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A intimação se deu por Aviso de Recebimento, violando o art. 19, I e II, da lei do PAT, pois não foi demonstrada
pela autoridade fiscal nenhuma justificativa para superação da prioridade da intimação pessoal, nos termos do §1º do mesmo dispositivo
legal. 2. É nula a intimação, nos termos do art. 22, caput e §3º da lei do PAT, razão para recebimento da impugnação como espontânea
e tempestiva. 3. A multa de embaraço à fiscalização do art. 10, IX, “a” da Lei de Penalidades foi aplicada sob a denúncia de que o
autuado, motorista da carga, tinha a posse apenas das notas fiscais e não mais das mercadorias, que foram entregues sem autorização
da fiscalização, bem como que perturbou o ambiente de trabalho com telefonemas abusivos e constantes na noite anterior. 4. Nenhuma
dessas condutas impediu a verificação de mercadorias nem configurou a falta de apresentação de informações, livros ou documentos,
tampouco foram apresentados estes com informações inverídicas. 5. Sequer há comprovação de que as mercadorias, de fato, tenham
sido entregues sem autorização prévia. 6. As datas dos pagamentos dos DAEs demonstram que os débitos de ICMS destacados nas
Notas Fiscais só foram recolhidos no dia 23/11/2012, ao passo que a fiscalização se dera em 19/11/2012. Porém, o fato denunciado
não foi a falta de recolhimento do imposto. 7. A inexistência de subsunção dos fatos denunciados a qualquer norma jurídica que os
preveja como hipóteses sujeitas à punição é razão suficiente para a desconstituição da multa aplicada. A 1ªTJ no exame e julgamento
do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em considerar nula a intimação, recebendo a impugnação como
espontânea e tempestiva e, no mérito, julgar improcedente o lançamento.
AI SF Nº 2012.000000106752-01 TATE: 00.409/12-0. AUTUADO: NASCIMENTO TRANSPORTE LTDA. CACEPE Nº 0297463-02.
ADVOGADOS: VALKÍRIA B. FRANÇA SILVA (OAB/PE Nº 30.539) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0016/2017(13). EMENTA: NÃO ENVIO DE ARQUIVOS DO SEF DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO
PELA INTIMAÇÃO COMPLEMENTAR. PERÍODO FISCALIZADO FORA DA ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO
LEGALMENTE EXIGIDA. NULIDADE. 1. A Ordem de Serviço emitida no 03/11/2011 autorizou o Auditor autuante a fiscalizar a contribuinte
relativamente ao período de Janeiro/2011 a Agosto/2011. 2. O próprio Auditor expediu uma Intimação Fiscal Complementar, datada de
01/12/2011, por meio da qual intimou a contribuinte a apresentar novos documentos relativos aos períodos de janeiro de 2008 a junho de
2009 e dezembro de 2009 a fevereiro de 2010. 3. Não foi identificada qualquer Ordem de Serviço complementar. 4. Nos termos do art.
22 da Lei do PAT, é nulo o Auto de Infração por falta de designação, já que a denúncia se refere a períodos não autorizados na Ordem
de Serviço, violando os §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei do PAT. A 1ªTJ no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF 2010.000000259705-25 TATE: 00.561/15-0. AUTUADO: PADUA GENU COMPRESSORES E PERFURATRIZES LTDA. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0190247-46. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0017/2017(13). EMENTA:
MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MOTORISTA QUE SE EVADIU DO POSTO FISCAL, NÃO APRESENTOU A NOTA FISCAL
ORIGINÁRIA E PORTAVA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO CUJA DESTINATÁRIA SE ENCONTRAVA DESCREDENCIADA. SUJEIÇÃO
PASSIVA DA DESTINATÁRIA EM RELAÇÃO AO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Lançamento que, com base no §5º do art. 6º c/c art. 10, IX, “a” da Lei nº 11.514/1997, aplicou a multa no valor de R$ 2.128,20 contra a
destinatária da Nota Fiscal de Devolução, sob a denúncia de que estava descredenciada, sendo que o motorista não apresentou a Nota
Fiscal Originária e se evadiu do local. 2. A denúncia não demonstrou a sujeição passiva da autuada, pois os fatos narrados apenas dão
conta de que o motorista que transportava a mercadoria acompanhada da Nota Fiscal de devolução se evadiu do local sem apresentar a
Nota Fiscal originária, sem identificar se o motorista era autônomo, empregado da emitente, da destinatária ou mesmo de uma prestadora
de serviço. 3. O mero fato de figurar como destinatária da Nota Fiscal de devolução, ou de ter emitido a Nota Fiscal de origem, ainda que
estivesse descredenciada, não atribui à autuada a responsabilidade por suposto embaraço à fiscalização. 4. Não foi comprovado que a
destinatária autuada tenha cometido embaraço à fiscalização ou que, por lei, pudesse vir a ser responsabilizada pelo ato do motorista
que transportava a mercadoria. 5. Por se tratar de elemento da relação jurídica tributária, a sujeição passiva é questão de mérito e sua
inexistência, até mesmo em tese, é o que basta para desconstituir o crédito lançado. A 1ªTJ no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar improcedente o lançamento.
Recife, 21 de fevereiro de 2017
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
EDITAL DBF Nº 012/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso
I do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do
processo nº 2017.000000667978-07, dá ciência que o credenciamento do contribuinte PROMISS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
DE ARMARINHO LTDA ME, CACEPE nº 0351164-20, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em
02.03.2017 e termo final em 01.03.2018. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s)
termo(s) final(is) na data 01.03.2018.
Recife, 21 de fevereiro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DPC Nº 34/2017
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal nos termos do que dispõe O Decreto 38.455, de 27/07/2012, e alterações,
combinado com a Portaria SF nº. 166, de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu o seguinte despacho, referente
ao descredenciamento dos contribuintes: Nº PROCESSO CONTRIBUINTE INSC.EST. DESPACHO DATA. 2015.000000393543-41*
TRIAGIL LTDA* 0370444-00* descredenciado* 21/02/2017.
Recife, 21 de fevereiro de 2017
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
Ano XCIV • NÀ 37 - 7
EDITAL DPC nº 035 / 2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata
do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de
depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar os
contribuintes DANIELLE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.-EPP, IE nº 0336316-38, CNPJ nº 07.877.700/0001-08, através do proc. nº
2017.000000107786-37 e CTX LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA.-EPP, IE nº 0488518-09, CNPJ nº 10.278.033/0001-51, através do
proc. nº 2017.000000722834-02, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 21 de fevereiro de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
EDITAL DPC Nº 36/2017
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 38.455 de 27/07/2012 e alterações, combinado
com a Portaria SF nº 166 de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu os seguintes despachos, referentes a
credenciamento de contribuintes: Nº PROCESSO CONTRIBUINTE INSC. ESTADUAL DESPACHO DATA 2017.000000124945-12*
THIAGO FERNANDO DE ARRUDA* 0418434-36* deferido* 21/02/2017*; 2016.000008356299-54* F RAFAELA OLIVEIRA BEZERRA
ME* deferido* 21/02/2017*.
Recife, 21 de fevereiro de 2017.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
GOVERNO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AOS MUNICÍPIOS
ICMS QUOTA PARTE E IPI FUNDO DE EXPORTAÇÃO – MÊS
DE JANEIRO 2017
Valores líquidos do FUNDEB
GAMELEIRA
GARANHUNS
GLORIA DO GOITA
GOIANA
285.105,74
759,03
2.898.433,44
7.717,45
713.376,34
1.971,87
2.754.574,27
7.869,52
GRANITO
293.843,21
791,91
GRAVATA
1.121.313,51
3.000,81
IATI
234.902,26
626,24
3.162.266,44
8.486,48
IBIMIRIM
404.690,41
1.078,98
AFOGADOS DA INGAZEIRA
609.362,47
1.628,41
IBIRAJUBA
237.655,69
632,39
AFRANIO
335.711,14
894,80
IGARASSU
5.323.981,16
14.478,14
AGRESTINA
283.440,53
756,31
IGUARACI
249.801,13
666,41
AGUA PRETA
314.318,24
835,72
INAJA
254.605,38
709,21
AGUAS BELAS
324.786,72
866,47
INGAZEIRA
308.116,84
818,63
ALAGOINHA
256.053,06
681,90
IPOJUCA
26.079.820,35
69.096,69
ALIANCA
376.721,21
997,13
IPUBI
555.673,47
1.498,78
ALTINHO
315.273,66
836,89
ITACURUBA
802.192,08
2.094,59
MUNICIPIOS
ABREU E LIMA
ICMS
IPI
AMARAGI
300.110,40
804,16
ITAIBA
ANGELIM
227.452,82
606,16
ITAMARACA
ARARIPINA
1.131.978,12
3.005,07
ARASSOIABA
294.353,20
784,09
ARCOVERDE
1.328.911,64
3.528,80
243.513,94
649,26
1.323.845,47
3.517,34
ITAMBE
490.744,97
1.310,18
ITAPETIM
309.967,84
845,91
3.115.105,23
8.857,15
ITAPISSUMA
BARRA DE GUABIRABA
267.687,29
711,79
251.345,30
667,42
BARREIROS
491.419,52
1.310,08
JABOATAO
28.150.551,20
74.697,45
BELEM DE MARIA
231.820,94
616,62
JAQUEIRA
349.977,76
929,12
BELEM DE SAO FRANCISCO
469.246,29
1.246,14
JATAUBA
228.884,19
609,81
2.448.528,52
6.600,76
JATOBA
280.667,10
745,26
BETANIA
216.430,86
577,22
JOAO ALFREDO
393.220,90
1.096,47
BEZERROS
590.076,71
1.584,84
JOAQUIM NABUCO
550.396,79
1.449,69
BODOCO
390.419,06
1.036,51
JUCATI
247.332,08
657,73
BOM CONSELHO
428.561,83
1.163,04
JUPI
270.556,14
778,86
BOM JARDIM
379.592,18
1.008,79
JUREMA
219.742,51
589,71
BONITO
404.823,21
1.081,24
LAGOA DO CARRO
247.882,07
659,72
BREJAO
253.276,12
674,66
LAGOA DO ITAENGA
542.855,77
1.449,11
939,12
BELO JARDIM
ITAQUITINGA
BREJINHO
340.247,33
909,17
LAGOA DO OURO
352.813,46
BREJO DA MADRE DE DEUS
316.163,28
842,90
LAGOA DOS GATOS
225.885,15
604,05
BUENOS AIRES
283.295,97
753,50
LAGOA GRANDE
505.219,09
1.504,91
LAJEDO
450.148,58
1.211,38
LIMOEIRO
846.624,49
2.262,18
BUIQUE
555.983,64
1.481,60
20.863.639,39
56.904,09
CABROBO
401.718,39
1.070,52
MACAPARANA
298.214,84
798,57
CACHOEIRINHA
335.727,63
903,50
MACHADOS
401.093,14
1.057,07
786,90
CABO
CAETES
295.453,17
788,07
MANARI
270.389,31
CALCADO
241.177,69
642,84
MARAIAL
331.704,94
877,51
CALUMBI
264.774,04
706,08
MIRANDIBA
232.944,42
621,70
MOREILANDIA
317.340,79
842,59
MORENO
715.744,18
1.944,08
CAMARAGIBE
1.402.514,10
3.739,36
CAMOCIM DE SAO FELIX
279.247,49
742,16
CAMUTANGA
751.132,12
2.012,85
NAZARE DA MATA
CANHOTINHO
379.541,82
1.050,04
OLINDA
693.797,62
1.847,15
9.688.341,39
25.600,44
965,52
CAPOEIRAS
312.437,95
826,88
OROBO
363.273,69
CARNAIBA
325.454,41
913,63
OROCO
226.037,95
611,21
CARNAUBEIRA DA PENHA
226.276,54
618,43
OURICURI
543.869,95
1.453,03
PALMARES
900.844,70
2.400,85
PALMEIRINA
192.175,23
510,84
PANELAS
303.799,25
806,57
CARPINA
1.678.942,37
4.480,23
CARUARU
7.940.170,59
21.205,89
CASINHAS
226.513,90
613,70
CATENDE
546.930,04
1.445,80
PARANATAMA
285.434,85
774,46
CEDRO
358.468,39
950,42
PARNAMIRIM
299.052,71
794,23
CHA DE ALEGRIA
266.903,45
710,73
PASSIRA
317.961,30
847,88
CHA GRANDE
315.566,28
838,71
PAUDALHO
569.563,96
1.515,47
CONDADO
261.456,59
713,15
PAULISTA
5.595.510,43
15.278,82
CORRENTES
314.942,26
837,21
PEDRA
225.323,41
601,51
CORTES
444.994,17
1.175,96
PESQUEIRA
842.411,45
2.243,12
CUMARU
267.941,14
715,76
PETROLANDIA
1.126.446,36
2.940,06
CUPIRA
333.706,29
888,06
PETROLINA
6.700.486,02
18.084,77
CUSTODIA
476.138,72
1.271,84
DORMENTES
310.071,17
826,97
POCAO
252.737,89
673,22
POMBOS
596.873,88
1.594,17
1.297.189,03
3.461,34
PRIMAVERA
438.794,00
1.170,82
EXU
403.629,21
1.072,85
QUIPAPA
281.755,31
748,69
FEIRA NOVA
311.194,65
832,05
QUIXABA
314.575,61
835,89
FERREIROS
273.412,74
726,40
RECIFE
RIACHO DAS ALMAS
294.649,33
782,11
RIBEIRAO
702.408,07
1.858,21
1.020.911,11
2.703,73
ESCADA
FLORES
FLORESTA
FREI MIGUELINHO
282.644,93
754,71
1.463.585,36
3.842,31
251.392,32
669,62
RIO FORMOSO
62.223.508,97 163.866,56