DOEPE 28/04/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Davi Cozzi do Amaral, em julgar parcialmente procedente a
defesa para declarar válido o Auto de Infração e alterar o crédito tributário nele lançado, que passa a ser constituído do ICMS nos valores
de R$ 138.568,07 para 04/2014, de R$ 204.240,98 para 05/2014, de R$ 40.961,31 para 06/2014, de R$ 247.355,33 para 07/2014, de R$
304.412,90 para 12/2014, de R$ 102.948,07 para 01/2015, de R$ 176.09225 para 02/2015, de R$ 217.300,39 para 03/2015, de R$
183.166,04 para 04/2015 e de R$ 128.458,51 para 05/2015, sem multa, por falta de previsão legal, acrescido de juros legais calculados
até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2016.000005112024-59 TATE 00.905/16-0. AUTUADA: TRANSWAC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. CACEPE:
0378635-84. ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA DE ARAÚJO AGUIAR, OAB/PE 35.986 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0062/2017(03) RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte
que, pessoalmente, notificado do lançamento feito, via este auto de infração, no dia 30/06/2016, por meio de seus advogados,
protocolou a sua defesa, na Célula de Expediente e Protocolo deste Tribunal. 3. Não obstante, em 19/11/2016, através do documento
SF 2016.000009401991-07, cuja cópia vai anexada a este relatório, expressamente desistiu dela e das defesas apresentadas
a quatro outros Autos de Infração. 4.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, tal desistência implica na
terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em encerrar o processo de julgamento deste auto de infração.
AI SF 2016.000005113794-64 TATE 00.906/16-6. AUTUADA: TRANSWAC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. CACEPE:
0378635-84. ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA DE ARAÚJO AGUIAR, OAB/PE 35.986 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0063/2017(03) RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte
que, pessoalmente, notificado do lançamento feito, via este auto de infração, no dia 30/06/2016, por meio de seus advogados,
protocolou a sua defesa, na Célula de Expediente e Protocolo deste Tribunal. 3. Não obstante, em 19/11/2016, através do documento
SF 2016.000009401991-07, cuja cópia vai anexada a este relatório, expressamente desistiu dela e das defesas apresentadas
a quatro outros Autos de Infração. 4.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, tal desistência implica na
terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em encerrar o processo de julgamento deste auto de infração.
AI SF 2016.000005113873-19. TATE 00.907/16-2. AUTUADA: TRANSWAC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. CACEPE:
0378635-84. ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA DE ARAÚJO AGUIAR, OAB/PE 35.986 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0064/2017(03) RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte
que, pessoalmente, notificado do lançamento feito, via este auto de infração, no dia 30/06/2016, por meio de seus advogados,
protocolou a sua defesa, na Célula de Expediente e Protocolo deste Tribunal. 3. Não obstante, em 19/11/2016, através do documento
SF 2016.000009401991-07, cuja cópia vai anexada a este relatório, expressamente desistiu dela e das defesas apresentadas
a quatro outros Autos de Infração. 4.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, tal desistência implica na
terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em encerrar o processo de julgamento deste auto de infração.
AI SF 2016.000005110414-20 TATE 00.908/16-9. AUTUADA: TRANSWAC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. CACEPE:
0378635-84. ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA DE ARAÚJO AGUIAR, OAB/PE 35.986 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0065/2017(03) RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte
que, pessoalmente, notificado do lançamento feito, via este auto de infração, no dia 30/06/2016, por meio de seus advogados,
protocolou a sua defesa, na Célula de Expediente e Protocolo deste Tribunal. 3. Não obstante, em 19/11/2016, através do documento
SF 2016.000009401991-07, cuja cópia vai anexada a este relatório, expressamente desistiu dela e das defesas apresentadas
a quatro outros Autos de Infração. 4.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, tal desistência implica na
terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em encerrar o processo de julgamento deste auto de infração.
AI SF 2016.000005112886-63 TATE 00.918/16-4. AUTUADA: TRANSWAC TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. CACEPE:
0378635-84. ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA DE ARAÚJO AGUIAR,, OAB/PE 35.986 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0066/2017(03).
RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, pessoalmente,
notificado do lançamento feito, via este auto de infração, no dia 30/06/2016, por meio de seus advogados, protocolou a sua defesa, na Célula
de Expediente e Protocolo deste Tribunal. 3. Não obstante, em 19/11/2016, através do documento SF 2016.000009401991-07, cuja cópia vai
anexada a este relatório, expressamente desistiu dela e das defesas apresentadas a quatro outros Autos de Infração. 4.Nos termos do § 2º
do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, tal desistência implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento deste auto de infração.
AI SF 2016.000009621884-85 TATE 00.215/17-1. AUTUADA: A CRISTOVAM DE AMORIM SIMÔES - COMERCIO - ME
CACEPE:0448977-23. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0067/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: PENALIDADE.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. TRANSPOSIÇÃO DE SALDO CREDOR INEXISTENTE. VALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Regular identificação do sujeito passivo. Documentos acostados aos autos comprovam a identidade do imputado e narrativa dos
fatos indica precisamente a origem da exigência fiscal. Garantia de possibilidade de exercício de amplo direito de defesa. Penalidade
imposta remetendo a fatos ocorridos em período fiscal integrante da ordem de serviço (junho/2016). Ausência de nulidade pela imputação
relacionada a outro período. Validade. 2. Transporte de saldo credor inexistente provado pela análise dos LRAICMS do contribuinte,
cujas cópias constam dos autos (maio e junho/2016). Manutenção do crédito fiscal inexistente na escrita dos períodos subsequentes.
Penalidade adequadamente imputada e quantificada no montante de 90% do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado (art. 10, V,
“f”, da Lei nº 11.514/1997), com necessidade de ajuste apenas quanto ao período fiscal do cometimento da infração. Procedência. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência da penalidade imputada, declarando-se devida a quantia de
R$152.254,75 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) relativa à infração praticada
no período fiscal de junho/2016.
AI SF 2016.000007735489-80 TATE 00.221/17-1. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE
: 0104637-39. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA,
OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0068/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO
DESTINADOS AO CONTRIBUINTE. VALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Presunções relativas em matéria tributária (art. 29, II, Lei
nº 11.514/1997) representam desonerações legais do dever da Administração de comprovar a ocorrência dos fatos tributáveis mediante
a comprovação de fatos presuntivos que indiquem a probabilidade de ocorrência dos fatos geradores. Comprovada a ocorrência do fato
presuntivo, presume-se a saída posterior de mercadoria sem nota fiscal, cabendo ao contribuinte a produção da prova da não ocorrência
do fato presuntivo ou do fato tributável em si (art. 29, § 3º, I, Lei nº 11.514/1997). Inversão legal do ônus da prova: matéria pré-jurídica. 2.
Presunção elidida em relação a algumas das operações através da apresentação de cópias de notas fiscais de entrada das mercadorias
dos emitentes dos documentos (NF nº 1.263, 227.499 e 264.575), comprovando o retorno das mesmas ao estabelecimento de origem.
Igualmente desconstituído o fato presumido relativo às operações acobertadas pelas NF nº 382.800 e 382.799, pela declaração oficial da
emitente dos documentos de que não houve circulação das mercadorias neles elencadas, por meio de pedido de cancelamento de nota
fiscal eletrônica ao órgão fazendário competente. Igualmente desconstituída a presunção tocante à NF nº 87.677 pela formalização de
notícia-crime contra o emitente do documento pelo destinatário que alega não ter efetuado a aquisição nela documentada. 3. Vedação
legal à análise de constitucionalidade de norma veiculada por ato vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Previsão de penalidade para
a conduta cometida à época dos fatos. Penalidade imputada (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514) adequada à infração de não recolhimento de
imposto relativo a operações não escrituradas e sem emissão de documentos fiscais, quantificada nos parâmetros legais ora vigentes.
A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a parcial procedência do lançamento, declarando devida a quantia
original de R$8.844,63 (oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) relativa ao imposto não recolhido,
acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2014.000000590126-53. TATE 00.142/15-8. AUTUADA: CICERO ALMIR DA SILVA ME. CACEPE: 0301532-71. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº0069/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO
FISCAL. VÍCIO FORMAL NA ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA O LANÇAMENTO. NULIDADE. 1. A
competência da autoridade fiscal para efetuar o lançamento de ofício depende de regular designação pela Administração Fazendária
(art. 25, § 1º, Lei nº 10.654/1991). A validade do ato administrativo de designação (ordem de serviço) não prescinde da observância
aos requisitos intrínsecos ao ato administrativo, dentre os quais a forma legal prevista para a sua feitura. 2. O ato administrativo deve
necessariamente conter a assinatura, ainda que eletrônica, da autoridade competente para a sua elaboração, por expressa disposição
legal (art. 22, § 1º, Lei nº 11.781/2000). No caso concreto, não consta da ordem de serviço que iniciou a ação fiscal a assinatura do
responsável pela designação da autoridade fazendária, invalidando-a. Processo contaminado por vício no ato que o iniciou. Nulidade.
3. Preliminar de nulidade arguida após a pronunciação do voto de mérito do Relator, parcialmente acolhida à unanimidade. A 2ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2011.000000836902-15 TATE 00.211/11-7. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A CACEPE: 0140241-28. ADVOGADA:
TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 21.487. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0070/2017(11 RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. 1. No curso do processo, o contribuinte efetuou pagamento
integral relativo ao crédito tributário nele exigido, extinguindo-o nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 10.654/1991. A 2ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a terminação do processo de julgamento.
AI SF 2014.000003023620-22. TATE 00.833/14-2. AUTUADA: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0173029-00.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0071/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS INEXISTENTES. VÍCIO FORMAL NA ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA O LANÇAMENTO.
NULIDADE. 1. A competência da autoridade fiscal para efetuar o lançamento de ofício depende de regular designação pela Administração
Fazendária (art. 25, § 1º, Lei nº 10.654/1991). A validade do ato administrativo de designação (ordem de serviço) não prescinde
da observância aos requisitos intrínsecos ao ato administrativo, dentre os quais a forma legal prevista para a sua feitura. 2. O ato
administrativo deve necessariamente conter a assinatura, ainda que eletrônica, da autoridade competente para a sua elaboração, por
expressa disposição legal (art. 22, § 1º, Lei nº 11.781/2000). No caso concreto, não consta da ordem de serviço que iniciou a ação fiscal a
assinatura do responsável pela designação da autoridade fazendária, invalidando-a. Processo contaminado por vício no ato que o iniciou.
Nulidade. 3. Preliminar de nulidade arguida após a pronunciação do voto de mérito do Relator, parcialmente acolhida à unanimidade. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração
Ano XCIV • NÀ 78 - 13
AI SF 2014.000004973951-11 TATE 00.234/15-0. AUTUADA: SEARA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0277733-96. REPRESENTANTE:
EUCLIDES JOSÉ DE PAULA BATISTA. (CPF: 305.649.564-49). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0072/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL SEM DESTAQUE DE IMPOSTO EM OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS SUJEITAS A REGULAR TRIBUTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Elementos constantes do auto de infração que indicam a
tempestividade da apresentação da defesa. Metodologia equivocada para cálculo do imposto a recolher: ausência de nulidade pela presença
nos autos de todos os elementos necessários à aferição e quantificação do débito e falta de prejuízo ao contribuinte pelo lançamento
de montante inferior ao devido. Impossibilidade de aumento no valor do crédito tributário lançado em sede de julgamento administrativo.
Validade. 2. A simples antecipação tributária a que se sujeita o autuado não o exime do recolhimento do ICMS apurado pelas saídas
promovidas (inciso VII, 2, Portaria SF nº 147/2008). Não sujeição ao regime de antecipação com liberação das saídas subsequentes.
Falta de provas de recolhimento de qualquer montante de imposto relativo às operações. Procedência. 3. Impossibilidade de análise de
constitucionalidade de norma veiculada por ato vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Retroatividade da lei penal mais benéfica ao
contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN): penalidade estabelecida pela Lei nº 15.600/2015 no patamar de 80% do montante de imposto não
recolhido quando o documento fiscal indicar a respectiva operação como isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em
desacordo com a sua situação tributária real (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
declarar a parcial procedência do lançamento, confirmando devida a quantia de R$199.703,98 (cento e noventa e nove mil, setecentos e
três reais e noventa e oito centavos) relativa ao imposto não recolhido, acrescida de multa de 80% sobre o principal e dos consectários legais.
AI SF 2014.000005006055-17 TATE 00.236/15-2. AUTUADA: SEARA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0277733-96). REPRESENTANTE:
EUCLIDES JOSÉ DE PAULA BATISTA. (CPF: 305.649.564-49). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0073/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. FALTA DE MINÚCIA E CLAREZA NA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO LANÇAMENTO. ERRO NA METODOLOGIA
ADOTADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO CONSTITUÍDO. NULIDADE.
1. Denúncia que carece da indicação precisa da natureza da irregularidade da utilização dos créditos fiscais (art. 28, Lei nº 10.654/1991).
Autos instruídos com mera listagem de notas fiscais tidas como destinadas ao contribuinte, sem cópia das mesmas ou chaves de acesso
ao ambiente da nota fiscal eletrônica, ou mesmo cópias dos livros fiscais nos quais teria sido lançado o crédito. Cerceamento ao direito
de defesa do contribuinte (art. 22, Lei nº 10.654/1991) e ausência de autuação no processo dos documentos necessários à apuração da
liquidez e certeza do crédito tributário (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991). 2. Reconstituição da escrita fiscal com base em reconstituição já
promovida em outro processo fiscal, sequer definitivamente julgado. Base condicional de apuração de saldo devedor do imposto. Crédito
ilíquido. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2016.000009618626-11 TATE 00.272/17-5 . AUTUADA: KAETES INDUSTRIA DE ÁGUA MINERAL LTDA. CACEPE: 045585105. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0074/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS.
SELOS FISCAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS CONSTANTES DE DOCUMENTOS ANEXOS E DE FATOS NARRADOS NO AUTO DE
INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Lançamento efetuado com base em declarações do contribuinte, integrantes de documento juntado ao processo.
2. Erro na transposição dos números fornecidos pelo contribuinte para o levantamento realizado na fiscalização. Ausência de minúcia e
clareza na descrição dos fatos. Nulidade. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
Recife, 27 de abril de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 08.05.2017 às 9h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida
Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2014.000005833881-60 TATE Nº 00.980/16-1. AUTUADA:D.K.J.B. MERCADINHO LTDA. CACEPE: 0390840-27. CNPJ:
11.341.190/0001-27. ADVOGADOS: PHELIPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE: 24.635; CATARINA CAVALCANTI DE
CARVALHO DA FONTE, OAB/PE: 30.248 E OUTROS.
02. AI SF 2014.000005833957-11 TATE Nº 00.988/16-2. AUTUADA:D.K.J.B. MERCADINHO LTDA. CACEPE: 0390840-27. CNPJ:
11.341.190/0001-27. ADVOGADOS: PHELIPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE: 24.635; CATARINA CAVALCANTI DE
CARVALHO DA FONTE, OAB/PE: 30.248 E OUTROS.
03. AI SF 2016.000009903604-16 TATE Nº 00.296/17-1. AUTUADA: SUCOVALLE- SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE LTDA.
CACEPE 0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PE 25.227 E OUTROS.
04. AI SF 2016.000009903706-24 TATE Nº 00.297/17-8. AUTUADA: SUCOVALLE- SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE LTDA.
CACEPE 0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PE 25.227 E OUTROS.
05. AI SF 2016.000009904208-26 TATE Nº 00.298/17-4. AUTUADA: SUCOVALLE- SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE LTDA.
CACEPE 0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PE 25.227 E OUTROS.
06. AI SF 2016.000009903366-04 TATE Nº 00.299/17-0. AUTUADA: SUCOVALLE- SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE LTDA.
CACEPE 0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PE 25.227 E OUTROS.
07. AI SF 2016.000009906992-43 TATE Nº 00.300/17-9. AUTUADA: SUCOVALLE- SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE LTDA.
CACEPE 0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PE 25.227 E OUTROS.
08. AI SF 2016.000009961841-31 TATE Nº 00.301/17-5. AUTUADA: SUCOVALLE- SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE LTDA.
CACEPE 0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PE 25.227 E OUTROS.
09. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSO SF 2016.000010077884-94 TATE Nº 00.283/17-7. REQUERENTE:
EMMANUELY SIQUEIRA DE FREITAS NASCIMENTO. CACEPE: 0423201-19. CNPJ: 12.840.691/0001-10.
10. AI SF 2016.000005300891-41 TATE Nº 00.872/16-4. AUTUADA: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CACEPE
0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. ADVOGADA: DANIELA REIS RODRIGUES, OAB-PE 28.224 e OUTROS.
RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
11. AI SF 2014.000000900597-39 TATE Nº 00.412/14-7. CONTRIBUINTE: AGROINDUSTRIAL FRUTNAA LTDA. CACEPE: 0309312-31.
ADVOGADOS: ARTHUR MAIA ALVES NETO, OAB/PE: 714-b e ADRIANA CATANHO PEREIRA, OAB/PE: 30.962.
12. AI SF 2014.000002998795-11 TATE Nº 01.006/14-2. CONTRIBUINTE: E J C ESTIVAS LTDA – EPP. CACEPE: 0331776-51.
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MONTEIRO FERNANDES, OAB/PE: 24.854.
13. AI SF 2014.000003001430-72 TATE Nº 00.785/14-8. CONTRIBUINTE: F A RAMOS TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS LTDA. CACEPE: 0446071-56. ADVOGADO: DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, OAB/PE: 35.687.
14. AI SF 2014.000002144634-81 TATE Nº 00.728/14-4. CONTRIBUINTE: MINUSA TRATOR PEÇAS LTDA. CACEPE: 0092440-77.
15. AI SF 2014.000002400673-16 TATE Nº 00.778/14-1. CONTRIBUINTE: NOVO MUNDO CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA. CACEPE: 0159943-76, ADVOGADOS: DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE: 32.757; JOÃO BACELAR DE
ARAÚJO OAB/PE: 19.632; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE: 6.935.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
16. ICD - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO SF 2016.000008219613-82 TATE Nº 00.264/17-2. REQUERENTE: ROSEANE
FERREIRA DE CARVALHO. CPF:706.859.164-72
Recife, 27 de abril de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera.
Presidente da 4ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 27.04.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2015.000004238030-82 TATE 00.775/15-0. AUTUADA: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL.
CACEPE: 0006063-16. ADVOGADA: SUZANA VIEIRA DE MELO, OAB/PE 22.393; CAMILA AMBLARD, OAB/PE 24.833 E
OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0041/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ICMS-NORMAL COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA INCORPORAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE PARA A INCORPORADORA. 1 - Pela incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe
sucede em todos os direitos e obrigações, ou seja, a incorporada se extingue, pois ocorre a absorção universal do de seu patrimônio
pela incorporadora, ocorrendo a transferência da responsabilidade para esta, que passa a responder por todos os direitos e obrigações
da incorporada, inclusive perante o Fisco. 2 - No caso, o auto de infração foi lavrado contra a empresa quando já incorporada, não mais
possuía personalidade jurídica. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos
em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000005750726-53. TATE 00.012/17-3 . AUTUADA: CLCC INDUSTRIA DE ARTEFATOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA.
CACEPE: 0506277-24. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0042/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. 1 – A defesa elidiu a denúncia de que o autuado não teria registrados,
nos livros próprios, as notas fiscais de remessa e retorno de mercadorias destinadas a exposição/feira, juntando cópias dos Livros de
Entrada e de saídas de mercadorias, onde as operações estão registradas, com o que concordou o autuante, na informação fiscal após
análise da documentação anexada pelo defendente. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, julgar improcedente a denúncia, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2016.000006928252-24 TATE 00.937/16-9. AUTUADA: CARTONORTE INDUSTRIAL CARGONAGEM LTDA. CACEPE: 043114857. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0043/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1 - O autuado foi intimado em 25/08/16, tendo apresentando defesa em 27/09/2016, portanto
após o decurso do prazo de 30 dias, ofertado pelo art. 14, I ,da lei 10.654/91, pois termo final havia ocorrido em data de 26/04/2016. A 5ª
TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa, em
face à sua intempestividade.