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DOEPE - 14 - Ano XCIV• NÀ 92 - Página 14

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DOEPE 19/05/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIV• NÀ 92

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de imposto, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 18/05/2017
PROCESSO/SIGEPE
SE- 0527906-2/2016
SE- 0535250-2/2016
SE- 0531143-8/2016
SE- 0529589-2/2016
SE- 0534781-1/2016
SE- 0531137-2/2016
SE- 0529134-6/2016
SE-0531135-0/2016
SE- 0529597-1/2016
SE- 0525961-1/2016
SE- 0527425-7/2016
SE-0530241-6/2016
SE- 0534718-1/2016
SE- 0529428-3/2016
SE- 0528223-4/2016
SE- 0532227-3/2016

NOME
ADRIANO SILVA DE VASCONCELOS
ANA MARIA CORREA DA SILVA
CRISTIANA LIMA LEITE
ELI GOMES BACELLAR
ELIZABETH COELHO BARROS
FRANCISCA ELINEIDE DE SÁ MAGALHÃES
JOANA D’ARC MENDES DE LIMA
JOSEANE SOARES DA SILVA
MANUELA TRAVASSO DA COSTA RIBEIRO
MARIZA RODRIGUES DA SILVA
MARIA BETANIA GOMES JEREMIAS DA SILVA
MARIA GILDA DA SILVA
MARIA SOLANGE DE LUNA
MARIA WILDENY DE SOUZA
PEDRO GONÇALVES DA SILVA
TIAGO LUIZ BORGES DA SILVA

MATRÍCULA
256.607-9
79.582-8
257.874-3
257.834-4
257.894-8
257.713-5
256.512-9
257.869-7
252.301-9
257.485-3
172.743-5
257.706-2
254.256-0
257.800-0
239.003-5
257.172-2

DECÊNIO
1º
4º
1º
1º
1º
1º
1º
1º
1º
1º
2º
1º
1º
1º
1º
1º

Recife, 19 de maio de 2017

A PARTIR DE
14/10/2016
02/01/2017
16/12/2016
15/12/2016
06/01/2017
04/12/2016
10/09/2016
31/12/2016
09/07/2016
15/12/2016
07/06/2013
08/12/2016
02/08/2016
28/11/2016
02/12/2014
07/11/2016

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 098, DE 18.05.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 das Leis Complementares nº 49, de 31.1.2003, nº 293, de
23.12.2014, o Decreto nº 41.534, de 11.3.2015, RESOLVE:
Art. 1° Dispensar Astier Cavalcanti de Albuquerque, matrícula nº 186.639-7 , das atividades de Chefia privativas do GOATE, de que trata
o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, da Coordenadoria de Controle do Tesouro Estadual.
Art.2ºr Designar Carlos Alberto de Miranda Medeiros, matrícula nº 186.643-5, para exercer as atividades de Chefia privativas do GOATE,
de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, da Coordenadoria de Controle do Tesouro Estadual.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º .5.2017.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 17/05/2017.
AI SF 2014.000004773227-55. TATE 00.353/15-9. AUTUADA: BRASIL CENTRAL DE DISTRIBUIÇOES DA BAHIA LTDA. CACEPE:
0399959-92. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RESENDE MONTES, OAB/PE 28.735. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0075/2017(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DE REGULAR
DESIGNAÇÃO. NULIDADE. 1. Falta nos autos de documentos relacionados à intimação do contribuinte do início da ação fiscal ou à
designação da autoridade fiscal responsável pelo lançamento para a regular fiscalização do sujeito passivo. Inexistência, na base de
dados do sistema fazendário (e-Fisco), de quaisquer informações que indiquem a regularidade da ação fiscal, notadamente quanto
à autorização e aos limites temporais e materiais da fiscalização determinados pela Administração Fazendária. 2. Competência para
lavratura de auto de infração imprescindível de designação pela Administração Fazendária (art. 25, I e § 1º, Lei nº 10.654/1991). Nulidade
dos atos lavrados por pessoa sem competência legal (art. 22 da Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade,
em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2015.000001107915-06. TATE 00.308/17-0. AUTUADA: FRINEX – FRIGORIFÍCOS DO NORDESTE VENEZA LTDA.
CACEPE: 0241018-42. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0076/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA POR LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. NÃO INCLUSÃO NO
LEVANTAMENTO DE MERCADORIAS COMERCIALIZADAS COM A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. NULIDADE. 1. Possibilidade
de conhecimento de vício formal de ofício (art. 23, Lei nº 10.654/1991). Ausência, na época dos fatos, de escrituração das saídas
registradas por meio ECF por item de mercadoria. (264, V, RICMS c/c art. 25 e 26, Decreto nº 18.592/1995). 2. A despeito de não ser
obrigatória a discriminação dos itens de mercadorias, as informações a eles relativas podem ser requisitadas e fiscalizadas (Portaria nº
73/2003, VI, “a”). Falha no levantamento pela falta de contabilização das saídas registradas em ECF, mas impossibilidade de conclusão
de inocorrência de omissão de fatos geradores. Vício de caráter formal. Nulidade. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2015.000001108184-81. TATE 00.326/17-8. AUTUADA: FRINEX – FRIGORIFÍCOS DO NORDESTE VENEZA LTDA. CACEPE:
0241018-42. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0077/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Irrelevância jurídica da mera possibilidade, sem comprovação fática, de recolhimento do imposto na saída da
mercadoria não escriturada na entrada. Presunção intacta sem a comprovação do recolhimento do imposto (art. 29, § 3º, I, Lei nº
11.514/1997). Ônus da desconstituição da presunção pertencente ao contribuinte. 2. Inaptidão de notas fiscais de entrada emitidas
por fornecedores do contribuinte autuado a gerar presunção de omissão de saídas em relação ao segundo. Dever de escrituração de
notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entradas do emitente (art. 684, I, RICMS). Exclusão das notas fiscais de entrada não
emitidas pelo autuado. 3. É meio hábil à comprovação da devolução de mercadorias que não chegaram a ingressar no estabelecimento,
mas que saíram acobertadas por nota em que constasse o contribuinte autuado como destinatário, o fornecimento de cópia das notas
fiscais de entrada no estabelecimento originariamente remetente (art. 684, I, RICMS e art. 29, § 3º, I, da Lei nº 11.514/1997). Emissão de
nota de entrada pelo remente originário comprova o reingresso das mercadorias no seu estoque. Exclusão das notas que acobertaram
as mercadorias comprovadamente devolvidas. 4. Possibilidade de cancelamento de nota fiscal eletrônica para que não produza efeitos
fiscais (art. 129-A, V, “d”, RICMS), tais quais o de fazer gerar a presunção de omissão de saídas ao destinatário nela indicado. Exclusão
das notas fiscais cujo cancelamento foi comprovadamente realizado, de acordo com consulta ao portal da NF-e. 5. Falta de indicação no
auto de infração dos motivos da agregação de percentual à base de cálculo do imposto devido pelas saídas presumidamente omitidas.
Vício na identificação da matéria tributável (art. 142, CTN) e na motivação do lançamento nesta parte (art. 28, I e II, Lei nº 10.654/1991).
Possibilidade de análise de ofício pelo órgão de julgamento (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Suficiência dos dados necessários à
identificação e à quantificação das obrigações tributárias não declaradas no processo e inexistência de prejuízo ao contribuinte pela
redução quantitativa do crédito constituído. Validade do auto de infração e exclusão da margem de agregação. 6. Princípio da tipicidade:
penalidade adequada prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997. Falta de prejuízo ao contribuinte pela readequação do tipo
tributário penal à infração cometida. Inexistência de nulidade pelo equívoco na capitulação da infração (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). A
2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando-se devida a quantia
original de R$177.028,60 (cento e setenta e sete mil, vinte e oito reais e sessenta centavos) relativa ao imposto não recolhido, acrescida
de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais.
AA SF 2016.000008604155-47. TATE 00.125/17-2. AUTUADO: JOSÉ EDVAN DO NASCIMENTO GONÇALVES. CPF: 018.433.47482. ADVOGADO: GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/PE 32.616 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0078/2017(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
ACOBERTADAS POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. NOTA FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. VALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Auto de apreensão lavrado de forma clara. Fatos fundantes da denúncia provados pela presença nos autos da cópia do DANFE relativo
ao documento fiscal tido por inidôneo. Dispositivos legais atinentes corretamente indicados. Possibilidade de exercício do direito à ampla
defesa. Validade. 2. Correta indicação do sujeito passivo da exigência fiscal. Responsabilidade do transportador pelo imposto oriundo
de operação com mercadoria transportada com documentação inidônea (art. 58, I, “c”, RICMS). Ausência nos autos de conhecimento
de transporte rodoviário ou multimodal a indicar a relação do transportador com o contratante do serviço de transporte. 3. Princípio
da territorialidade: plena aplicabilidade da legislação estadual à disciplina e fiscalização do transporte de mercadorias no Estado. 4. É
inidônea a nota fiscal em circulação com o prazo de validade expirado (art. 87, II, RICMS). O prazo de validade das notas fiscais é de 15
(quinze) dias (art. 85, § 21, IV, RICMS), contados, quando o emitente do documento for sediado em outro estado, a partir do 1º dia útil
subsequente à entrada da mercadoria no Estado, ou, ausente o registro de passagem por posto fiscal de fronteira, a data da saída da
mercadoria (art. 85, § 22, II, “b”, RICMS). Ausência de comprovação da data de efetiva disponibilidade das mercadorias para circulação
quando da entrada no Estado, cujo momento tampouco foi demonstrado pelo autuado. Prazo de validade da nota fiscal que acompanhava
as mercadorias transportadas expirado no momento da fiscalização. Ausência de prova da contratação das operações. Possível desvio de
rota. 5. Presunção de operações internas tributáveis para as realizadas sem documento fiscal idôneo (art. 32, caput, Lei nº 11.514/1997),
e sujeição das mercadorias transportadas nestas condições a apreensão fazendária (art. 31, I c/c art. 31, § 1º, II, Lei nº 10.654/1991).
Procedência. 6. Impossibilidade de não aplicação de ato normativo vigente por motivo de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º,
§ 10, Lei nº 10.654/1991). Penalidade imposta adequada à conduta praticada (art. 10, X, “a”, Lei nº 11.514/1997).A 2ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em julgar procedente o auto de apreensão, declarando-se devida a quantia original de R$11.337,75 (onze

AI SF 2016.000009617326-71. TATE nº 00.271/17-9. AUTUADA: KAETES INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL LTDA CACEPE: 045585105. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0079/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. PRODEPE. DEDUÇÃO
DE MONTANTE SUPERIOR AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. NORMA VEICULADORA DE PENALIDADE VIGENTE A PARTIR DE 2016.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Saldos credores de períodos anteriores, assim como créditos fiscais relativos a aquisições para o ativo
permanente, são levados pelo contribuinte à sua apuração regular, da qual se extrai o saldo devedor de ICMS sobre o qual incide o
abatimento pelo beneficio do PRODEPE. Uma vez que o auto de infração se baseia integralmente nos saldos devedores declarados
pelo contribuinte, calculando-se, em cima deles, o montante do benefício utilizado acima do percentual de 75% concedido, não há que
se considerar qualquer redução extra que viesse a ser causada por créditos fiscais em sentido estrito. Procedência. 2. Benefício fiscal
do PRODEPE inconfundível com crédito fiscal, conforme remansosa jurisprudência deste TATE. Inexistência de nulidade pelo erro na
indicação da penalidade (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Ausência de previsão de penalidade para a utilização indevida de benefício
fiscal com característica de mero redutor de saldo devedor antes da produção de efeitos da Lei nº 15.600/2015, em 1º/1/2016, que veiculou
a multa de 90% sobre o montante indevidamente utilizado no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/1997. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando-se devida a quantia original de R$4.183,19 (quatro mil,
cento e oitenta e três reais e dezenove centavos) relativa ao imposto não recolhido no exercício de 2015, sem aplicação de penalidade
por falta de previsão normativa; e de R$6.101,00 (seis mil e cento e um reais) relativa ao imposto não recolhido nos períodos de janeiro
a julho de 2016, acrescida da multa de 90% sobre o principal.
AI SF 2016.000009149542-89. TATE 00.321/17-6. AUTUADA: LIDIANE BEZERRA DA COSTA RAÇÕES - ME. CACEPE: 0606722-00.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0080/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE
CRÉDITO FISCAL. VÍCIO FORMAL NA ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA O LANÇAMENTO. NULIDADE. 1.
A competência da autoridade fiscal para efetuar o lançamento de ofício depende de regular designação pela Administração Fazendária
(art. 25, § 1º, Lei nº 10.654/1991). A validade do ato administrativo de designação (ordem de serviço) não prescinde da observância
aos requisitos intrínsecos ao ato administrativo, dentre os quais a forma legal prevista para a sua feitura. 2. O ato administrativo deve
necessariamente conter a assinatura, ainda que eletrônica, da autoridade competente para a sua elaboração, por expressa disposição
legal (art. 22, § 1º, Lei nº 11.781/2000). No caso concreto, não consta da ordem de serviço que iniciou a ação fiscal a assinatura do
responsável pela designação da autoridade fazendária, invalidando-a. Processo contaminado por vício no ato que o iniciou. Nulidade. A
2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2016.000007817099-55. TATE 00.290/17-3. AUTUADA: SILVA E C BRITO ATACADISTA LTDA - EPP. CACEPE: 054624010. ADVOGADOS: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO, OAB/PE 36.681; NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA
CARNEIRO CAMPELLO, OAB/PE 20.055 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0081/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A
AQUISIÇÕES DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. Princípio da tipicidade:
previsão de penalidade específica para a infração cometida (art. 10, II, “a”, item 1, Lei nº 11.514/1997). Dever de escrituração de
documentos fiscais de aquisição no LRE (art. 80, III c/c art. 260, RICMS) independente da situação tributária das mercadorias adquiridas
nas respectivas operações. 2. Inexistência de nulidade processual por equívoco na capitulação da penalidade adequada à conduta
(art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Impossibilidade de majoração de ofício de multa regulamentar aplicada em sede de julgamento de
impugnação administrativa. 3. Responsabilidade por infrações à legislação tributária em regra independente da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato (art. 136, CTN c/c art. 3º, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar
a procedência da penalidade, alterando-se a capitulação da infração (art. 10, II, “a”, item 1, da Lei nº 11.514/1997), mas mantendo-se a
multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) originalmente fixado.
AI SF 2016.000007044739-42 TATE 01.131/16-8. AUTUADA: PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0261949-02. ADVOGADOS: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE 27.171; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE,
OAB/PE6935 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0082/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO RELATIVO A FATOS GERADORES OCORRIDOS EM PERÍODO FISCAL FORA DA ORDEM DE
SERVIÇO. CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITOS APROPRIADOS RELATIVOS A MONTANTE
DE IMPOSTO CUJA RESTITUIÇÃO SE PLEITEIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO PROCESSO PRÓPRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE. 1. Contribuinte atacadista de produtos sujeito ao regime de substituição tributária que escriturou créditos fiscais referentes
a ICMS anteriormente recolhido na cadeia, com restituição regularmente pleiteada (art. 19, I, “b”, Lei nº 11.408/1996). Possibilidade de
escrituração de créditos depois decorridos 90 (noventa) dias sem deliberação acerca do pedido (art. 19, §2º, Lei nº 11.408/1996). Fato
anteriormente objeto de lançamento de ofício declarado nulo diante da não apreciação, pelo órgão competente, do pleito de restituição
formulado. 2. Nulidade do lançamento relativo a fatos ocorridos em janeiro de 2013 por ausência de competência para tanto da autoridade
fiscal, não designada para a fiscalização do referido período através do ato normativo próprio (art. 25, I e § 1º, Lei nº 10.654/1991). 3.
Nulidade da parcela remanescente por ofensa ao devido processo legal. Pedido de restituição não apreciado pelo órgão fazendário
competente (art. 6º, III, “f”, item 5, c/c art. 7º, XXXIV, Decreto nº 37.561/2011), de cuja decisão caberia recurso ao Tribunal Pleno do
TATE (art. 47, II, c/c art. 41, § 1º, II, “b”, Lei nº 10.654/1991) ou estorno dos créditos sem penalidade (art. 19, § 3º, Lei nº 11.408/1996).
Ausência de caráter decisório em parecer exarado por órgão fazendário com competência de assessoramento (art. 4º, XXII, Decreto nº
37.561/2011). 4. Vícios de caráter formal atinentes à forma, à competência e ao procedimento no processo administrativo. Inexigibilidade
de conduta diversa do contribuinte enquanto sob análise pedido de restituição. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2016.000003764862-96 TATE nº 00.596/16-7. AUTUADA: RENAULT DO BRASIL S/A (CACEPE nº 0254822-46).
ADVOGADOS: HENRIQUE GAEDE (OAB/PR Nº 16.036), ROSELI ISABEL PAZZETTO (OAB/PR Nº 18.950) E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº0083/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. VENDAS
INTERESTADUAIS DIRETAS DE VEÍCULOS NOVOS. RECOLHIMENTO A MENOR POR ERRO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração motivado com a descrição da infração cometida e a indicação dos dispositivos legais dados por
infringidos. Possibilidade de integral análise dos cálculos realizados diante da indicação de todos os elementos das operações que
ensejaram o lançamento. Mera irregularidade pelo equívoco na indicação dos períodos fiscais objeto de fiscalização na narrativa dos
fatos corrigida pela análise de demonstrativo de crédito tributário e planilha anexa. Validade. 2. Imposto lançado efetivamente devido
por substituição tributária pelo autuado. Embora se considerem as operações de “venda direta” de veículos, diante do faturamento da
montadora diretamente destinado ao consumidor final, existe circulação das mercadorias por estabelecimento comercial concessionário
localizado no Estado. É o tributo incidente sobre esta última operação (concessionária – consumidor) que é antecipadamente exigido
pela montadora, de acordo com o Convênio ICMS nº 51/2000. 3. Norma originária veiculada pela Cláusula Segunda, parágrafo único, do
Convênio ICMS nº 51/2000 que determinava como parâmetro para a formulação de índice componente da base de cálculo do ICMS-ST a
“alíquota do IPI incidente na operação”. Previsão de consideração da carga tributária efetiva do IPI somente após a edição do Convênio
nº 19/2015. Norma não expressamente interpretativa: irretroatividade da lei tributária (art. 106, CTN). Efeitos prospectivos da nova forma
de composição da base de cálculo. Dispositivo internalizado na legislação pernambucana com a introdução do art. 2º, § 2º, III, no Decreto
nº 23.217/2003, com clara indicação de efeitos apenas a partir de 1º de julho de 2015 para a consideração da carga tributária efetiva do
IPI na composição da base de cálculo do ICMS-ST devido pelas operações de vendas diretas de veículos novos. Procedência. 4. Vedação
legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Penalidade imputada adequada à
conduta de não retenção de imposto devido por substituição (art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997, já com a modificação promovida pela
Lei nº 15.600/2015). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do lançamento, confirmando como
devida a quantia original de R$765.940,12 (setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e doze centavos) relativa ao
imposto não retido, acrescida de multa de 70% sobre o principal e dos consectários legais.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD SF 2016.000008894595-77 TATE 00.341/17-7. INTERESSADAS: LILLIAN NEJAIM
BANDEIRA DE MELO. (CPF: 666.733.724-00) e OUTRAS. ADVOGADA: ANDRÉA GOUVEIA CAMPELLO, OAB/PE 21.543. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº0084/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICD. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DOAÇÃO
DE BEM IMÓVEL POR EXCESSO DE QUINHÃO. PARTILHA DE BENS EM INVENTÁRIO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. MOMENTO
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Competência do órgão de julgamento de 1º Grau do TATE
para análise e julgamento da matéria (art. 41, § 1º, I c/c art. 65, caput, Lei nº 10.654/1991). 2. Partilha de bens da qual decorreu a doação
de bens que ensejou a exigência fiscal que ora se analisa homologada judicialmente por sentença publicada em 24/8/1991. Lançamento
do imposto efetivado em 29/11/2016. 3. Apesar de a lei civil (art. 1.245, CC) reputar como transmitida a propriedade do bem imóvel apenas
com o efetivo registro no Cartório competente, a legislação tributária estabelece marco temporal diverso para o fato gerador do ICD incidente
sobre a doação de bens imóveis decorrente de excesso de quinhão em partilha homologada judicialmente (art. 109, CTN). 4. A legislação
atualmente vigente estabelece a ocorrência do fato gerador do ICD, na transmissão por doação, seja de bens móveis ou imóveis, na data
da homologação judicial da escritura pública de partilha decorrente de inventário, em relação aos excedentes de quinhão (art. 1º, § 6º, IV,
Lei nº 13.974/2009). Esta também era a previsão da legislação vigente à época do processamento do inventário no caso concreto (art. 17,
Decreto nº 13.561/1989), ao conferir prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença para declaração e pagamento do imposto.
Vencido o prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação, incumbiria ao Fisco lançar de ofício os valores devidos. 5. Contagem do
prazo decadencial iniciada em 1º/1/1992, primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória (art. 173, I,
CTN). Direito à constituição do crédito extinto pela decadência na data da notificação do lançamento. Jurisprudência. A 2ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2015.000007268589-16 TATE 00.535/16-8. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA: VOLVO DO BRASIL VEÍCULIOS LTDA.
CACEPE: 0326667-21. ADVOGADA: HELOISA GUARITA SOUZA, OAB/PR 16.597 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0085/2017(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. FIXAÇÃO A MENOR DE BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO
RELATIVO A FATOS GERADORES FORA DA ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO.
CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. NULIDADE. 1. Invalidade do processo atinente aos períodos fiscais
de janeiro a março de 2015, por incompetência da autoridade fiscal para lavratura de auto de infração, oriunda da falta de designação para

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