DOEPE 20/04/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 2628 DE 19 ABRIL DE 2017.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas
pela Portaria SE n° 1495 de 01.03.2011, considerando o ofício nº 120/2015, oriundo da Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul
e demais documentos que compõem o SIGEPE n° 0521721-0/2015, nos termos do art. 214 e ss. da Lei nº 6.123/68 RESOLVE: I) Instaurar
Inquérito Administrativo, IAD n° 005.2017.03, para apuração da responsabilidade, bem como proceder ao exame de outros fatos, ações e
omissões que porventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos e que guardem conexão com o objeto presente; II) Designar
os servidores Roberta Tolentino Tavares de Lira, Analista em Gestão Educacional, matrícula: 302.609-4, Pablo Henryque de Medeiros
Souza, Professor, matrícula: 259.945-7 e Carolina Queiroz Soares Quintas, Professora, matrícula: 255.715-0, para sob a presidência da
primeira atuarem na presente apuração.
PORTARIA SEE Nº 2629 DE 19 ABRIL DE 2017.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas
pela Portaria SE n° 1495 de 01.03.2011, considerando a Comunicação Interna N° 390/2014 oriunda da GGDP e demais documentos que
compõem o SIGEPE n° 0430996-4/2014, nos termos do art. 214 e ss. da Lei nº 6.123/68 RESOLVE: I) Instaurar Inquérito Administrativo,
IAD n° 003.2017.04, para apuração da responsabilidade, bem como proceder ao exame de outros fatos, ações e omissões que
porventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos e que guardem conexão com o objeto presente; II) Designar os servidores
Maria Verônica Cavalcanti de Andrade, Professora, matrícula: 157.225-3, Roberto Vasconcelos Guimarães Filho, Analista em Gestão
Educacional, matrícula: 168.235-0 e Adriana Maria Bernardo da Silva, Professora, matrícula: 189.113-8, para sob a presidência da
primeira atuarem na presente apuração.
PORTARIA SEE Nº 2630 DE 19 ABRIL DE 2017.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas
pela Portaria SE n° 1495 de 01.03.2011, considerando o Ofício nº 117/2015-CDP, emitido pelo Gerente Regional da GRE Metropolitana
Sul e demais documentos que compõem o SIGEPE n° 0494515-1/2015, nos termos do art. 214 e ss. da Lei nº 6.123/68 RESOLVE: I)
Instaurar Inquérito Administrativo, IAD n°004.2017.04, para apuração da responsabilidade, bem como proceder ao exame de outros fatos,
ações e omissões que porventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos e que guardem conexão com o objeto presente; II)
Designar os servidores Maria Verônica Cavalcanti de Andrade, Professora, matrícula: 157.225-3, Roberto Vasconcelos Guimarães Filho,
Analista em Gestão Educacional, matrícula: 168.235-0 e Adriana Maria Bernardo da Silva, Professora, matrícula: 189.113-8, para sob a
presidência da primeira atuarem na presente apuração.
PORTARIA SEE Nº 2631 DE 19 ABRIL DE 2017.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas
pela Portaria SE n° 1495 de 01.03.2011, considerando a Portaria SEE nº 4644 de 30 de setembro de 2016, DOE 01/10/2016, nos termos do
art. 214 e ss. da Lei nº 6.123/68 RESOLVE: I) Instaurar Inquérito Administrativo, IAD n° 005.2017.04, para apuração da responsabilidade,
bem como proceder ao exame de outros fatos, ações e omissões que porventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos e
que guardem conexão com o objeto presente; II) Designar os servidores Maria Verônica Cavalcanti de Andrade, Professora, matrícula:
157.225-3, Roberto Vasconcelos Guimarães Filho, Analista em Gestão Educacional, matrícula: 168.235-0 e Adriana Maria Bernardo da
Silva, Professora, matrícula: 189.113-8, para sob a presidência da primeira atuarem na presente apuração.
PORTARIA SEE Nº 2632 DE 19 ABRIL DE 2017.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas
pela Portaria SE n° 1495 de 01.03.2011, considerando a Comunicação Interna nº 071/2016, emitida pelo Gestor da Gerência de
Transporte da SEE e demais documentos que compõem o SIGEPE nº 0413591-5/2016, nos termos do art. 214 e ss. da Lei nº 6.123/68
RESOLVE: I) Instaurar Inquérito Administrativo, IAD n° 003.2017.05, para apuração da responsabilidade, bem como proceder ao exame
de outros fatos, ações e omissões que porventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos e que guardem conexão com o
objeto presente; II) Designar as servidoras Verônica da Conceição Padilha, Professora, matrícula: 252.420-1, Alecsandra Cândida da
Silva, Analista em Gestão Educacional, matrícula: 249.866-9, Francisco de Assis Lopes de Aguiar, Professor, matrícula: 241.514-3, para
sob a presidência da primeira atuarem na presente apuração.
PORTARIA SEE Nº 2633 DE 19 ABRIL DE 2017.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas
pela Portaria SE n° 1495 de 01.03.2011, considerando o Ofício nº 901/2014, emitida pelo Gerente Regional GRE Metropolitana Sul
e demais documentos que compõem o SIGEPE nº 04490962-3/2014, nos termos do art. 214 e ss. da Lei nº 6.123/68 RESOLVE: I)
Instaurar Inquérito Administrativo, IAD n°004.2017.05, para apuração da responsabilidade, bem como proceder ao exame de outros fatos,
ações e omissões que porventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos e que guardem conexão com o objeto presente;
II) Designar as servidoras Verônica da Conceição Padilha, Professora, matrícula:252.420-1, Alecsandra Cândida da Silva Analista em
Gestão Educacional, matrícula: 249.866-9, Francisco de Assis Lopes de Aguiar, Professor, matrícula: 241.514-3, para sob a presidência
da primeira atuarem na presente apuração.
PORTARIA SEE Nº 2634 DE 19 ABRIL DE 2017.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições,
conferidas pela Portaria SE n° 1495 de 01.03.2011, considerando a Comunicação Interna nº 1438/2016, emitida pela Gerente Geral de
Desenvolvimento de Pessoas e demais documentos que compõem o SIGEPE nº 0501254-8/2016, nos termos do art. 214 e ss. da Lei nº
6.123/68. RESOLVE: I) Instaurar Inquérito Administrativo, IAD n°005.2017.05, para apuração da responsabilidade, bem como proceder
ao exame de outros fatos, ações e omissões que porventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos e que guardem conexão
com o objeto presente; II) Designar os servidores Verônica da Conceição Padilha, Professora, matrícula: 252.420-1, Alecsandra Cândida
da Silva, Analista em Gestão Educacional, matrícula: 249.866-9, Francisco de Assis Lopes de Aguiar, Professor, matrícula: 241.514-3,
para sob a presidência da primeira atuarem na presente apuração.
DESPACHOS DA GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SERCRETARIA
DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
PRORROGAÇÃO DE EXERCÍCIO
A Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, no uso de suas atribuições conferida pela Portaria SE nº
1495 de 01.03.11, RESOLVE: DEFERIR AS PRORROGAÇÕES DE EXERCÍCIOS, de acordo com as solicitações contidas nos processos
abaixo discriminados face ao que dispõe o Art. 33 Parágrafo Único da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968.
SIGEPE
0435665-2/2017
0436843-1/2017
0438413-5/2017
NOME
Janilton Vicente Ferreira
Márcia Walkíria da Silva Santos
Samuel Buarque de Santana
PRAZO/DIAS
30
30
30
INÍCIO DE EXERCÍCIO ATÉ O DIA
18.05.2017
08.05.2017
12.05.2017
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS EM 23.03.2017.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402 DE 22.03.67.
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SE-0489996-0/2016
CARLA JANAÍNA DE CARVALHO MENEZES COSTA
255.112-8
08 ANOS,02 MESES E 24 DIAS.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA CONTAGEM RECÍPROCA
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SE-0515311-7/2016
ROSANGELA LUNA DE QUEIROZ
139.788-5
01 ANO E 08 MESES.
SE-0439263-0/2017
JULIO CESAR DA SILVA LINS
139.855-5
06 ANOS,08 MESES E 08 DIAS.
SE-0441968-5/2017
SUELENE PEREIRA DE SIQUEIRA COELHO
146.564-3
07 MESES.
SE-0402116-5/2017
VALCIRA EMÍLIA GONÇALVES DA ROCHA
162.860-7
02 ANOS,07 MESES E 29 DIAS.
01 ANO,11 MESES E 14 DIAS.
SE-0514110-3/2016
ÉDINA CARDOSO ALVES AURELIANO
177.149-3
SE-0409722-6/2017
IRAQUITAN LOPES OLIVEIRA
239.067-1
19 ANOS,10 MESES E 16 DIAS.
SE-0497025-0/2016
INALEIDE LEITE PEREIRA
252.009-5
02 ANOS,08 MESES E 06 DIAS.
SE-0495574-7/2016
PEDRO PEREIRA DE BARROS SOBRINHO
255.664-2
01 ANO,04 MESES E 01 DIA.
SE-0503989-7/2016
MARIA DO SOCORRO CORDEIRO M. PIRES
264.412-6
15 ANOS,09 MESES E 22 DIAS.
TORNAR SEM EFEITO ANOTAÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402 DE 22.03.67.
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SE-0441524-2/2017
MAGETE MARIA LIBERAL DE MOURA
136.474-0
08.02.1976 A 03.03.1979.
SE-0524200-4/2016
IVONE MARIA TORRES VILA NOVA
140.719-8
06.04.1981 A 12.05.1986.
RETIFICAÇÃO
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 24.03.2017, REFERENTE A ROSINEIDE MARIA DE LIMA, MATRÍCULA Nº 174.717-7,
PROCESSO SE-0506525-5/2016, ONDE SE LÊ: 01 ANO, 01 MÊS E 28 DIAS, LEIA-SE: 05 ANOS, 06 MESES E DIAS.
Ano XCIV • NÀ 73 - 13
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
DESPACHO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, EM 19.04.2017.
Autorizo, com base no inciso III do art. 15 do Decreto nº 25.845, de 11.9.2003, o afastamento de Bernardo Juarez D’Almeida, Coordenador
da Administração Tributária Estadual, para, em Araripina-PE, no dia 25.4.2017, participar de reunião com o Sindicato da Indústria do Gesso
do Estado de Pernambuco – Sindugesso, devendo o deslocamento do referido servidor ser feito por via aérea, para Juazeiro do Norte-CE.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
Reunião dia 19/04/2017 ÀS 8h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
AI SF 2016.000008871854-37. TATE 00.074/17-9. AUTUADA: CENTRO SUL OPERADORA LOGÍSTICA LTDA. CACEPE: 059290757. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0040/2017(15). EMENTA: POSTO
FISCAL. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DE
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os fatos denunciados tratam de
falta de recolhimento de ICMS-Frete, não recolhido antes de iniciada a operação de transporte. 2. Ocorre que este Tribunal já tem
entendimento pacífico no sentido de que, após a quitação do imposto, não resta aplicação de multa por descumprimento de obrigação
acessória, visto que caberia ao autuante, quando da emissão do DAE, imputar a multa referente ao recolhimento do ICMS a destempo,
com prevalência da multa por descumprimento da obrigação principal, nos termos do § 2º, art. 11, da lei nº 11.514/97. A 1a Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento improcedente.
AI SF 2012.000002458820-96. TATE 00.315/13-3. AUTUADA: FIRMINO E SOTERO RECICLAGEM LTDA. CACEPE 0351613-02.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0041/2017(15). EMENTA: POSTO FISCAL.
FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DE MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÁNEA E TEMPESTIVA.
1. Primeiramente, observa-se que a forma de intimação não obedeceu ao disposto no art. 19 da lei nº 10.654/91, afinal esta foi efetuada
por A.R., sem qualquer justificativa nos autos, sendo, posteriormente, intimado o contribuinte por edital, tendo sido a defesa apresentada de
forma intempestiva. 2. Diante do flagrante prejuízo ao exercício do direito de defesa do impugnante, é de se considerar nula a intimação,
recebendo a impugnação como tempestiva e espontânea, nos termos do art. 22 da supracitada lei. 3. Os fatos denunciados tratam de falta
de recolhimento de ICMS-Frete, não recolhido antes de iniciada a operação de transporte. 4. Ocorre que este Tribunal já tem entendimento
pacífico no sentido de que, após a quitação do imposto, não resta aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, visto que
caberia ao autuante, quando da emissão do DAE, imputar a multa referente ao recolhimento do ICMS a destempo, com prevalência da multa
por descumprimento da obrigação principal, nos termos do § 2º, art. 11, da lei nº 11.514/97. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento improcedente.
AI SF 2014.000003307330-48. TATE 00.179/17-5. AUTUADA: LOCADORA MORRO DO FAROL LTDA. CACEPE 0306318-66.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0042 /2017(15). EMENTA: AI SF
2014.000003307330-48. TATE Nº 00.179/17-5. AUTUADA: LOCADORA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO.
DEFESA INTEMPESTIVA. 1. A impugnante foi intimada por A.R. por se encontrar com inscrição baixada no CACEPE, nos termos
do Art. 19, II, “a”, da Lei 10.654/91, segundo o qual, quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa no CACEPE,
sua intimação se dará mediante comunicação postal. 2. De fato, de acordo com o Extrato de Cadastro e com o Detalhamento de
Processo Cadastral do Contribuinte obtidos no e-fisco, este requereu sua baixa em 2007, não tendo sido esta realizada de ofício,
o que justifica sua intimação postal. 3. Ocorre que o impugnante somente protocolou sua defesa em 2017, tendo há muito escoado
o prazo de trinta dias previsto no art. 14, I, da lei supracitada, razão pela qual não se pode conhecer da presente impugnação.
4. Quanto à multa aplicada pela autoridade fiscal, cumpre observar que sobreveio alteração legislativa, promovida pela lei nº
15.600/2015, tendo sido revogado o item 4, alínea “a”, inc. VIII, art. 10, da Lei de Penalidades, norma na qual a autoridade se
baseou para aplicar a multa. 5. Apesar da revogação do dispositivo citado, a conduta hipoteticamente prevista não deixou de ser
considerada ilícita, tendo sido transposta para a alínea “i”, XV, do art. 10, da supracitada lei, face as modificações introduzidas
pela lei nº 15.600/2015, de maneira que procedo, de ofício, com a redução de seu percentual para 60% do valor do imposto. A 1a
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento
procedente, Confirmando-se a quantia de R$ 1.249,79 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) a título
de ICMS, mais a multa de 60% deste montante, com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2013.000004282807-57. TATE 00.559/13-0. AUTUADA: PROIMPORT BRASIL S.A. CACEPE 0387070-71. ADVOGADA:
BRUNA LUIZA GILLI. OAB/SC 30.838. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ
N.º 0043 /2017(15). EMENTA: POSTO FISCAL. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE
TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA GENÉRICA. AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminarmente, o argumento da impugnante acerca do suposto vício no valor da multa não
pode prosperar, pois o valor constante da Lei de Penalidades diz respeito a um valor histórico, o qual é atualizado anualmente por portaria
da fazenda, nos termos da lei nº 11.922/2000. 2. Além disso, eventuais erros de cálculos não maculariam o auto de infração, conforme
dispõe o art. 28, § 5º, da lei 10.654/91. 3. Embora o auto em apreço seja válido, este se mostra completamente improcedente. 4. Com
efeito, os fatos denunciados tratam de falta de recolhimento de ICMS-Frete, não recolhido antes de iniciada a operação de transporte.
5. Ocorre que este Tribunal já tem entendimento pacífico no sentido de que, após a quitação do imposto, não resta aplicação de multa
por descumprimento de obrigação acessória, visto que caberia ao autuante, quando da emissão do DAE, imputar a multa referente ao
recolhimento do ICMS a destempo, com prevalência da multa por descumprimento da obrigação principal, nos termos do § 2º, art. 11, da
lei nº 11.514/97. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar
as preliminares de nulidades arguidas e, no mérito, julgar o lançamento improcedente.
AI SF 2014.000001094768-52. TATE: 00.857/14-9. AUTUADA: COMERCIAL DE PAPEL BOA VISTA LTDA. Inscrição no CACEPE
nº 0335650-74. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0044/2017(13). EMENTA: NULIDADE DA
INTIMAÇÃO. RECEBIMENTO DA DEFESA COMO ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS QUE
ORIGINARAM OS CRÉDITOS APROVEITADOS EFETIVAMENTE NA ESCRITA FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTENCIA DAS
OPERAÇÕES. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A notificação acerca do lançamento foi efetuada por
via postal em atenção ao despacho via carimbo do Gerente da GEAF, sem, contudo, ter sido apresentada qualquer justificativa para a
superação da prioridade da intimação pessoal, nos termos exigidos pelo §1º do art. 19 da Lei do PAT. Este tribunal já apreciou a questão
(TATE nº 00.863/13-0 e 00.058/15-7), reconhecendo que “ordinariamente a aposição do ciente do auto de infração é pessoal, somente
abrindo a possibilidade de intimação por comunicação fiscal na hipótese de recusa e este fato tem que constar expressamente no auto de
infração”. É nula a intimação, nos termos do art. 22, caput e §3º c/c art. 19, I e II e seu §1º, todos da lei do PAT, porém, da nulidade não
decorreu qualquer prejuízo à defesa, afinal a impugnação foi apresentada, razão pela qual não se decreta a nulidade, nos termos do art.
277 c/c parágrafo único do art. 283, ambos do Novo CPC, recebendo-se como espontânea e tempestiva a impugnação. 2. O lançamento
se baseia na denúncia de que o contribuinte lançou em sua apuração créditos inexistentes decorrentes de operações não comprovadas.
A contribuinte foi intimada a comprovar as aquisições registradas em seus Livros de Registros de Entradas e cujos créditos foram
aproveitados nos Livros de Apuração, porém não apresentou nem as respectivas Notas Fiscais e tampouco qualquer documento que
comprovasse a existência das operações. 3. Os períodos lançados são os de novembro e dezembro de 2009, cujos Livros de Registro
de Apuração foram acostados aos autos em mídia digital, comprovando a existência de saldo devedor em ambos. Desta forma, nestes
períodos, a escrituração de crédito indevido representa efetivo aproveitamento e justifica a cobrança do imposto. 4. A multa foi aplicada
no percentual de 200%, de acordo com o art. 10, V, “c” da Lei de Penalidades, o qual restou revogado pela Lei 15.600/2015, aplicável de
ofício à espécie por força do art. 106, II, “c” do CTN. A conduta não deixou de ser considerada ilícita, apenas mudou de enquadramento
legal e teve cominada uma penalidade menos severa, o que justifica a aplicação da nova legislação mais favorável ao contribuinte,
conforme alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, com o que deve a multa ser reduzida ao patamar de 90%. A 1ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA em, por unanimidade de votos, receber a impugnação
como espontânea e tempestiva e, no mérito, julgar procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento para fixar o
crédito tributário de ICMS (005-1) no valor de R$ R$ 44.001,95 (discriminados por período de acordo o DCT), acrescido da multa reduzida
de ofício ao patamar 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. V, alínea “f” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação
da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº
10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI Nº 2013.000008732094-19. TATE 00.150/14-2. AUTUADA: SUPORTE IND COM ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. CACEPE
0255239-61. ADVOGADOS: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB/PE Nº 23.679) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0045/2017(13). EMENTA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. SUJEIÇÃO AO REGIME
NORMAL DE APURAÇÃO. LANÇAMENTO QUE NÃO SE BASEIA EM PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES COM CFOPs QUE NÃO REPRESENTAM OPERAÇÕES TRIBUTADAS.
CORREÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Ausência de nulidades: 1.1. O local da lavratura do auto de infração está devidamente identificado no termo de lançamento, bem como
na ciência aposta pela própria autuada. 1.2. Quanto à capitulação legal da conduta denunciada, aplica-se o §3º do art. 28 da Lei do PAT,
pois foi possível compreender a denúncia, tanto que a defesa foi exercida com plenitude, de sorte que não houve cerceamento à defesa.
2. A contribuinte possui débitos inscritos na Dívida Ativa da União sem a exigibilidade suspensa e, por isso, teve o Termo de Indeferimento
da Opção pelo Simples Nacional lavrado na esfera federal. Contribuinte que incorreu em motivo para a vedação da opção do Simples, foi
formalmente cientificada do indeferimento da opção e não comprovou a regularização do débito, razão por que incidiu o inciso II do art.
31 da LC nº 123/2006, de modo que, desde a inscrição em dívida ativa dos débitos federais, ficou sujeita ao regime de apuração normal,
consoante dispõe o art. 32 da mesma lei. 3. O lançamento está lastreado na não escrituração de Notas Fiscais de Saída e, portanto, não
parte de uma presunção legal, mas da constatação devidamente comprovada da existência de saídas não submetidas à apuração normal
do ICMS. 4. O encontro de contas entre créditos e débitos para fins de não cumulatividade do imposto é escritural, a ser feito no Livro
de Apuração, registrado e transmitido pelo SEF. Não se trata de um direito a ser acertado no lançamento relativo a fatos omitidos pela
contribuinte que não transmitiu os arquivos SEF. 5. Quanto aos cálculos: 5.1. Devem ser excluídas da apuração as operações de remessa
para conserto e retorno de mercadoria recebida para conserto (CFOPs 5.915, 5.916, 6.915 e 6.916), que não estão sujeitas à incidência
do imposto. Poderiam ser alvos de denúncia se ficasse comprovado que, a despeito da classificação, outra tivesse sido a finalidade das
operações. 5.2. As operações com CFOP 1.202 também devem ser excluídas do levantamento, pois representam operações de entrada