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DOEPE - Recife, 4 de agosto de 2017 - Página 15

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DOEPE 04/08/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/08/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 4 de agosto de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

FIXADA DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 14, XVII DO DECRETO 14.876/91, NÃO REVOGADO PELA REFERIDA
LEI. O PREÇO MÉDIO DAS MERCADORIAS, ADOTADO PELO AUTUANTE, ESTÁ AMPARADO NOS PREÇOS PRATICADOS PELO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. 5. OS ERROS DE FATO E DE DIREITO DA AUTUAÇÃO, IDENTIFICADOS NA PERÍCIA CONTÁBIL,
FORAM RECONHECIDOS E EXPRESSAMENTE RETIFICADOS NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 6. REJEITADO O NOVO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO NEGADO, NA PERÍCIA REALIZADA
E NEM NO JULGAMENTO VERGASTADO, A EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE OS
03 (TRÊS) ESTABELECIMENTOS DA AUTUADA, ELAS, CONTUDO, NÃO ALTERAM O RESULTADO DO LEVANTAMENTO. NEM
A AUTUADA E NEM A PERÍCIA PODEM COMPROVAR QUE AS SAÍDAS OMITIDAS SÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA AS FILIAIS.
5. A INFRAÇÃO DENUNCIADA É DE OMISSÃO DE SAÍDAS, EVIDENCIADA EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE E
NÃO FOI PRESUMIDA DA “NÃO APRESENTAÇÃO” DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS, COMO ALEGADO, PELA RECORRENTE.
6. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O PLENO DO TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e
fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer mas negar provimento ao Recurso
Ordinário interposto contra o ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0068/2017(02), para, preliminarmente, rejeitar as alegações de nulidade do Auto e
da decisão recorrida, assim como o pedido de realização de perícia, e, no mérito, julgar procedente a denúncia, e condenar o autuado
ao pagamento do crédito tributário, determinado no julgamento recorrido, correspondente ao ICMS no valor de R$ 931.210,64 (R$
120.762,97 (2006) + R$ 810.447,67 (2007)), mais a multa de 90% prevista no art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/91, com a nova redação da Lei
15.600/2015 e os juros legais cabíveis. (dj. 26.07.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº0026/2017(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000001269’54627. TATE 00.362/15-8. AUTUADA: MAGNETI MARELLI COFAP AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE: 0423690-45. ADVOGADOS: JOÃO
DÁCIO ROLIM, OAB/MG Nº 822-A; ALESSANDRO MENDES CARDOSO, OAB/MG 76.714; JOSÉ VITOR RABELO DE ANDRADE,
OAB/PE 10.915 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0084/2017(09).
EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 00108-1. 2. A AUTUAÇÃO VERSOU SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ABRANGENDO VÁRIOS
PERÍODOS, DOIS QUAIS RESTOU REMANESCENTE APENAS O QUE DIZ RESPEITO AO MÊS DE JULHO/2012, CUJA DECISÃO
FUSTIGADA MANTEVE A AUTUAÇÃO DE FORMA PARCIAL PARA CONSIDERAR DEVIDO O ICMS RESPECTIVO NO VALOR
PRINCIPAL DE R$6.552,96 MAIS MULTA DE 70% (ARTIGO 10, INCISO XV, ALÍNEA ‘A’ DA LEI NR. 11.514/97 E ALTERAÇÕES), MAIS
OS ENCARGOS LEGAIS (JUROS). 3. DIZ A RECORRENTE QUE O VALOR MANTIDO PELO R. ACÓRDÃO RELACIONA-SE COM AS
NOTAS FISCAIS NRS. 543015, 543017, 543018 E 543019, “EXPEDIDAS EM FAVOR DA EMPRESA MELO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS
LTDA”. 4. DÉBITO QUE JÁ SE ENCONTRAVA INTEGRALMENTE EXTINTO PELO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO. 5. ADEMAIS, ACRESCENTE-SE QUE CONSTA NOS AUTOS QUE A AUTUADA FOI INCORPORADA PELA EMPRESA
MAGNETTI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA, ANTES DA DATA DA LAVRATURA DO AI EM EXAME, O QUE INDICA
QUE O NOMINADO SUJEITO PASSIVO EM TELA, TENDO SIDO SUCEDIDO, COMO TAL DEIXOU DE SER RESPONSÁVEL PELO
IMPOSTO. 6. CONCLUSÃO: não obstante a ocorrência de erro da identificação do sujeito passivo, no caso a autuada, extinta que foi
pela incorporação por outra empresa, o certo que aplicável é ao caso presente caso a regra do Art. 282 § 2o do NCPC(2015), mormente
quando consta o pagamento do imposto residual dito devido pelo acórdão atacado neste RO, impondo-se assim que por razões materiais
objetivas e por celeridade processual, ao invés de se julgar pela NULIDADE do AI, tem-se por preferência o acolhimento integral do
Recurso Ordinário em foco, modificando assim o teor da conclusão dada no recorrido Acórdão 3a TJ Nr. 0026/2017(12), para EXTINGUIR
a exigência tributária residual, desobrigando o contribuinte Recorrente e determinando-se o arquivamento do presente processo. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade.
Vencidos os Julgadores Marconi Campos (revisor) e Sônia Matos e, no mérito, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso.
R.P.I.C. (dj. 26.07.17)
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N° 2016.000006590830-36. TATE 01.125/16-8. REQUERENTE: SEVERINO
CLAUDIO TIMÓTEO, CPF/MF: 657.831.078-91. ADVOGADO: JOSÉ VÍTOR RABELO DE ANDRADE, OAB/PE Nº 10.915 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0085/2017(14). EMENTA: ICD – PEDIDO DE REVISÃO
DE REAVALIAÇÃO DE BENS – PROVIMENTO. 1. O lançamento do ITCMD é por declaração, cabendo arbitramento quando as
declarações do contribuinte não mereçam fé, conforme dispõe o art. 148 do CTN. 2. No caso, o contribuinte apresentou 3 (três) laudos
diferentes, assinados por corretores imobiliários devidamente registrados no CRECI-PE, sendo profissionais habilitados para atribuir
valores de imóveis. 3. Os laudos explicam detalhes do imóvel, como a idade da construção, compara com imóveis similares, leva em
consideração a estrutura e os serviços do prédio, itens contidos no apartamento. 4. Já o arbitramento da Fazenda em última avaliação
se baseia em informações cadastrais da Prefeitura do Recife, não explicando por meio de quais critérios chegaram nesses valores. 5.
Provimento do pedido para prevalecer o laudo de maior valor apresentado pelo contribuinte, o 3º Laudo, de fls. 79-107, que inclusive
informa que está de acordo com a ABNT e as NBR 14653, 14653-1, 14653-2 e 14653-4. O pleno, por unanimidade de votos, ACORDA
em DAR PROVIMENTO ao Pedido de Revisão de Reavaliação de Bens para atribuir ao imóvel “Apartamento 302 da Rua Faustino Porto,
nº 289, Boa Viagem, Recife – PE” o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), nos termos do voto do relator.
CONSULTA NÃO ACOLHIDA.
CONSULTA SF Nº 2017.000003643861-71. TATE 00.575/17-8. CONSULENTE: BARGA BRASIL IND. E COM. DE COMPONENTES METÁLICOS E PARA
EROGERADORES LTDA. CACEPE: 0009953-80. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0086/2017(08). EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO BASEADO EM CONVÊNIO DO CONFAZ. NATUREZA AUTORIZATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Convênio
firmados no âmbito do CONFAZ tem natureza autorizaƟva, não consƟtuindo norma aplicável em âmbito local se não houver previsão na legislação
estadual. 2. Desse modo, a consulta formulada exclusivamente com indicação de disposição de Convênio e sem indicar regra estadual aplicável ao
caso não atende aos requisitos do art. 56 da Lei nº 10.654/91. 3. No caso em tela, o consulente busca interpretação de disposiƟvos do Convênio
ICMS nº 101/1997, não havendo qualquer menção a disposiƟvo da legislação estadual no bojo de seu requerimento. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, em não acolher a consulta. Vencidos os Julgadores
Normando Santiago (Relator) e Mário Godoy. (dj. 19.07.2017).
Recife, 03 de agosto de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

Ano XCIV • NÀ 146 - 15

Decorrido o prazo acima citado, sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo sido negado provimento à mesma, a exclusão
surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência decorrente da hipótese de irregularidade cadastral e
abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Exclusão, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar Termos Emitidos.
2. A relação dos contribuintes sujeitos à exclusão do Regime Simples Nacional, no menu Publicações.
Estes Termos de Exclusão referem-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Exclusão.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 14/2017
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa, sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL- CACEPE- ENDEREÇO-REG. DE AUTO
COMERCIAL TECIDOS SILVA LTDA; 0244310-44; RUA VISCONDE DE PELOTAS N.22, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO
- PE; 2017.000002935324-56
EZEQUIAS LIRA E SILVA GAMELEIRA EPP; 0682197-92; RUA CORONEL ERNESTO N.730,CENTRO, GAMELEIRA - PE;
2017.000003489944-72
ENTRELINHAS BORDADOS COMPUTADORIZADOS LTDA ME; 0391735-50; RUA CORONEL ARTUR CISNEIRO N.75, CENTRO,
CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE; 2017.000002442726-75
EDUARDO J DE LUNA ME; 0683151-63; RUA DA GRUTA N.15, RUROPOLES, IPOJUCA - PE; 2017.000002487150-75
G M PEREIRA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ME; 0478548-71; AVENIDA PREFEITO DIOMEDES FERREIRA DE MELO
N.293, LOJA A, PONTE DOS CARVALHOS, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE; 2017.000002413161-91
J MARINHO DA SILVA ME; 0667035-06; AVENIDA PORTUARIA, SUAPE, IPOJUCA - PE; 2017.000002428999-99
KASSIANA K S DE OLIVEIRA FESTAS ME; 0483087-30; RUA MARQUE DE OLINDA N.79, LOJA 02, CENTRO, SIRINHAEM - PE;
2017.000003027612-70
MINERALLI MINERAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA ; 0610824-57; RODOVIA BR-101 SUL, KM 97; LOTE 2-B; LOTEAMENTO;
NUCLEO COLONI, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO -PE; 2017.000002765142-75
PATRICIA SOARES BANDEIRA GAS ME; 0515101-54; RUA PRIMEIRO DE JANEIRO N.106, CIDADE GARAPU, CABO DE
AGOSTINHO - PE; 2017.000002739682-67
W G DE SANTANA; 0475410-75; RUA MARQUES DE OLINDA, CENTRO, CENTRO, SIRINHAEM - PE; 2017.000003029730-22.
Recife, 02 de agosto de 2017
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL

EDITAL DBF Nº 072/2017
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 253/2017, resolve credenciar o contribuinte
AGRO TRADE SERVECE LTDA, inscrito no CACEPE sob o nº 0720061-70, processo Nº 2017.000003481707-63, tendo como termo
inicial 31.07.2017 e, como termo final, 30.07.2018.
Recife, 31 de julho de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL.

EDITAL DBF Nº 073/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2017.000003531414-07, dá ciência que o credenciamento do contribuinte CERAS JOHNSON LTDA., CACEPE nº 0579645-80,
fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 12.08.2017 e termo final em 11.08.2018. O(s) Despacho(s)
Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 11.08.2018.
Recife, 03 de agosto de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO 03/2017 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO IPVA)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 11°c/c art 17º inciso I da Lei nº
10.849/92, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco –
www.sefaz.pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO
DE IPVA respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o
referido prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, o correspondente débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Júlio Uriel Carvalho Lóssio
Diretor Geral da DAS

EDITAL DBF Nº 074/2017
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2017.000003429696-38, dá ciência que o credenciamento do contribuinte CREATIVE WALL COMÉRCIO LTDA - ME, CACEPE nº
0636886-70, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 04.08.2017 e termo final em 03.08.2018. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 03.08.2018.
Recife, 03 de agosto de 2017.

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 07/2017
A DIRETORIA DA DRR I RF, Nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado no endereço cadastrado no
CACEPE – cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco, a apresenta, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação
deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal na GEAF 8, desta Diretoria, situado Av. Dantas Barreto N.1186, Ed. San Rafael – 12°andar
– Bairro São José - Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos e documentos fiscais relacionados nesta Ordem de Serviços,
cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.Sefaz.pe.gov.br), Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco – Are Virtual/
Serviços Mais Utilizados/ Verificar automaticamente de Informações Fiscais: CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO – NÚMERO DE INTIMAÇÃO FISCAL.
J C DE LIMA JUNIOR CONFECÇÕES ME, Avenida Bernardo Vieira de Melo n.3273, Piedade , Jaboatão dos Guararapes -PE, O.S
2017.000003449665-20.
Recife, 04 de Julho de 2017
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL

Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DBF Nº 075/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000003809481-89, dá ciência que o credenciamento do contribuinte AL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI EPP, CACEPE
nº 0436894-00, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 16.08.2017 e termo final em 15.08.2018. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 15.08.2018.
Recife, 03 de agosto de 2017.

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 08/2017
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes abaixo identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ficam notificados quanto
à Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, considerando o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações, Art. 17, inciso XVI e Art. 31,
inciso II, c/c a Resolução CGSN 94/2011, Art. 15, inciso XXVI; Art. 75, inciso II, §§ 1º ao 5º e Art. 76, inciso V.
Fica concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para, se desejar, apresentar por
escrito, manifestação de inconformidade em uma Agência da Receita Estadual, dirigida à Gerência de Segmento Econômico de Micro
Empresa – Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal.

Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DBF Nº 076/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso
I do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do

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