DOEPE 28/04/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIV• NÀ 78
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PEDIDO REABERTURA PRAZO DE DEFESA SF 2016.000003695240-56 TATE 00.202/16-9. (Ref. AOS PROCESSOS AI SF’s
2014.000006389203-65; 2015.000002587864-66; 2015.000005996688-21 e A.A SF 2013.000004164924-11). AUTUADA: MPE
MONTAGEM E PROJETOS ESPECIAIS SA. CACEPE: 0486421-26. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0044/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. 1 - O
pedido de reabertura de prazo formulado pelo ora requerente não se encontra fundamentado, pois não foi apresentado qualquer motivo,
ou elemento cerceador do direito de sua defesa, que autorize a reabertura do prazo. Isto posto, voto no sentido de negar o pedido. A 5ª
TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido.
PEDIDO REABERTURA PRAZO DE DEFESA SF 2015.000004690755-61. TATE 00.730/16-5. AUTUADA: BONANZA
SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0334416-93. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0045/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. DOCUMENTOS QUE
ACOMPANHAM O AUTO, TIDO COMO ILEGÍVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.1 - A SEFAZ/PE, em 28/08/2015, reconhece a existência de
vício no auto de infração, que o conduziria à nulidade, quando o Diretor da DRR – II RF determinou a entrega para o autuado de cópias
legíveis do auto de infração, com todos os anexos e documentos, que acompanham o auto de infração. 2 - A intimação teria ocorrido em
28/05/2015, com a aposição da ciência do autuado no auto de infração (fls. 03), contudo a referida cópia legível do auto de infração, com
todos os anexos e documentos, só foi entregue ao autuado em 13/07/2016, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa. A 5ª TJ,
na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em reabrir o prazo da defesa, que terá início
com a publicação deste despacho no Diário Oficial do Estado. Vencido o julgador Mário de Godoy Ramos, que votou pelo indeferimento
do pedido em razão da intempestividade.
Recife, 28 de abril de 2017
utilizado nas máquinas do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do
ECF, possui versões divergentes daquelas informadas no sistema e-fisco, da SEFAZ/PE. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em julgar procedente, em parte, a denúncia para determinar que o autuado
efetue o pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no grau médio, no valor de R$ 835,32 (oitocentos e trinta e
cinco reais e trinta e dois centavos), com base no art. 10, XV, “a” da Lei 11.514/097.
AI SF 2015.000002999945-61. TATE 01.083/15-5. AUTUADA: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0174131-41.
ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB-PE 22.278 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0053/2017(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS,
PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, NO LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS-LRE (ART. 29, II, LEI 11.514/97). 2.1. CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO BAIXADA, NOS PERÍODOS AUTUADOS, E
IMPEDIDO DE POSSUIR ESCRITURAÇÃO FISCAL E PAGAR O IMPOSTO DELA DECORRENTE (ART. 70, I, DECRETO 14.876/91).
2.2. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DENUNCIADA. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado e considerando que: 1. A infração apontada, na inicial, tem por pressuposto legal a escrituração do Livro RE/
SEF, conforme a regra do art. 29, II da Lei 11.514/97; 2. Nos períodos fiscalizados, o contribuinte autuado estava com sua inscrição
baixada no CACEPE e, portanto, legalmente impedido de possuir o referido o Livro e de pagar o imposto com base em escrituração fiscal,
em razão do disposto no art. 70, inc. I, do RICMS-PE. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade, em julgar improcedente a denúncia.
Recife, 27 de abril de 2017.
AI SF 2016.000009707990-64 TATE 00.200/17-4 AUTUADA: ELEBAT ALIMENTOS S.A.
CACEPE: 0620436-84. ADVOGADO:
CARLOS SOARES ANTUNES, OAB/SP 115828 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0046/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. USO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. REDUÇÃO DE SALDOS DEVEDORES, NO
LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL, SEM BASE LEGAL. 3. O DECRETO DO EXECUTIVO, QUE AUTORIZA O USO
DE CRÉDITO PRESUMIDO PRODEPE, NOS PERÍODOS AUTUADOS, FOI PUBLICADO APÓS A AUTUAÇÃO, MAS COM EFEITOS
RETROATIVOS A PARTIR DE PERÍODO FISCAL ANTERIOR AOS FISCALIZADOS. LEGALIDADE DOS CRÉDITOS IMPUGNADOS.
4. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que: 1. O Fisco
impugnou os créditos presumidos PRODEPE dos períodos de 09/2015 a 08/2016, por inexistência de Decreto concessivo, autorizando a
fruição do incentivo; 2. Após a autuação, a defesa juntou o Decreto nº 44.056, de 23 de janeiro de 2017, publicado em 24/01/2017, que
dispõe sobre a transferência para a empresa autuada dos estímulos PRODEPE concedidos à BRF Foods S.A, à BATAVIA e transferidos
a BRF BRASIL FOODS S.A, atual BRF S.A.; 3. De acordo com o art. 6º do referido Decreto, os respectivos efeitos retroagem a 1º de
junho de 2015, de sorte que os créditos impugnados foram formalmente legalizados, pelo Poder Executivo, a quem compete conceder
o incentivo e determinar os períodos de fruição. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o Auto.
AA 2013.000004645769-11. TATE 00.573/13-2. AUTUADA: JEFFERSON JOSE DA SILVA TECIDOS. C.N.P.J. 07.590.855/000320. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0047/2017(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE APREENSÃO – PRELIMINAR REJEITADA
- AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL - IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de
nulidade rejeitada. O art. 28, §3º, da Lei do PAT, dispõe que “§ 3º As irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal
infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o
dispositivo legal infringido e a penalidade cabível.”. 2. O autuante denuncia a conduta do contribuinte de ter iniciado as atividades antes
do licenciamento da SEFAZ. 3. Entretanto, a mera presença de mercadorias com notas fiscais idôneas, não configura início de atividade.
As fotos e os fatos demonstram que no local havia apenas um espaço que futuramente serviria para a prática de comércio e sobre o
qual havia sido solicitado o licenciamento que, inclusive, foi deferido dois dias depois da lavratura do auto. Mas naquele momento da
lavratura não havia atividade comercial. 4. Essas mercadorias, por sua vez, não incidem na infração que se refere o art. 10, X, “b” da Lei
de Penalidades, pois estavam acompanhadas de notas fiscais. A descrição dos fatos também não informa sobre indícios de inidoneidade
sobre essas notas. 5. Auto de apreensão improcedente. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de apreensão.
AI SF 2016.000004884531-52 TATE 00.772/16-0. AUTUADA: HENRIQUE NOBREGA NOGUEIRA DE VASCONCELOS ME. CACEPE:
0349870-02. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0048/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE
INFRAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE –
NULIDADE. 1. Segundo o art. 25, § 1º da Lei do PAT (10.654/91), “o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a
medida cabível deverá estar designado, pela Administração Fazendária.”. O § 2º é expresso ao afirmar que o efeito da desobediência
implica em nulidade: “Os termos e atos lavrados por funcionário fiscal em desobediência ao disposto neste artigo são nulos, devendo a
autoridade competente determinar nova fiscalização.”. 2. No Estado de Pernambuco, a forma dos atos editados no âmbito do processo
administrativo é regulada pelo art. 22 da Lei nº 11.781/2000, que dispõe que os atos do processo administrativo devam ser escritos
e assinados, autorizado o uso de assinatura eletrônica (que não houve). 3. A ordem de serviço não está assinada pelo chefe. Vício
de competência da lavratura da ordem de serviço e vício de validade da ordem. Não foi válida a designação para a autoridade fiscal.
Portanto, ausente a competência específica do autuante para lavrar o auto de infração. 4. De acordo com o art. 22, caput, “São nulos os
atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente”. O § 3º desse artigo afirma que a nulidade constitui
matéria preliminar ao mérito e deve ser apreciada de ofício ou a requerimento. Conforme art. 53 da Lei 11.781/2000: “A Administração
deve anular seus próprios atos, quando eivado de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.”. No mesmo sentido versam as Súmulas 346 e 473 do STF. 5. Precedentes do TATE. A respeito do
tema – adicionando que a competência é requisito de validade do ato administrativo - já se pronunciaram as Turmas Julgadoras (TATE Nº
00.903/15-9; 00.930/16-4; 01.066/16-1) em entendimento corroborado pelo Tribunal Pleno (TATE 00.526/16-9). 6. Auto de infração nulo. A
5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar o auto de infração nulo.
AI 2013.000005061355-43. TATE 00.643/13-0. AUTUADA: RECICLAR GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA. CACEPE: 036917214. ADVOGADO: MARCIO JOSÉ MARQUES, OAB/PE 25.334-D E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0049/2017(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DIFAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA
DE DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE PARA OS PERÍODOS FISCAIS AUTUADOS – NULIDADE. 1. Como se pode verificar na ordem de
serviço de folha 10, o período fiscal que a Administração Tributária designou o auditor fiscal foi do mês 05 de 2013. Todavia, os períodos
fiscais objeto da autuação foi de 07 de 2010, conforme extrato de notas fiscais e DCT, anexos ao auto de infração. 2. De acordo com a
Lei do PAT, se não havia designação específica na ordem de serviço para autuação do período fiscal de julho de 2010, então ausente
a competência do auditor fiscal para lavrar o auto de infração. Nulidade, expressamente, é o efeito da ausência de designação e,
igualmente, da lavratura do ato administrativo por pessoa incompetente, vide art. 25, §2º e art. 22, caput, da Lei do PAT, respectivamente.
3. Auto de infração nulo. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar o auto de infração nulo.
AI 2012.000004078675-34. TATE 00.365/13-0. AUTUADA: LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S/A. CACEPE: 000645990. ADVOGADO: CÉLIA BERNADETE ROCHA DE ANDRADE, OAB/PE 13.699 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0050/2017(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – GLOSA DE CRÉDITO FISCAL
INEXISTENTE – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE – NULIDADE. 1. Segundo o art. 25, § 1º
da Lei do PAT (10.654/91), “o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado,
pela Administração Fazendária.”. O § 2º é expresso ao afirmar que o efeito da desobediência implica em nulidade: “Os termos e atos
lavrados por funcionário fiscal em desobediência ao disposto neste artigo são nulos, devendo a autoridade competente determinar nova
fiscalização.”. 2. No Estado de Pernambuco, a forma dos atos editados no âmbito do processo administrativo é regulada pelo art. 22 da
Lei nº 11.781/2000, que dispõe que os atos do processo administrativo devam ser escritos e assinados, autorizado o uso de assinatura
eletrônica (que não houve). 3. A ordem de serviço não está assinada pelo chefe. Vício de competência da lavratura da ordem de serviço
e vício de validade da ordem. Não foi válida a designação para a autoridade fiscal. Portanto, ausência a competência específica do
autuante para lavrar o auto de infração. 4. De acordo com o art. 22, caput, “São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados
ou proferidos por pessoa incompetente”. O § 3º desse artigo afirma que a nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deve ser
apreciada de ofício ou a requerimento. Conforme art. 53 da Lei 11.781/2000: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivado de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”. No
mesmo sentido versam as Súmulas 346 e 473 do STF. 5. Precedentes do TATE. A respeito do tema – adicionando que a competência é
requisito de validade do ato administrativo - já se pronunciaram as Turmas Julgadoras (TATE Nº 00.903/15-9; 00.930/16-4; 01.066/16-1)
em entendimento corroborado pelo Tribunal Pleno (TATE 00.526/16-9). 6. Auto de infração nulo. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar o auto de infração nulo.
AI SF 2015.000008228329-14 TATE 00.265/16-0. AUTUADA: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE:
0436871-13. ADVOGADA: SUZANA ARAÚJO VIEIRA DE MELO, OAB/PE 22.393 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0051/2017(01).
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: 1 - COMBUSTÍVEIS: 2- NÃO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE ÁLCOOL ANIDRO (AEAC) E ÓLEO DIESEL (B100), NA FORMA PRECONIZADA
NOS §§ 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 E ALTERAÇÕES. A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM O LANÇAMENTO, TEVE SUA
EFICÁCIA PRORROGADA PARA 06 (SEIS) MESES, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO: 3 - NOS PERÍODOS
AUTUADOS, OS DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, ESTAVAM EM VIGOR: 4 – A DEFESA ALEGA ERRO
NA QUANTIFICAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS COMERCIALIZADOS, NOS PERÍODOS DE 07/2013, 08/2014, e 1/2013, O QUE FOI
RECONHECIDO PELO AUTUANTE, NA INFORMAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 6.
INEXIGÊNCIA DA MULTA APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 7. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 5ª TJ, na apreciação
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente, em parte, a denúncia para
determinar que o autuado efetue o pagamento do ICMS no valor equivalente R$ 378.026,71 (trezentos e setenta e oito mil e vinte e seis
reais e setenta e um centavos), acrescido dos juros legais, sem aplicação de penalidade por falta de previsão legal.
AI SF 2016.000009480671-88 TATE 00.204/17-0. AUTUADA: ALLISON PEREIRA SALVADOR DA SILVA ME. CACEPE: 056012586. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0052/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. APLICATIVO PAF - PROGRAMA APLICATIVO FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. 1 - O contribuinte tem a obrigação de
informar o PAF- ECF Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal a ser utilizado, quando do pedido de autorização para uso
do Equipamento de Cupom Fiscal, nos termos da art. 7ª da Portaria SF 61/2010. 2 – Provado que o PAF - Programa Aplicativo Fiscal,
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 04/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos que dispõe o inciso III da Portaria SF N°
51/2004, informa que os contribuintes cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através da
internet, os arquivos SEF e EDOC referentes ao período de 03/2017 do dia 28/04/2017 até o dia 10/05/2017.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de omissão na ARE VIRTUAL (na Internet pelo
endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br, por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link
Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e
depois selecionar Consultar Justificativas.
Recife, 27/04/2017
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 012/2017
O Diretor de Operações Estratégicas, por este edital, nos termos do Art. 19 II “b” da Lei nº 10.654/91, intima os sujeitos passivos abaixo
qualificados a recolherem à Fazenda Estadual os créditos tributários relativos aos Autos respectivamente indicados, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação deste ou, se pretenderem, apresentar defesa no mesmo prazo devendo dirigir-se aos seus
domicílios fiscais, para cumprimento de uma das medidas apontadas, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem a adoção de
qualquer delas, ficam os intimados sujeitos às sanções legais.
SUJEITO PASSIVO - TIPO DE DOCUMENTO - NÚMERO DO DOCUMENTO - ENDEREÇO - PROCESSO
– BRAF TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA – IE 0707044-65 – Avenida Mário Melo, N.130, Sala 07, Escritório, Centro, Igarassu – PE,
CEP: 53.610-595 – AI 2017.000001117513-27;
– RICARDO J S MARINS TRANSPORTES EPP – IE 0484970-10 – Rua Coronel Waldemar Basgal, N.588, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes – PE, CEP: 54.310-285 – AI 2017.000001061097-87;
– TAMF SERVIÇOS MANUTENÇÕES – IE 0241856-80 – Rua São João de Deus, N.153, 1 Pavimento, Janga, Paulista – PE, CEP:
53.437-050 – AA 2016.000010039201-01;
– CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA EPP – IE 0629966-06 – Avenida Henrique de Holanda, N.2137, Matriz, Vitória de Santo Antão – PE,
CEP: 55.602-000 – AIS 2017.000000383464-56, 2017.000000391157-76;
– MÁRCIO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA ME – IE 0384619-94 – Rodovia BR-101 Sul, N.4326, Loja A, Ibura, Recife – PE, CEP:
51.240-340 – AA 2016.000010047620-60;
– F. G. J. ARMAZENAGEM LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – IE 0322818-54 – Rua Santa Mônica, N.162, Cajueiro Seco, Jaboatão
dos Guararapes – PE, CEP: 54.330-570 – AI 2017.000001096418-46;
– ULTA LOG REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA EPP – IE 0638899-00 – Avenida Professor Moraes Rego, N.416, Sala 16,
Várzea, Recife – PE, CEP: 50.670-420 – AI 2017.000000741122-65;
– PLUS EXPRESS TRANSPORTADORA LTDA - EPP – IE 0467624-69 – Avenida Piratininga, N.21, A, Jardim Jordão, Jaboatão dos
Guararapes – PE, CEP: 54.315-080 – AIS 2017.000001175082-11, 2017.000001175139-75, 2017.000000812162-08;
– A N ANDRADE TRANSPORTES EPP – IE 0597961-70 – Avenida Nossa Senhora do Bom Conselho, N.160, Casa A, Ponte dos Carvalhos,
Cabo de Santo Agostinho – PE, CEP: 54.580-430 – AIS 2017.000001058395-44, 2017.000001058416-03, 2017.000000932695-14,
2017.000000894990-47, 2017.000000992981-84;
– MOTOR AUTO BRASIL LTDA – IE 0309005-14 – Rua Jornalista Cleofas de Oliveira, N.200, Imbiribeira, Recife – PE, CEP: 51.200-140
– AA 2016.000010038973-71;
– B A SAPATOS LTDA ME – IE 0435825-24 – Estrada dos Remédios, N.69, Afogados, Recife – PE, CEP: 50.770-120 – AI
2017.000001465114-89;
– COMERCIAL QUIPAPÁ EIRELI EPP – IE 0707203-12 – Rua Vereador Antônio Barbosa Fontes, N.518, Bairro Novo, Quipapá – PE,
CEP: 55.415-000 – AI 2017.000001435748-70;
– AC/ACCESSORIZE BRASIL LTDA – IE 0484081-07 – Rua Padre Carapuceiro, N.777, Loja PC-298, Boa Viagem, Recife – PE, CEP:
51.020-900 – AI 2017.000001246510-16.
Recife, 27 de Abril de 2017
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 13/2017
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no MENU Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC
EDITAL DBF Nº 038/2017
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa
de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 138/2017, de 27.04.2017, resolve
credenciar o contribuinte QUALLYHORTI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA-EPP, inscrito no CACEPE sob o nº 0521187-54, processo
Nº 2017.000001785544-50, tendo como termo inicial 28.04.2017 e, como termo final, 27.04.2018.
Recife, 27 de abril de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor