DOEPE 17/05/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIV• NÀ 90
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 3137 DE 16 MAIO DE 2017
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo em vista o
parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE), de acordo com o Art. 10, Inciso IV e os Artigos 32
e 35, da Lei Federal nº 9394 (DOU de 23.12.1996), resolve autorizar, com efeito retroativo a janeiro de 2016, o CREDENCIAMENTO e
aprovar o Regimento Escolar do COLÉGIO JUNTOS, Cadastro Escolar nº P-153.074, localizado à Avenida Conselheiro João Alfredo,
nº 529, Santa Cruz, no município de Carpina, neste Estado, CEP 55.811-030, jurisdicionado à Gerência Regional de Educação Mata
Norte, para funcionar com Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano e Ensino Médio.
PORTARIA SEE Nº 3138 DE 16 MAIO DE 2017
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo em vista o
parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE), de acordo com o Art. 10, Inciso IV e os Artigos 32 e
35, da Lei Federal nº 9394 (DOU de 23.12.1996), resolve autorizar o CREDENCIAMENTO e aprovar o Regimento Escolar do COLÉGIO
CONVERGENTE, Cadastro Escolar nº P-153.075, localizado à Rua José Bonifácio, nº 156, Cajá, no município de Carpina, neste
Estado, CEP 55.811-030, jurisdicionado à Gerência Regional de Educação Mata Norte, para funcionar com Ensino Fundamental do
6º ao 9º ano e Ensino Médio.
PORTARIA SEE Nº 3139 DE 16 MAIO DE 2017
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo em vista o
parecer favorável da Gerência de Normatiação do Sistema Educacional (GENSE), de acordo com o Art. 10, Inciso IV e o Arts. 30, 32 e
35, da Lei Federal nº 9394 (DOU de 23.12.1996), resolve autorizar o CREDENCIAMENTO e aprovar o Regimento Escolar do COLÉGIO
E CURSO REAL, Cadastro Escolar nº P-264.031, localizado à Rua Leão Coroado, nº 2207, Centro, no município de Ribeirão, neste
Estado, CEP 55.520-000, jurisdicionado à Gerência Regional de Educação Mata Sul, para funcionar com Ensino com Educação
Infantil(Pré-escola), Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e Ensino Médio.
PORTARIA SEE Nº 3140 DE 16 MAIO DE 2017
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo em vista o
parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV, com base no Art.
32, da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), resolve aprovar o REGIMENTO SUBSTITUTIVO e autorizar a adequação do Ensino
Fundamental do 1º ao 9º ano proposto pelo COLÉGIO MODELO DO RECIFE, Cadastro Escolar n° P-000.166, localizado à Rua Ramiz
Galvão, nº 97, Arruda, no município de Recife, neste Estado, CEP 52.120-020, jurisdicionado à Gerência Regional de Educação
Recife Norte, permanecendo com a oferta do Ensino Médio.
PORTARIA SEE Nº 3141 DE 16 MAIO DE 2017
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo em vista o
parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e de acordo com o Art. 10, Inciso IV e os Arts. 32 e 37
da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), resolve APROVAR o REGIMENTO SUBSTITUTIVO, autorizar, com efeito retroativo a
2011, a implantação da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Médio (1º, 2º e 3º Módulos) e ADEQUAR o Ensino Fundamental do 1º
ao 9º ano proposto pela ESCOLA ESTADUAL TABAJARA, Cadastro Escolar nº E-108.083, localizada à Avenida Tabajara, 149, Cidade
Tabajara, no município de Olinda, neste Estado, CEP 53.350-300, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação Metropolitana
Norte, permanecendo com a oferta do Ensino Médio (1º, 2º e 3º Anos) e da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental (I,
II, III e IV Fases).
PORTARIA SEE Nº 3142 DE 16 MAIO DE 2017
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo em vista o
parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV, com base no
Art. 32, da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), resolve aprovar, com efeito retroativo a 2016, o REGIMENTO SUBSTITUTIVO
e autorizar a adequação do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano proposta pela ESCOLA DA FRATERNIDADE, Cadastro Escolar n°
P-000.354, localizado à Avenida Hildebrando de Vasconcelos, nº 508-B, Dois Unidos, no município de Recife, neste Estado, CEP
52.140-000, jurisdicionado à Gerência Regional de Educação Recife Norte.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:
GRE LIMOEIRO EM 16/05/2017, PROCESSO Nº 0432317-2/2017:
NOME
DULCEANA DE OLIVEIRA E SILVA
MARLENE RODRIGUES DA ROCHA
VALERIA MARIA DE MELO SILVA
VALDENICE MARIA DOS SANTOS AGUIAR
MARIA RITA BORBA
MATRICULA
115.277-7
139.639-0
117.359-6
130.165-9
146.263-6
MESES
01
01
01
02
02
INÍCIO
03/03/2017
03/03/2017
17/04/2017
03/03/2017
01/03/2017
DECÊNIO
3º
4º
3º
1º
2º
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 12/05/2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE MARIA DAS GRAÇAS
NUNES COSTA LUCENA PATRIOTA, MATRÍCULA Nº 144.745-9, ONDE SE LÊ: 02 MESES A PARTIR DE 14/11/2016, LEIA-SE: 02
MESES A PARTIR DE 12/09/2016. – GRE AFOGADOS DA INGAZEIRA
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE MARIA DE FATIMA PIRES
MEDEIROS, MATRÍCULA Nº 114.104-0, ONDE SE LÊ: 01 MÊS A PARTIR DE 02/03/2017, LEIA-SE: 01 MÊS A PARTIR DE 03/03/2017.
– GRE GARANHUNS
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE MARIA DO SOCORRO
FARIAS DOS SANTOS, MATRÍCULA Nº 129.201-3, ONDE SE LÊ: 01 MÊS A PARTIR DE 15/03/2017 DO 2º DECÊNIO, LEIA-SE: 01 MÊS
A PARTIR DE 15/03/2017 DO 3º DECÊNIO. – GRE GARANHUNS
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE AUGUSTO DE BARROS
SOUTO, MATRÍCULA Nº 138.318-3, ONDE SE LÊ: 02 MESES A PARTIR DE 03/03/2017, LEIA-SE: 02 MESES A PARTIR DE 04/03/2017.
– GRE GARANHUNS
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE DEOLINDA IZIDORO
DOS SANTOS RAMOS, MATRÍCULA Nº 140.605-1, ONDE SE LÊ: DEOLINDA IZIDORO DOS SANTOS RAMOS, LEIA-SE: DIOLINDA
IZIDORO DOS SANTOS. – GRE GARANHUNS
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO
VIANA ZOBY, MATRÍCULA Nº 164.710-5, ONDE SE LÊ: 01 MÊS A PARTIR DE 02/03/2017 DO 2º DECÊNIO, LEIA-SE: 01 MÊS A PARTIR
DE 03/03/2017 DO 1º DECÊNIO. – GRE GARANHUNS
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE JORGE WALLAS ALVES
DE LIMA, MATRÍCULA Nº 250.427-8, ONDE SE LÊ: JORGE WALLAS ALVES DE LIMA , LEIA-SE: JORGE WALAS ALVES DE LIMA. –
GRE GARANHUNS
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 26/04/2017, REFERENTE À ELIZABETE SUELI POVOAS DA COSTA, MATRÍCULA Nº
106.628-5, TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 02 MESES DE LICENÇA PRÊMIO CONCEDIDOS A PARTIR DE 07/03/2017. - GRE
ARCOVERDE
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
Reunião dia 16/05/2017 ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade
do Recife.
AI SF 2014.000004620108-17. TATE 00.280/15-1. AUTUADA: BUNGE ALIMENTOS S/A CACEPE 0282613-56. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0051/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DEDUÇÕES DE CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. FALTA DE ENTREGA DO LIVRO
REGISTRO DE INVENTÁRIO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. Preliminarmente, em observância ao disposto no § 3º, do art. 22, da lei nº
10.654/91, não verifico qualquer tipo de nulidade no auto de infração em análise. Da mesma forma, os requisitos de validade do auto de
infração previstos no art. 28, da lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros
Recife, 17 de maio de 2017
nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Quanto à nulidade suscitada pela impugnante referente
à inexistência dos fatos ou falta de subsunção do fato à norma, observa-se, na verdade, que tais alegações dizem respeito à matéria
de mérito, portanto não cabe sua apreciação em caráter preliminar. 3. A impugnante foi intimada pessoalmente do presente auto
em 01/10/2014 (quarta-feira), sendo este, portanto, o termo inicial da contagem do prazo de trinta dias previsto no art. 14, I, “a”, da
lei nº 10.654/91. Nesse sentido, o art. 13 da citada lei também disciplina a questão, estabelecendo que “os prazos serão contínuos,
excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento”. 4. Como se conclui dos dispositivos legais
mencionados, o contribuinte protocolou sua defesa de forma intempestiva, visto que foi intimado do auto de infração em 01/10/2014
(quarta-feira), com início da fluência do prazo em 02/10/2014 (quinta-feira), tendo apresentado sua impugnação em 03/11/2014
(segunda-feira), sendo que o prazo pertinente findou em 31/10/2014 (sexta-feira), razão pela qual esta não pode ser conhecida. 5.
Já no que diz respeito à multa aplicada pela autoridade fiscal, de ofício, deve-se analisar sua pertinência com o caso concreto, em
cumprimento ao disposto no § 3º do art. 28 c/c o § 2º do art. 22, ambos da lei nº 10.654/91, diante da inexistência de previsão legal
para sua aplicação ao crédito presumido do PRODEPE. 6. Com efeito, é consabido que este tribunal tem entendimento no sentido
de que a penalidade anteriormente prevista no art. 10, V, “c”, da Lei de Penalidades, não se aplica ao caso, visto que os créditos
glosados não possuem natureza de crédito fiscal, portanto estes não se amoldam a hipótese normativa de incidência supracitada,
de maneira que sua imputação consiste em afronta ao princípio da legalidade, razão pela qual a penalidade proposta é incabível.
A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da
defesa por ser intempestiva para manter o pagamento do imposto no valor de R$ 13.031.745,41 (treze milhões, trinta e um mil e
setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), e de ofício deixar de aplicar a multa imputada, devendo incidir os
devidos acréscimos legais sobre esse montante.
AI SF 2015.000000702038-46. TATE 00.516/15-5. AUTUADA: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA 0197419-01. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0052/2017(15). EMENTA: MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA DE ENTREGA POR PARTE DE FIEL DEPOSITÁRIO DE
MERCADORIAS SEM AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ-PE. AUTO NULO. FALTA DO TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. DOCUMENTO
INDISPENSÁVEL À LAVRATURA DO AUTO. 1. O presente auto de infração não apresenta documentos indispensáveis à sua lavratura,
quais sejam, os termos de fiel depositário, bem como as notas fiscais que deram origem as operações em discussão. 2. No bojo das
próprias informações fiscais, o autuante afirma que tais termos consistiram no “ponto de partida para constatação da infração”, no entanto,
este não procedeu com a juntada de tais documentos, os quais são de extrema relevância, afinal, eles consistem em prova documental
necessária à configuração da responsabilidade da impugnante, de forma que a mera relação de seus números não demonstra os fatos
que por eles se pretendem comprovar. 3. Assim sendo, o auto de infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir
instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo
a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração e, consequentemente, do lançamento que
constitui o crédito tributário.
AI SF 2016.000005328602-77. TATE 01.018/16-7. AUTUADA: SUPERMERCADO REAL LTDA. CACEPE nº 0312925-00. ADVOGADO:
ANDRÉ LUIZ ALBUQUERQUE SILVA. OAB/PE 33.985. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0053 /2017(15). EMENTA: PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS NOS TERMOS
DO ART. 29, II, DA LEI Nº 11.514/97. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.
DEFESA INTEMPESTIVA. 1. Preliminarmente, em observância ao disposto no § 3º, do art. 22, da lei nº 10.654/91, não verifico qualquer
tipo de nulidade no auto de infração em análise. Da mesma forma, os requisitos de validade do auto de infração previstos no art.
28, da lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram
plenamente observados pela autoridade autuante, inclusive, todos os DANFEs relativos às notas fiscais objeto de autuação foram
acostados ao presente processo. 2. Quanto à nulidade suscitada pela impugnante referente à inexistência dos fatos ou falta de subsunção
do fato à norma, observa-se, na verdade, que tais alegações dizem respeito à matéria de mérito, portanto não cabe sua apreciação em
caráter preliminar. 3. Nota-se que a impugnante foi intimada pessoalmente do auto em 08/06/2016, tendo apresentado a sua defesa em
03/11/2016, portanto, há muito escoado o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, da lei nº 10.654/91, razão pela qual esta não pode ser
conhecida. 4. De ofício, percebe-se que a multa imputada, prevista no art. 10, VI, “i”, da Lei de Penalidades, no entanto, não se amolda
aos fatos narrados na denúncia, sendo cabível a multa estabelecida no mesmo dispositivo e inciso, mas capitulada na alínea “d”, visto que
não ficou demonstrada a prática de atos fraudulentos. 5. É de se observar, entretanto, que tal reenquadramento não gera qualquer tipo
de repercussão no montante atribuído à multa, uma vez que ambas as hipóteses normativas aplicam a penalidade em 90% do valor do
imposto. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer
da defesa por ser intempestiva para manter o pagamento do imposto no valor de R$ 18.140,83 (dezoito mil, cento e quarenta reais e
oitenta e três centavos),acrescido da multa de 90%, deste montante, com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2013.000000531563-90. TATE Nº 00.356/13-1. AUTUADA: SIKA S.A. CNPJ: 33.081.704/0001-95. ADVOGADOS:
LARISSA LEITÃO MAGALHÃES (OAB/PE Nº 25.764) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0054 /2017(13). EMENTA: RETIRADA DOS PERÍODOS FISCAIS PARA OS QUAIS NÃO HAVIA
DESIGNAÇÃO, CONFORME LIMITAÇÃO TEMPORAL INDICADA NA ORDEM DE SERVIÇO. MULTA PELA FALTA DE
RETENÇÃO, POR PARTE DO SUBSTITUTO, DO IMPOSTO DEVIDO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE
MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO DESTINADAS AO ESTADO DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO
74/94. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. O Auto de Infração veicula multas aplicadas relativamente a períodos fiscais que vão
de abril de 2010 a junho de 2012, enquanto a fiscalização só estava autorizada até dezembro de 2011. O Auto de Infração é
o veículo introdutor das normas que constituem os créditos tributários, havendo tantos créditos quantos forem os períodos
fiscais lançados, de modo que a inexistência de designação relativamente a determinados períodos fiscais apenas justifica
a extirpação dos referidos períodos do lançamento, e não a anulação completa do auto. Sendo assim, é devida a retirada
dos períodos para os quais inexistia designação (janeiro a junho de 2012). 2. Crédito tributário relativo à multa prevista no
art. 10, XV, “a” da Lei nº 11.514/97, em virtude da não retenção, por parte do substituto, do imposto devido em operações
interestaduais de venda de mercadorias para uso e consumo destinadas ao Estado de Pernambuco, nos termos do convênio
74/94. 3. A infração consiste em deixar o substituto de reter o imposto a que estava obrigado. Tal infração independe de
eventual pagamento por parte do destinatário. 4. A cláusula primeira do convenio 74/94 impõe a retenção nas operações em
questão. Como as mercadorias foram destinadas a uso e consumo do destinatário e não houve a retenção, é devida a multa,
pois a infração se consumou. 5. A multa aplicada corretamente foi reduzida ao patamar de 70% pela nova legislação, a qual
deve ser aplicada de ofício, conforme art. 106, II, “c” do CTN. 6. O percentual da multa deve ser aplicado sobre os valores que
não foram retidos durante o período fiscalizado por agente designado em Ordem de Serviço. A 1ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para
fixar o valor devido em R$ 191.404,52, atualizados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 16 de maio de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 23/05/2017 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA
01) AI SF 2015.000001104594-98. TATE 00.583/15-4. AUTUADA: KN TRANSPORTES LTDA ME. CACEPE 0461640-57. ADVOGADO:
LUCIANA VIANA TORRES. OAB/PE 27.883
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
02) AI SF 2016.000005697894-95. TATE: 00.755/16-8. AUTUADA: TIM CELULAR S.A. CACEPE 0320498-70. ADVOGADOS: ANDRÉ
MENDES MOREIRA (OAB/MG Nº 87.017); ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO (OAB/PE Nº 20.697); E OUTROS
03) AI SF nº 2015.000008406132-42. TATE: 00.652/16-4. AUTUADA: WAL MART BRASIL LTDA. CACEPE 0352059-54. ADVOGADOS:
GLEICY MICHELA DE SOUZA LIMA (OAB/PE Nº 31.702) E OUTROS.
Recife, 15 de maio de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA DIA 16.05.2017
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2016.000004573044-49 TATE 00.843/16-4 AUTUADA: BUNGE ALIMENTOS S/A CACEPE: 0282613-56. REPRESENTANTE
LEGAL: EVALDO MARCELINO SILVA, CPF: 329.542.984-72. ACÓRDÃO 3ª TJ 0020/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA
NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE
OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS E O ILÍCITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO PELA AUTUANTE DE QUE NÃO HOUVE EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. ENVIO
DO LRI NO PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. No auto de infração foram relacionados todos os dispositivos
referentes a essa infração tributária. Portanto, não há que se falar em ausência de relação fática, uma vez que as normas citadas pelo
auditor dizem respeito ao ilícito tributário denunciado. 2. O sujeito passivo, ao contestar o mérito, demonstra conhecer todos os fatos
relativos ao lançamento o que indica que teve ampla possibilidade de defender-se das infrações a ele imputadas e que os fatos alegados
não lhe trouxeram prejuízos. 3. Preliminares rejeitadas, por unanimidade de votos, posto que o auto de infração cumpriu os requisitos do
art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza e precisão o fato ilícito, uma vez que constam nos autos do