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DOEPE - 14 - Ano XCIV• NÀ 73 - Página 14

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DOEPE 20/04/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIV• NÀ 73

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

em devolução de vendas anteriores, cujas eventuais omissões dependeriam de demonstração do fato presuntivo, nos termos do art.
29, II da Lei de Penalidades. 5.3. Já as operações com CFOP 6.101 não podem se sujeitar à alíquota interna, pois são interestaduais,
razão pela qual deve ser aplicada a alíquota própria. 6. Quanto à multa: 6.1. Rejeita-se a alegação de caráter confiscatório, pois a
análise pretendida implicaria apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade, ao que não se presta a instância administrativa,
conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. 6.2. A suposta boa-fé não pode ser levada em consideração, pois a incidência da multa
não depende da intenção do agente. Trata-se de penalidade objetiva, aferida pelo mero enquadramento da conduta à hipótese legal.
6.3. A conduta denunciada se amolda à hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 10 da Lei de Penalidades, pois os documentos
fiscais foram emitidos, porém não foram escriturados. Para tal hipótese, a multa foi reduzida ao patamar de 70% pela Lei nº 15.600/2015,
aplicável à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidade tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do
CTN. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA em, por unanimidade de votos, rejeitar
as nulidades e, no mérito, julgar parcialmente procedente a denúncia e o lançamento para fixar o crédito tributário de ICMS (005-1)
relativo aos períodos de janeiro a abril de 2013 no valor de no valor de R$ 46.992,09, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar
70% do valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. VI, alínea “b” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e
dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data
de seu efetivo pagamento.

Recife, 20 de abril de 2017

financeiras, etc., sem implicar mercancia, ou não sendo transacionados com habitualidade, também representam natureza diversa de
mercadoria.” (DE MELO, José Eduardo Soares, 2009, Pág. 17). Sem o elemento mercadoria, não ocorre fato gerador do ICMS. 7.
Desnecessária isenção específica. O fato isento é um fato tributável. O fato não tributável, por sua vez, não precisa de isenção. Caso
a legislação qualifique fatos não sujeitos ao ICMS, trata-se de uma isenção imprópria, mera técnica legislativa que é completamente
dispensável (BORGES, José Souto Maior, 2001, págs. 209-210). 8. Consulta respondida nos seguintes termos: “Não incide ICMS sobre
as operações realizadas pela Consulente de entrega a título gratuito de bens em cumprimento à obrigação prevista no item 12, inciso II,
do Edital ANATEL nº 02/2014. Perante essa entrega específica e gratuita de bens, a Consulente se caracteriza como não contribuinte do
ICMS.”. O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria de votos, em responder a consulente nos termos do voto Vista do Julgador Mário de
Godoy Ramos. Vencidos os Julgadores Maíra Cavalcanti, Gabriel Ulbrik, Flávio Ferreira e Diogo Oliveira que votaram por responder que
incide ICMS na operação. (dj.19.04.2017).
Recife, 19 de abril de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

Recife, 19 de abril de 2017
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 08/2017
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 19.04.2017
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0052/2015(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000423926915. TATE 00.744/15-8. AUTUADA: BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A. CACEPE: 0137981-03. ADVOGADO:
SÉRGIO DE LIMA SOUZA, OAB/PE Nº 30.034. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0036/2017(03). EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que interpôs Recurso Ordinário contra decisão
consubstanciada no Acórdão 4ª TJ Nº 0052/2015(11), publicado as fls. 15 da edição nº22, do dia 25/11/2015 do Diário Oficial
do Estado, que confirmou o crédito tributário originalmente lançado nesse Auto de Infração, composto do ICMS no valor de
R$318.533,29, acrescido da multa de 100%, prevista no art. 10, inc. V, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos juros de
mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu
efetivo pagamento. Recurso, esse que logrou êxito parcial, no sentido de excluir do crédito tributário o valor da multa nele aplicada,
como se vê do Acórdão PLENO Nº0020/2016(05), publicado à fls. 23, da edição nº 40, do dia 03/03/2016, do Diário Oficial do
Estado. 3. Interposição pelo contribuinte, no dia 11/03/2016, de novo Recurso, por ele denominado de Recurso de Uniformização
de Jurisprudência, com fundamento nos artigos, 74, inc. I e 83 inc. III da Lei Estadual nº 10.654/1991, que dispõe sobre o Processo
Administrativo-Tributário no Estado de Pernambuco. 4. Contudo, três dias após a sua interposição, em 14/03/2016, o contribuinte,
através do processo SF 2016.3814569-87, parcelou, em 60 vezes, valor do crédito tributário alterado pelo Acórdão Pleno, acima
identificado. 5. Nos termos do art. 42, § 2º da Lei Estadual 10.654/1991, tal parcelamento implica na desistência do recurso
interposto, e consequentemente, na terminação do processo de julgamento. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento desse processo e de
encaminhá-lo ao órgão competente para acompanhar a evolução do parcelamento e para a tomada das providências cabíveis,
especialmente em caso de interrupção do pagamento das parcelas. (dj.12.04.2017).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ªTJ Nº0084/2014(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF
Nº 2014.000002606248-30. TATE 00.592/14-5. AUTUADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CACEPE: 0126245-94.
ADVOGADAS: NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO, OAB/PE N°28.135, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, OAB/PE N°27.263
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0037/2017(12). EMENTA:
ICMS SUBSTITUÍÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AO QUANTITATIVO QUE EXCEDEU 0,6% DO TOTAL DE ENTRADAS. REDUÇÃO DE
PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nos casos em que seja constatada a omissão de entrada de combustível, deverá ser
cobrado o imposto incidente na operação, uma vez que, nos termos da legislação vigente, não há definitividade do fato gerador
presumido. 2. A existência de combustível não submetido à antecipação do ICMS-ST, em decorrência de mercadoria omitida,
ficou devidamente comprovada, através do Levantamento Analítico de Estoque. 3. A variação de 0,6% (percentual aceito como
decorrente de dilatação térmica pelo órgão técnico) deve incidir sobre o total de entradas, uma vez que considerar o total de
entradas e saídas do produto implicaria em computar duas vezes o mesmo quantitativo, posto que só poderá existir a operação de
saída, se houver a operação de entrada dessa mesma mercadoria. 4. Redução da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”,
do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento ao mesmo, para
reformar a decisão a quo e declarar parcialmente procedente o auto de infração, no valor do imposto de R$190.106,70 (cento e
noventa mil, cento e seis reais e setenta centavos) e da multa de 90%, acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data
do pagamento. Vencidos os Julgadores Wilton Ribeiro e Marconi Campos. (dj.12.04.2017).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ªTJ Nº0054/2016(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.00000009575727. TATE 00.705/14-4. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE: 0227097-89. ADVOGADA: TACIANA ALMEIDA
GANTOIS, OAB/PE N°27.464 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. PROLATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0038/2017(12). EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL. ÓRGÃO REGULADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA
DECORRENTE DE VARIAÇÕES NA TEMPERATURA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AO QUANTITATIVO QUE
EXCEDEU 0,6%. REDUÇÃO DE PENALIDADE DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Agência Nacional de Petróleo, órgão
regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, admite uma variação no estoque físico dos postos
de combustíveis de até 0,6%, tendo em vista as possíveis oscilações na temperatura. 2. Assim sendo, desde que devidamente
comprovado, não deve incidir o ICMS sobre a dilatação volumétrica do combustível, decorrente de variações na temperatura, uma
vez que esse fato não se caracteriza como fato gerador do imposto. 3. O contribuinte emite Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS,
para incorporar ao estoque o ganho de combustível decorrente da dilatação térmica do produto, segundo o autuado. Todavia,
quando da análise da planilha do auditor, verifica-se que alguns ganhos registrados pela empresa são superiores ao índice de
aceitação (0,6%) do órgão técnico. 4. Portanto, não há o que se falar em ganho de volume pela variação da temperatura, referente
ao quantitativo que excedeu 0,6% (percentual aceito como decorrente de dilatação térmica), uma vez que não há comprovação
alguma, nos autos do processo, de que as variações acima desse limite são decorrentes das oscilações de temperatura. 5. Redução
de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº
15.600/2015. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos,
em conhecer do reexame necessário e, no mérito, reformar a decisão a quo, para declarar parcialmente procedente o auto de
infração, no valor do imposto de R$233.478,88 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito
centavos) e da multa de 80%, acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Vencidos os Julgadores
Marconi Campos(Relator), Wilton Ribeiro e Sônia Matos. (dj.12.04.2017).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº414/2016. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº 2012.000003933018-06.
TATE 00.070/17-3. REQUERENTE: SADIA S.A. CACEPE: 036358649. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0039/2017(15). EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. O despacho ICMS – 414/2016 opinou
pelo deferimento parcial do pedido de restituição, face ao cálculo obtido nos termos do art. 14, XXXIX, “a”, 1.2, do decreto nº 14.876/91,
de acordo com o qual, nas hipóteses nele previstas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente
a 5,14%. 2. Ocorre que, compulsando os presentes autos, constatam-se diversas inconsistências. Primeiramente, o próprio contribuinte
requer a quantia de R$ 130.133,98 (cento e trinta mil, cento e trinta e três reais e noventa e oito centavos) a título de restituição (fls.
04), mas apresenta uma tabela cujo valor do recolhimento indevido corresponde a R$ 1.320.647,38 (um milhão, trezentos e vinte mil,
seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos). 3. Dessa forma, nota-se que a fundamentação apontada pelo contribuinte
mostra-se completamente divorciada do pedido formulado. 4. Por sua vez, o despacho ICMS – 414/2016 defere um montante bem
superior ao solicitado, qual seja, R$ 921.345,76 (novecentos e vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis
centavos), além de relatar, equivocadamente, que o pleito de restituição diz respeito à quantia de R$1.320.647,38 (um milhão, trezentos
e vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos). O Pleno do TATE ACORDA, unânime, em dar provimento ao
Reexame necessário para denegar o pedido de restituição, em virtude das divergências verificadas no pedido formulado pelo requerente,
visto que, dos fatos, não decorre o que fora postulado. (dj.12.04.2017).
CONSULTA SF Nº 2016.000009434060-30. TATE 01.022/16-4. CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO ADMINISTRADORA DO PROCESSO
DE REDISTRIBUIÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE CANAIS DE TV E RTV. CNPJ/MF: 22.138.834/0001-09. ADVOGADOS: ANDREA
FEITOSA PEREIRA, OAB/PE Nº 15.002, NAYARA MOURA LIMA, OAB/PE Nº 2.003-A, ANDRÉ LUIZ MENON AUGUSTO, OAB/SP
Nº 239.510 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. PROLATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0040/2017(14). EMENTA: CONSULTA – ICMS – OPERAÇÃO DE ENTREGA GRATUITA DE BENS
POR ASSOCIAÇÃO EM CUMPRIMENTO A EDITAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – NÃO CONTRIBUINTE. 1. A Agência Nacional
de Telecomunicações (ANATEL) realizou leilão associado à outorga de autorização de uso da tecnologia móvel 4G nas subfaixas de
700MHz (“Leilão 4G”). 2. Através do Edital nº. 02/2014, foram estabelecidas algumas obrigações, entre as quais constituir Entidade
Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização dos Canais de TV e RTV – EAD (item 9) e adquirir e entregar “conversor
de TV digital terrestre com interatividade e com desempenho otimizado, ou com filtro 700MHz, bem como 1 (uma) antena de recepção de
TV digital, para cada família cadastrada no Programa Bolsa Família do Governo Federal” (item 12, I). 3. Assim, foi criada a Associação
Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV – EAD, a consulente. Formula consulta sobre a
incidência do ICMS e a qualificação de contribuinte. 4. O art. 4º da Lei Kandir, bem como o art. 3º da Lei 11.408/96 trazem o conceito legal
de contribuinte, caracterizando como contribuinte a pessoa que pratica com habitualidade e volume que caracterize intuito comercial
operações relativas à circulação de mercadoria. 5. O intuito da aquisição dos conversores e antenas é entregá-los gratuitamente. Não
há intuito comercial na operação de entrega gratuita de bem por associação sem fins lucrativos. 6. Igualmente, falta a presença da
mercadoria na operação objeto da consulta. É requisito extrínseco da mercadoria a destinação ao comércio, conforme lições doutrinárias:
“A natureza mercantil do produto não está, absolutamente, entre os requisitos que lhe são intrínsecos, mas na destinação que se lhe
dê.” (CARVALHO, Paulo de Barros, 2013, pág. 737); “Os bens negociados ou transmitidos por particulares, prestadores de serviços,

Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 20/04/2017 até o dia 30/04/2017, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 1326/2017 até 1442/2017.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.
pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção
Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista)
ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 19/04/2017
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

EDITAL DBF Nº 037/2017
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa
de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 124/2017, de 19.04.2017, resolve
credenciar o contribuinte COTIA VITÓRIA SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A, inscrito no CACEPE sob o nº 0688755-41, processo Nº
2017.000001089442-92, tendo como termo inicial 20.04.2017 e, como termo final, 19.04.2018.
Recife, 19 de abril de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DPC Nº 67/2017
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 38.455 de 27/07/2012 e alterações, combinado
com a Portaria SF nº 166 de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu os seguintes despachos, referentes a
credenciamento de contribuintes: Nº PROCESSO CONTRIBUINTE INSC. ESTADUAL DESPACHO DATA 2017.000000851510-62* CDR
DISTRIBUIÇÃO DO RECIFE EIRELI ME* 0660076-07* deferido* 27/04/2017*.
Recife, 27 de abril de 2017.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

EDITAL DPC Nº 68/2017
DESCREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 38.455 de 27/07/2012, alterado pelo Decreto
nº 43.316 de 22/07/2016, no Art. 4º, inciso I, alínea “c” combinado com o Art. 7º, §8º e de acordo com as informações fiscais, proferiu
os seguintes despachos, referentes a descredenciamento de contribuintes: CONTRIBUINTE* INSC. ESTADUAL* DESPACHO* DATA*
FREEBERICO LTDA ME* 0486610-07* deferido* 27/04/2017*; DM DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA-ME* 0389322-70* deferido*
27/04/2017*.
Recife, 27 de abril de 2017.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 19 DO DIA 19 DE ABRIL DE 2017.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, no tocante à necessidade de se criar
mecanismos de acompanhamento e fiscalização da emissão de Atestados de Dias Trabalhados e/ou Estudados, e visando estabelecer
regras para o registro desses Atestados no Sistema de Informações Carcerárias - SIC ou em outro Sistema que o venha substituir,
RESOLVE:
Art. 1° Todos os Atestados de Dias Trabalhados e/ou Estudados emitidos pelas unidades prisionais vinculadas à SERES deverão ser,
imediatamente, lançados no Sistema de Informações Carcerárias - SIC ou em outro Sistema que o venha substituir e anexada cópia do
Atestado expedido na pasta carcerária da PPL.
I – A unidade prisional, através do seu Setor de Laborterapia, fica obrigada a encaminhar à Gerência de Educação e Qualificação
Profissional – GEQP, cópias de todos os Atestados de Dias Trabalhados e/ou Estudados por ela emitidos;
II – A GEQP fica responsável por acompanhar e fiscalizar as emissões de todos os Atestados de Dias Trabalhados e/ou Estudados,
fazendo produzir relatório circunstanciado e encaminhá-lo à Superintendência de Capacitação e Ressocialização - SCR;
III – O relatório citado no inciso anterior deverá ser remetido, mensalmente, à SCR, até o 5ª dia do mês subseqüente;
IV – O Setor de Laborterapia da Unidade fica obrigado a confrontar os dias trabalhados, atestados em documento, com a Folha de
Pagamento emitida pelo Setor Financeiro da SERES e assinada pela PPL;
V – Em caso de haver discordância, inexatidão ou irregularidades das informações prestadas nos Atestados de Dias Estudados,
esta Secretaria encaminhará à Secretaria de Educação do Estado os devidos Atestados, para que sejam analisados e tomadas as
providências cabíveis;
VI – Em caso de haver discordância, inexatidão ou irregularidades das informações prestadas nos Atestados de Dias Trabalhados, caberá
à SCR encaminhar os devidos Atestados ao Secretário Executivo de Ressocialização, que procederá, caso entenda necessário, com a
determinação de abertura de sindicância administrativa para apuração dos fatos.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso VI, desta Portaria, caberá à Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, através
da Gerência Técnica Jurídica Penal - GTJP, encaminhar ofícios à Vara de Execução Penal competente, ao Ministério Público e à Delegacia
de Polícia responsável pela apuração de atos cometidos contra a administração pública, devidamente instruídos de documentações
comprobatórias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos

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